TJDFT - 0737721-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:31
Outras decisões
-
25/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ATUAL GESTAO E ADMINISTRACAO PREDIAL EIRELI em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 08:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:52
Outras decisões
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17/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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13/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ATUAL GESTAO E ADMINISTRACAO PREDIAL EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737721-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: ATUAL GESTAO E ADMINISTRACAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de ATUAL GESTAO E ADMINISTRACAO PREDIAL EIRELI, devidamente qualificados.
A parte autora narra que, em 01/08/2018, incorporou a SICOOB CREDILOJISTA e que neste mesmo ano sofreu perdas financeiras no importe de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais); que consta do item 3 da ata da AGE de 14 de julho de 2018 que as referidas perdas seriam rateadas exclusivamente com os cooperados da instituição incorporada; que diante da existência das perdas, no dia 30 de abril de 2022, foi realizada a Assembleia Geral Ordinária (AGO), que definiu a forma de cobrança do rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB Credilojista; que foi enviada notificação extrajudicial, em janeiro de 2023, para que a cooperada requerida efetuasse o pagamento do rateio das perdas de forma extrajudicial, num prazo de 30 (trinta) dias, sem obtenção de êxito.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da sua proporção no rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, o que perfaz o montante de R$3.463,81 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos).
A parte autora está regularmente representada (ID 171548921).
As custas foram recolhidas (ID 171551403).
Devidamente citada (ID 173846898), a parte ré deixou de apresentar resposta tempestiva (ID 181254928), sendo a revelia decretada pela decisão de ID 183418956.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Esse é o relatório do necessário.
Passo ao julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
O feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os documentos já encartados se mostram suficientes para o deslinde do feito.
Considerando a decretação da revelia, julgo antecipadamente o mérito, aplicando ao caso em comento o disposto no art. 355, II, CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade “iuris tantum”, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Nesse sentido, é imprescindível que o conjunto probatório respalde o direito a que o autor diz fazer jus, o que, no caso, restou demonstrado.
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de crédito titularizado pela autora.
A parte autora comprovou a incorporação da SICOOB CREDILOJISTA (IDs 171548931 e 171548933), bem como o prejuízo sofrido no ano de 2018 (ID 171548937), o qual foi rateado entre todos os cooperados (IDs 171548930 e 171548934) A ficha cadastral de ID. 171548938 comprovam a filiação da requerida como cooperada SICOOB CREDILOJISTA (incorporada da autora), em 08/11/2016, ou seja, anterior aos prejuízos verificados no ano de 2018.
Ademais, há extrato de conta juntado aos autos demonstrando que a ré utilizou dos serviços da cooperativa e recebeu benefícios no ano de 2018 (IDs 171551397, 171551398 e 171551399).
A planilha de ID 171551400 traz o cálculo da cota parte da demandada no custeio dos prejuízos.
Assim, deverá a requerida ser condenada ao pagamento do valor cobrado, até porque não vieram fatos concretos que afastem a validade da cobrança perpetrada pela cooperativa requerente.
Tendo havido a procedência do pedido, o ônus sucumbencial é da parte ré.
Sobre a fixação dos honorários, fazem-se necessárias as considerações que seguem.
Quanto aos honorários de sucumbência, verifico que o valor da condenação redundará em honorários irrisórios, o que levaria à aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC.
Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.” No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.) Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wpcontent/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, não houve proveito econômico passível de aferição.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam que foram necessárias tão somente 02 (duas) petições simples para resguardar o direito da parte autora – inicial e resposta negativa para a especificação de provas.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.463,81 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados esses em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado.
Nesses termos, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
12/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ATUAL GESTAO E ADMINISTRACAO PREDIAL EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:14
Decretada a revelia
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11/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ATUAL GESTAO E ADMINISTRACAO PREDIAL EIRELI em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
16/11/2023 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 21:50
Recebidos os autos
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13/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 21:50
Outras decisões
-
11/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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