TJDFT - 0708717-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMERICA DO SUL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMERICA DO SUL em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0708717-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMERICA DO SUL EXECUTADO: ANDRE DE MIRANDA SOUZA, MARIA EUDETE ROCHA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas judiciais.
Sobradinho/DF, 25 de setembro de 2024, 17:13:01.
JULIA MIRELLA GONCALVES COSTA -
27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, com fundamento no parágrafo 2º do artigo supracitado e advirto-a de que o ingresso com nova ação fica condicionado ao prévio recolhimento das custas.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. -
25/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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24/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/09/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/09/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708717-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMERICA DO SUL EXECUTADO: ANDRE DE MIRANDA SOUZA, MARIA EUDETE ROCHA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca das diligências citatórias infrutíferas (ID 207154501 e ID 207154468) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto.
Gama/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 13:08:35. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
14/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/08/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708717-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMERICA DO SUL EXECUTADO: ANDRE DE MIRANDA SOUZA, MARIA EUDETE ROCHA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
Recebo a emenda (Id 205235169).
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
O(A) EXEQUENTE deverá guardar consigo o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que dá(ão) suporte à presente demanda até o trânsito em julgado, na forma do art. 18 do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Cite-se o(a) executado(a).
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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26/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708717-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMERICA DO SUL EXECUTADO: ANDRE DE MIRANDA SOUZA, MARIA EUDETE ROCHA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, tendo como fundamento o inadimplemento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias (Id 202796580).
Nos termos do art. 784, inciso X do CPC, “são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Assim, emende-se a inicial, instruindo-a com a ata da assembleia que fixou a taxa extra de R$201,50, referente à troca de elevador.
Ainda, comprove o exequente a legitimidade passiva dos executados, mediante demonstração da sua qualidade de proprietários/possuidores do imóvel indicado na exordial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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