TJDFT - 0727397-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:40
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEWFORM FORMULARIOS CONTINUOS E GRAFICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEWFORM FORMULARIOS CONTINUOS E GRAFICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
OBRIGATORIEDADE DO DEFERIMENTO.
TEMA 1.026/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O indeferimento de pedido para inclusão do devedor em cadastro de inadimplente, por meio do SERASAJUD, ofende o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e, pela via transversa os princípios da eficiência e da cooperação impostos aos participantes do processo, a incluir o Juízo. 1. 1.
Tese confirmada pelo STJ (Tema 1.026). 2.
A possibilidade de a própria parte proceder à inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes não deve ser reconhecida como condição para o deferimento da medida ou mesmo como determinação legal, por não haver nada expresso no ordenamento nesse sentido. 3.
No caso, a decisão recorrida não menciona haver dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, dentre outros, teses que, eventualmente, poderiam elidir o Juízo em determinar a negativação do nome da parte executada. 4.
Recurso conhecido e provido. -
16/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 20:38
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEWFORM FORMULARIOS CONTINUOS E GRAFICA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0727397-84.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: NEWFORM FORMULARIOS CONTINUOS E GRAFICA LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se o agravado para que responda ao presente agravo, haja vista que a inicial não contém pedido liminar (1.019, II, CPC).
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
10/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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