TJDFT - 0701671-74.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:48
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA FRANCIS DE CASTILHO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:09
Conhecido o recurso de VALERIA FRANCIS DE CASTILHO - CPF: *83.***.*77-68 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/08/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:18
Decorrido prazo de VALERIA FRANCIS DE CASTILHO em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701671-74.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALERIA FRANCIS DE CASTILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALERIA FRANCIS DE CASTILHO, em face de decisão proferida nos autos do processo n.º 0709187-34.2024.8.07.0016 pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de expedição de RPV no patamar de 20 salários mínimos e determinou a sua expedição em observância ao teto de 10 salários mínimos, com seguinte fundamentação: “Verifica-se a existência de erro material na certidão de id. 197667826, ao indicar o limite da obrigação de pequeno valor em 20 salários mínimos.
Assim, retifico o referido erro material, a fim de que conste do ato a referência à 10 (dez) salários mínimos, conforme decidido pelo Conselho Especial do e.
TJDFT, que decidiu na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 (Acórdão 1696701, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023), bem como determino a intimação da parte exequente para se manifestar se pretende renunciar ao que supera a 10 salários mínimos, no prazo de 15 dias.
Juntada a manifestação, expeça-se o requisitório correspondente, suspendendo o feito até o pagamento.
Noticiando-se a quitação do débito, retornem conclusos para sentença. ” Alega a parte agravante, em síntese, que não há inconstitucionalidade na Lei 6.618/2020.
Defende que o Superior Tribunal de Justiça e em recente julgamento o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para suspender a decisão recorrida.
No mérito, pugna pela sua reforma para determinar a expedição de RPV nos termos da Lei 6.618/2020 (patamar de 20 salários mínimos). É o breve relato.
Inicialmente, consigno que o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I).
Na hipótese dos autos estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Na espécie, em que pese o entendimento anteriormente adotado por este Relator deve ser observado o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que nos autos do RE 1491414, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa.
Nestes termos, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Informe-se o teor da presente decisão ao MM.
Juiz de primeiro grau, dispensadas as informações.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
12/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:45
Outras Decisões
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11/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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