TJDFT - 0705773-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:37
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de RAMIRO MOTA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Edital em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de RAMIRO MOTA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:21
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:56
Expedição de Edital.
-
30/10/2024 12:51
Expedição de Termo.
-
30/10/2024 07:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:28
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de IRANI SILVEIRA DOURADO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
01/10/2024 15:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
24/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/08/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:02
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
21/08/2024 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas (Id. 203213208).
O relatório médico juntado aos autos (Id. 199502402) informa que “...
Para fins burocráticos declaro que paciente acometida por DM2 insulino-dependente, HAS Dislipidemia, 2 AVCs prévios - com sequelas motoras e Cardiopatia isquêmica/colocação de 07 stentes).
Quadro clínico atual da paciente a impossibilita de qualquer participação plena e efetiva na sociedade, possui limitações física, mental, intelectual e sensorial assim com o total limitação para desempenho de atividade relacionada com autocuidado, com preservação de saúde, atividade social economia.
Paciente acamada, totalmente dependente de terceiros para realização das atividades essenciais.
Sem capacidade para exprimir a sua vontade de forma plena inclusive na esfera da administração dos seus bens.
Paciente não tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao proprio corpo, a sexualidade, ao matrimonio, a privacidade, a educação saude e trabalho.
Não tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade de exercer poder de escolha na esfera politica.
Sem expectativa de cura ou mudança do quadro atual haja vista que paciente foi submetido a tratamento adequado sem respostam sendo por fim definido cuidados paliativos”.
Esses fatos justificam, como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência.
Importante ressaltar que o Interditando é casado, aposentado; que tem três filhos que concordam tanto com o pedido de interdição como quanto a nomeação da requerente, esposa do requerido e genitora de seus filhos, como Curadora do curatelando, tanto assim que assinam declaração de anuência.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO, REQUERIDO: RAMIRO MOTA DOS SANTOS, nomeando a Requerente, REQUERENTE: IRANI SILVEIRA DOURADO DOS SANTOS, como sua curadora, que deverá representar o Interditando na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar o Interditando extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelando, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à Curadora que em sendo a responsável pela administração dos bens do Interditando deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais do Interditando em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos do Interditando para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Advirto-a), também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas do curatelado, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendadas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
A Curadora deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se o Interditando possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome do Interditando, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas do Interditando (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pelo Interditando, bem como os extratos de suas contas bancárias.
Da citação e verificação Cite-se o Requerido bem como intime-o para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido.
Caso o Interditando não seja citado em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial do Interditando, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
16/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - ante a informação de que o interditando possui filhos, juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com a nomeação da parte autora como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
10/06/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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