TJDFT - 0709164-91.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:04
Arquivado Provisoramente
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/10/2024 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709164-91.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCEANE SANTOS MOREIRA, ANDRESSA DOS ANJOS LUCAS EXECUTADO: BALAS PARAISO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve impugnação à penhora.
Conforme determinado, intimo a parte credora para informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito.
Caso negativo, indique bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias.
Fica facultado o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
Ressalto que a extinção do feito pelo pagamento fica condicionada à transferência e levantamento do valor penhorado nestes autos..
Prazo de 5 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO em 22/10/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Edital em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0709164-91.2019.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - JOCEANE SANTOS MOREIRA (CPF: *42.***.*04-78) e ANDRESSA DOS ANJOS LUCAS (CPF: *43.***.*87-79); Executado - BALAS PARAISO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME (CNPJ: 07.***.***/0001-14) e CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO (CPF: *35.***.*38-91); , Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora no rosto dos autos 0717220-74.2023.8.07.0007 da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, no valor de R$ 24.301,01 (vinte e quatro mil trezentos e um reais e um centavo), ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 22 de agosto de 2024 13:41:15.
Eu, HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
22/08/2024 13:50
Expedição de Edital.
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20/08/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 22:58
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:58
Deferido o pedido de JOCEANE SANTOS MOREIRA - CPF: *42.***.*04-78 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709164-91.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOCEANE SANTOS MOREIRA, ANDRESSA DOS ANJOS LUCAS EXECUTADO: BALAS PARAISO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Segue em anexo o resultado negativo das pesquisas realizadas junto ao sistema SISBAJUD.
Para a análise do pedido de penhora no rosto dos autos, intimo a parte exequente a comprovar que há crédito disponível para levantamento no processo em que pretende a penhora, devendo juntar documento que comprove o andamento do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
08/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:33
Deferido em parte o pedido de ANDRESSA DOS ANJOS LUCAS - CPF: *43.***.*87-79 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2024 15:27
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:14
em cooperação judiciária
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04/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2023 17:00
Arquivado Provisoramente
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05/12/2023 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2022 15:28
Recebidos os autos
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09/12/2022 15:28
Determinado o arquivamento
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08/11/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 18:49
Juntada de Certidão
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21/01/2021 12:10
Juntada de Certidão
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04/12/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
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04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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03/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
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02/12/2020 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/12/2020 14:08
Recebidos os autos
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02/12/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:08
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2020 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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02/12/2020 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2020 03:31
Publicado Despacho em 25/11/2020.
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25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 14:19
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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20/11/2020 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
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05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
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03/11/2020 18:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 17/06/2020.
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17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 21:37
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2020 11:30
Recebidos os autos
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15/06/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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15/06/2020 09:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 02:55
Publicado Despacho em 26/05/2020.
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26/05/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2020 15:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2020 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/05/2020 16:06
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 11:06
Mandado devolvido dependência
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01/04/2020 17:56
Recebidos os autos
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01/04/2020 17:56
Decisão interlocutória - recebido
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01/04/2020 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/04/2020 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 09:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 22:38
Mandado devolvido dependência
-
21/02/2020 13:58
Juntada de termo
-
20/02/2020 19:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2020 16:24
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/02/2020 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2020 02:50
Publicado Certidão em 13/02/2020.
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13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2020 11:20
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2020 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2019 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 11:46
Publicado Decisão em 17/12/2019.
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16/12/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 14:46
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2019 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/12/2019 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2019 06:59
Publicado Certidão em 05/12/2019.
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04/12/2019 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 16:00
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
26/11/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 21:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 16:55
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/11/2019 23:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2019 13:32
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 17:09
Recebidos os autos
-
04/11/2019 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/11/2019 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2019 05:57
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 15:17
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/10/2019 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2019 03:12
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 17:27
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/09/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 19:51
Juntada de Certidão
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13/09/2019 14:04
Decorrido prazo de BALAS PARAISO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 12/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 14:04
Decorrido prazo de CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO em 12/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 07:17
Decorrido prazo de BALAS PARAISO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (EXECUTADO) e CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO - CPF: *35.***.*38-91 (EXECUTADO) em 12/09/2019.
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13/09/2019 07:16
Juntada de Certidão
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02/08/2019 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2019 06:04
Publicado Edital em 25/07/2019.
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24/07/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2019 19:19
Expedição de Edital.
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18/07/2019 11:11
Publicado Decisão em 18/07/2019.
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18/07/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 14:02
Recebidos os autos
-
16/07/2019 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2019 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/07/2019 01:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2019 02:34
Publicado Despacho em 28/06/2019.
-
27/06/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 13:31
Recebidos os autos
-
25/06/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/06/2019 14:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
24/06/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 19:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
21/06/2019 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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