TJDFT - 0011269-91.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 13:42
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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22/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2024 21:01
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011269-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO VIEIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Distrito Federal.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido, o ente foi intimado a se manifestar acerca da prescrição, quando rechaçou as alegações. É o breve relato.
Decido.
Tem-se que a prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
A prescrição intercorrente, por sua vez, é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
A questão posta em juízo diz respeito tão somente à prescrição intercorrente do crédito em razão da suposta inércia do exequente em impulsionar o feito.
Na hipótese presente, o despacho ordenando a citação ocorreu em 07.03.2005 (ID 39418788, p. 1).
Intimado acerca da não localização do executado apenas em 2014, a Fazenda Pública requereu a citação por edital, o que apenas foi apreciado em 25.01.2022 (ID 112741272).
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, não reconheço, por ora, a prescrição intercorrente.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da prescrição ordinária da CDA 5-0101138687, que foi constituída em 26.06.1999.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:18
Outras decisões
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14/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:27
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 00:00
Recebidos os autos
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25/01/2022 00:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/11/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE ARAUJO em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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