TJDFT - 0704927-47.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:09
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 06:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ALDO JOSE DA SILVA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
PORTABILIDADE.
DESISTÊNCIA MANIFESTADA DEPOIS DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO.
SOLICITAÇÃO DE RETORNO À EMPRESA DOADORA DO ACESSO.
NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO DE PORTABILIDADE.
CANCELAMENTO DA LINHA.
PEDIDO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA.
REATIVAÇÃO DO NÚMERO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o consumidor pediu o cancelamento da linha telefônica poucos dias depois de solicitar a portabilidade dessa linha ou se apenas desistiu da portabilidade no prazo legal, com o consequente retorno da linha à operadora doadora; e se a privação da linha e do serviço de internet configuram dano moral. 2.
Nos termos do art. 48 do Anexo da Resolução 73/1998 da ANATEL (introduzido pela Resolução 750/2022), “[o] usuário tem o direito de solicitar o cancelamento de sua Solicitação de Portabilidade no transcorrer do Processo de Portabilidade. (...) § 2º Caso a Solicitação de cancelamento seja feita fora do prazo previsto, a Portabilidade será concluída”. 3.
O consumidor solicitou a portabilidade da linha telefônica e do serviço de internet da Oi para a Tim em 31/1/2024.
A operadora receptora (Tim), possuía 3 dias úteis para finalizar a portabilidade, nos termos do art. 49 da referida resolução.
Portanto, o serviço estava plenamente disponível ao consumidor na operadora Tim a partir do dia 3 de janeiro, conforme revelam as mensagens trocadas entre o consumidor e a operadora (ID 66525650, pág. 2). 4.
A desistência manifestada somente em 6 de janeiro não conferia ao consumidor o direito de retorno automático à operadora de origem e, bem por isso, novo pedido de portabilidade haveria de ser formulado perante a Oi, que requisitaria o número à Tim. 5.
Dessa forma, não se pode atribuir à Tim a responsabilidade por não ter cancelado a portabilidade e devolvido o número à Oi, depois de finalizado o procedimento de portabilidade previsto na resolução da Anatel. 6.
Na hipótese, ao receber do consumidor o pedido de cancelamento da portabilidade depois desta ter sido finalizada, a operadora cancelou a própria linha e o serviço.
Se o consumidor nega que tenha solicitado o cancelamento da linha telefônica e argumenta que pediu o cancelamento apenas da portabilidade, cabe à empresa comprovar a solicitação por meio da gravação, se realizada por telefone, ou do termo de cancelamento, se feita por escrito.
A anotação no sistema da operadora de que a linha telefônica foi cancelada a pedido do consumidor é insuficiente para comprovar o fato, que foi negado pelo autor. 7.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença na parte em que determinou à empresa reativar a linha telefônica, que haverá de permanecer na base da empresa Tim vinculada ao nome do autor até que este promova novo pedido de portabilidade em outra empresa.
Deve ser reformada, todavia, a sentença na parte em que condena a Tim a efetivar a portabilidade para a Oi, pois esse procedimento há de ser iniciado pelo consumidor perante a operadora de sua escolha. 8.
Devem também ser excluídos os danos morais, já que o procedimento acima referido - reativação do número para que o consumidor pudesse solicitar nova portabilidade – foi ofertado pela empresa Tim, mas recusado pelo autor (ID 66525650, pág. 2-3).
Não se pode alegar dor moral pela privação da linha telefônica aquele que tinha a sua disposição procedimento oferecido pela operadora para recuperar a linha. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação da Tim a promover a portabilidade para a Oi e para excluir a compensação por danos morais.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 10.
Sem custas ou honorários. -
16/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:46
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/11/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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