TJDFT - 0704958-28.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:41
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
24/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/06/2025 16:48
Processo Desarquivado
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704958-28.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO: CLEUTON BATISTA DOS SANTOS, CARLIENE ROSA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9099/95).
HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 203916909) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:13
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLIENE ROSA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CLEUTON BATISTA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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