TJDFT - 0722875-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DIEGO FURTADO ABRANTES DE MELO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, determino a retirada dos dados da Executada dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/08/2025 08:11
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/08/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DIEGO FURTADO ABRANTES DE MELO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2025 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2025 21:56
Expedição de Carta.
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14/04/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:59
Deferido o pedido de DIEGO FURTADO ABRANTES DE MELO - CPF: *26.***.*39-39 (REQUERENTE).
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31/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/03/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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25/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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06/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DIEGO FURTADO ABRANTES DE MELO em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
þ Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 7.945,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/06/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 08:29
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:29
Decretada a revelia
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24/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 14:59
Juntada de Petição de intimação
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19/03/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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