TJDFT - 0715967-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/06/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:22
Outras decisões
-
09/06/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2025 20:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:33
Mandado devolvido redistribuido
-
21/03/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/11/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/11/2024 19:11
Indeferido o pedido de FRANCISCO SOARES DE ARAUJO - CPF: *97.***.*07-04 (REQUERIDO)
-
12/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LEOMAR RODRIGUES FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LUSO CAMARA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEOMAR RODRIGUES FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:58
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA JANICELY DA SILVA DORIA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUNIOR FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA JANICELY DA SILVA DORIA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUNIOR FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:09
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2024 14:09
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2024 14:09
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a liminar, inaudita altera pars, para DETERMINAR a reintegração da posse de trecho de 400m2, dentro do imóvel Gleba J, Chácara 24, da QSC 19, Núcleo Rural de Taguatinga/DF, conforme croqui ID 204507193, pág. 5, em favor dos autores.
CONCEDO, ainda, interdito proibitório sobre a área integral da Gleba J, Chácara 24, da QSC 19, Núcleo Rural de Taguatinga/DF, mantendo os autores na posse do imóvel.
Intimem-se os requeridos, e outros eventuais ocupantes do imóvel, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Como as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. -
16/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 15:29
Outras decisões
-
11/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/09/2024 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:41
Outras decisões
-
08/09/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715967-17.2024.8.07.0007 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: JUNIOR FERREIRA REQUERIDO: LEOMAR RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO SOARES DE ARAUJO, ZENON MATIAS DA PAZ, MARCUS VINICIUS LUSO CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdito proibitório.
A 1ª Vara Cível de Taguatinga declinou da competência em favor deste juízo, alegando que o Núcleo Rural de Taguatinga foi a base que gerou a criação da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, observo que o endereço do imóvel objeto da presente ação de natureza real é na QSC 19, Chácara 24, Gleba J, do Núcleo Rural de Taguatinga, Brasília/DF.
Conforme se observa do google maps, a QSC 19, Núcleo Rural de Taguatinga, se observa em área compreendida entre as Avenidas Leste, Elmo Serejo e Pistão Sul: Contudo, tal área não está compreendida nos limites territoriais da Circunscrição Judiciária de Samambaia, conforme mapa constante do Anexo I da Lei Complementar n.º 958/2019, conforme p. 50, do DODF n.º 243, Suplemento-C, de 23 de dezembro de 2019: A região do Núcleo Rural - QSC 19 está abarcada pelos limites territoriais está englobada pela Circunscrição de Taguatinga, como fica mais evidente pela captura de tela do mapa constante do Anexo I da Lei Complementar, conforme p. 12, do DODF n.º 243, Suplemento-C, de 23 de dezembro de 2019, e sua comparação com o mapa do Google Maps da QSC 19, Núcleo Rural de Taguatinga: Observando igualmente o mapa extraído do sítio virtual da Região Administrativa de Samambaia - RA XII (extraído de em 15/08/2023, às 15:01), fica claro que os limites geográficos de Samambaia estão nas QI 416 e 616, Furnas, QN 122, QR 122, QS 122 e SMSE (inclusive), estando a QSC 19, Núcleo Rural de Taguatinga dentro da Circunscrição de Taguatinga: Tal conclusão fica evidente também do mapa contido no sítio virtual da Região Administrativa de Taguatinga – RA III (mapa “Taguatinga Geral” - extraído de < https://taguatinga.df.gov.br/category/sobre-a-ra/mapas/> em 15/08/2024, às 15:05), compreendendo o Setor de Chácaras – QSC 19, precisamente nos termos do Anexo I da Lei Complementar n.º 958/2019: Considerando que a presente ação é de reintegração / manutenção de posse, a competência para julgamento é da 1ª Vara Cível de Taguatinga, nos termos do artigo 47, § 2º, do CPC: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta - grifo não original.
Desta forma, nos termos dos fundamentos acima expostos, é imperativo que seja suscitado por este juízo conflito de competência para dirimir a questão.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Cível de Samambaia para processar e julgar o feito, SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO de informações em sede de conflito de competência.
Promova a Secretaria a distribuição do conflito ora suscitado para uma das Câmaras Cíveis do TJDFT.
Após, suspenda-se o feito até a resolução final e preclusão da decisão que decidir o presente conflito, armazenando em subpasta de "autos suspensos" nominada pela numeração de processo atribuída ao conflito distribuído, vindo o processo concluso para decisão somente para aposição do movimento respectivo, ficando autorizada a retomada do processamento do feito caso requerida medida urgente por qualquer das partes, sendo este juízo designado pela instância superior para processá-las.
Havendo eventual designação do juízo suscitado para apreciar eventuais medidas de urgência, remetam-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:17
Declarada incompetência
-
15/08/2024 15:17
Suscitado Conflito de Competência
-
14/08/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:57
Declarada incompetência
-
06/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/08/2024 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. -
25/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. -
23/07/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a JUNIOR FERREIRA - CPF: *07.***.*63-15 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/07/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. -
09/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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