TJDFT - 0701644-91.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701644-91.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifico que a decisão agravada proferida nos autos do processo 0755802-19.2023.8.07.0016 foi reconsiderada pelo juízo de origem.
Desse modo, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 87, XIII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto.
Publique-se e intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
20/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:18
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 19:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/08/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701644-91.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. º 0743074-43.2023.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de expedição de RPV em valor superior ao limite de 10 (dez) salários-mínimos.
Em seu recurso, a Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo a fim de paralisar a tramitação do feito originário até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, pretende a reforma da decisão para que seja observado o limite de pagamento por meio de RPV de 20 (vinte) salários-mínimos.
Para tanto, sustenta que a decisão do Conselho Especial do E.
TJDFT em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 0706877- 74.2022.8.07.0000), em relação à Lei 6.618/2020, que alterou o artigo 1º da Lei distrital 3.624/2005, não teria transitado em julgado e que tanto o STJ como o STF já reconheceram a constitucionalidade da Lei 6.618/2020, razão pela qual não se aplicaria a limitação de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. É o breve relato.
DECIDO.
Recurso admissível (RITR, art. 80, I), tempestivo e com preparo regular.
Defiro o processamento do recurso do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 3º da Lei 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu lado, o art. 43 da Lei nº 9.099/95 prevê que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável para as partes.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar os requisitos acima descritos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, vislumbro estar presente a probabilidade do direito vindicado, tendo em vista a recente decisão publicada pelo STF nos autos do RE n. 1491414, na qual a Lei Distrital n. 6.618/2020 foi declarada constitucional, e o risco de dano de difícil reparação repousa na possibilidade de inclusão do crédito em regime de precatórios.
Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para que apresente resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
11/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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