TJDFT - 0035764-65.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:15
Recebidos os autos
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04/06/2025 00:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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30/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE OLIVEIRA CESAR em 04/11/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035764-65.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA CESAR C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu ao cartório desta Vara de Execução Fiscal o Sr.
Ricardo José de Oliveira Cesar, RG nº 661572, PM-DF, tendo vista os autos em epígrafe.
Nos termos da Portaria nº 2, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, promovi a intimação do executado, o qual tomou ciência do valor penhorado.
Na oportunidade o executado informou o seu endereço atualizado, qual seja: SMPW Quadra 17, conjunto 06, lote 15, casa E - Park Way.
Certifico, ainda, que o executado foi informado que, consoante art. 16 da Lei 6.830/80, garantido o Juízo, a parte poderá se opor à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos no PRAZO de 30 (trinta) DIAS.
Foi informado, também, que caso o executado deseje maiores informações sobre a dívida, parcelar ou efetuar o pagamento total do débito, deverá procurar atendimento junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
17/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035764-65.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA CESAR DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RICARDO JOSE DE OLIVEIRA CESAR - CPF/CNPJ: *08.***.*33-00, no valor de R$ 5.580,41 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:19
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:10
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2023 09:31
Processo Desarquivado
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05/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:22
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 23:55
Recebidos os autos
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30/08/2022 23:55
Determinado o arquivamento
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24/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
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20/08/2021 02:41
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE OLIVEIRA CESAR em 19/08/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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