TJDFT - 0727636-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de REBECA DE OLIVEIRA VALOIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO MACEDO VALOIS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia na verificação da existência dos pressupostos legais necessários para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pressuposto para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros necessários para o adiantamento das despesas processais. 3.1.
A condição de miserabilidade amparada pela lei diz respeito à falta de condições da parte em arcar com os ônus do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, conforme disposto do art. 98, caput, do CPC. 4.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal garantia constitucional tem por objetivo viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que buscam a prestação da tutela jurisdicional. 5.
Nos termos do § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5.1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, no entanto, não é absoluta, mas, sim, relativa, tendo em vista a possibilidade de indeferimento do pedido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (§2º, do art. 99). 6.
O benefício da gratuidade de justiça é reservado àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também àqueles que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade financeira pontual que aumente, inevitavelmente, suas despesas. 6.1.
Não se enquadram no conceito de hipossuficientes as pessoas com alto padrão de vida que comprometem voluntariamente sua renda e pretendem se esquivar da obrigação do pagamento das despesas do processo. 6.2.
A possibilidade econômica da parte postulante deve ser avaliada no caso concreto para concessão do benefício da gratuidade de justiça. 7.
Não restando comprovada a condição de hipossuficiência da parte postulante, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça depende da comprovação da condição de hipossuficiência alegada e da presença de elementos que evidenciem que a parte não possua condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família”.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LXXIV, XXXV; CPC, arts. 98, 99, §§2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT: (Acórdão 1925181, 0728406-81.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 08/10/2024.); (Acórdão 1916180, 0714035-15.2024.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 17/09/2024.); (Acórdão 1870116, 0715311-81.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2024, publicado no PJe: 11/06/2024.); (Acórdão 1930980, 0730662-94.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 12/10/2024.); (Acórdão 1926964, 0727968-55.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no PJe: 09/10/2024.); (Acórdão 1836384, 0702038-35.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no PJe: 05/04/2024.) -
18/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 19:18
Conhecido o recurso de FABIO MACEDO VALOIS - CPF: *92.***.*91-53 (AGRAVANTE) e REBECA DE OLIVEIRA VALOIS - CPF: *12.***.*57-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0727636-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO MACEDO VALOIS, REBECA DE OLIVEIRA VALOIS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO MACEDO VALOIS e REBECA DE OLIVEIRA VALOIS em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do processo 0710697-70.2024.8.07.0020, no qual pretendem a declaração de nulidade do leilão do imóvel situado à Rua Copaíba Sala comercial, Norte (Águas Claras), Brasília /Distrito Federal, objeto de contrato de financiamento entre os agravantes e o agravado, Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: “Sobre a gratuidade de justiça, dispõe o CPC: CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso dos autos, há elementos suficientes para a constatação de que a parte autora não faz jus à benesse, devendo ser a benesse indeferida por esse juízo.
Consoante análise dos documentos juntados, o autor é Segundo Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e possui rendimentos brutos que superam a quantia de doze mil reais, o que não condiz com a hipossuficiência alegada (ID 199460132).
Não bastasse isso, a parte autora fora intimada para apresentar os extratos de TODAS as suas contas que movimenta, tendo se limitado à juntada dos extratos do Nubank, Caixa Econômica e Santander, pertencentes a REBECA DE OLIVEIRA VALOIS e Banco de Brasília, pertencente a FABIO MACEDO VALOIS.
Ocorre que, em análise do sistema sniper (que junto anexo em sigilo), os autores possuem DIVERSAS outras contas ativas, cujos extratos não foram juntados.
Percebe-se, de fato, a inexistência dos requisitos para a concessão da benesse.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que providencie a juntada de guia de custas e comprovante do recolhimento do valor das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.” (ID. 200928808, dos autos de origem) - grifos no original Alegam os agravantes, em suas razões recursais (ID. 61181905), que o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelos agravantes após uma análise perfunctória da documentação acostada aos autos, sem se ater à situação de norteia a demanda.
Afirmam que ajuizaram a ação anulatória em vista da inadimplência indesejada das parcelas do financiamento do imóvel objeto do litígio.
Defendem que o fato do objeto da lide ser o valor considerável do financiamento, assim como o valor da parcela mensal, não significa que a parte demandante tenha condições de arcar com as despesas e custos do processo, mesmo porque sequer conseguiram arcar com o pagamento das prestações do contrato.
Sustentam que os benefícios da gratuidade de justiça não podem ser indeferidos por mera presunção decorrente do valor da causa ou do salário que se considere médio/alto, sem indícios que demonstrem riqueza ou ausência dos pressupostos necessários.
Alegam que embora os rendimentos brutos do 1º agravante sejam superiores a doze mil reais, sua renda líquida é inferior a este montante; que os agravantes são os responsáveis pelo sustento de dois filhos menores de idade, com os quais têm gastos com educação na ordem de R$ 4.786,48 por mês e que a renda dos agravantes se encontra completamente comprometida com seus gastos mensais.
Alegam que buscaram o Judiciário porque passam por dificuldades financeiras, e que a análise do pedido de concessão do benefício em questão não deve se ater aos ganhos percebidos, mas ao binômio necessidade x possibilidade.
Reforçam que não têm capacidade para suportar as custas e demais despesas processuais e que o indeferimento do pedido implica no descumprimento do preceito constitucional de acesso à justiça e do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Requereram a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso.
Sem preparo, conforme disposição dos artigos 99, §7º e 101, § 1º do Código de Processo Civil. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida.
No caso, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para o deferimento da medida, há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
No caso dos autos, nesta fase de cognição sumária, verifica-se ser plausível a concessão do efeito suspensivo até o julgamento da questão pelo colegiado, a fim de evitar a prática de atos desnecessários, no caso de provimento do recurso após a análise mais profunda da existência ou não dos requisitos necessários para a concessão do benefício à parte agravante.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo para sobrestar o prosseguimento do processo originário, até o julgamento do presente recurso.
Nos termos do §1º, do artigo 101 do CPC, suspendo a exigência do recolhimento das custas, até o julgamento do mérito do agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Desnecessária a intimação para contrarrazões em razão da ausência de citação na origem.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/07/2024 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
05/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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