TJDFT - 0709120-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:22
Outras decisões
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/06/2025 13:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/06/2025.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 23:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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25/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:10
Deferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709120-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 129199411, proferido nos autos da ação coletiva n° 0030649-57.1992.8.07.0001, no qual foi determinado o pagamento da Gratificação de Regência de Classe, declaração do direito à percepção e com determinação para que sejam estabelecidos os pagamentos da Gratificação em Regência de Classe no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os proventos, a contar da vigência da Lei n° 202/1991, e conforme lista de substituídos constantes da tabela de ID 129198893.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo diversas questões preliminares e excesso de execução (ID 181081257), sobre a qual o autor se manifestou (ID 201703427).
Depois de um exame cuidadoso dos autos percebe-se que não há possibilidade de estabelecimento do valor devido e decisão sobre a impugnação neste momento em razão da necessidade de diligências requeridas pelas partes.
Todavia, serão decididas as questões processuais relevantes para possibilitar a regular tramitação do feito.
O réu arguiu a preliminar de coisa julgada em face de IEDA QUEIROZ DE OLIVEIRA, sendo que o autor afirmou que, na referida ação nº 2011.01.1.221137-7 do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, o pedido foi para requerer o pagamento da GARC a partir de 1º de março de 2008, além da incorporação aos proventos, mas alega que o direito desta execução abrange o pagamento da diferença do período de 1991 a julho de 2010.
Verifica-se do título executivo (ID 129199411 e 129199413) que não há nenhuma determinação nesse sentido, devendo ser observado que apenas o dispositivo da decisão faz coisa julgada, por isso, é imprescindível sim que os substituídos comprovem a regência de classe por ocasião da aposentadoria para fazerem jus ao recebimento da gratificação pretendida.
Conforme consta da sentença daquela referida ação judicial prolatada em favor de IEDA QUEIROZ DE OLIVEIRA, o pedido foi julgado procedente, para declarar o direito à incorporação e pagamento retroativo ao período que efetivamente exerceu atividade de regência no período de 1º de março de 2008 até julho de 2012.
Diante disso, não remanesce direito de crédito à substituída, motivo pelo qual será determinado a exclusão de IEDA QUEIROZ DE OLIVEIRA da lista de substituídos de ID 129198893.
No que tange à Iracema Batista Cavalcante, o réu alegou litispendência e duplicidade de execução, enquanto o autor concordou nos exatos termos alegados pelo réu.
Assim também será determinado à exclusão da substituída IRACEMA BATISTA CAVALCANTE da lista de substituídos de ID 129198893.
Em relação à substituída Iedi Cavalini Bailão o réu afirmou que ela faleceu, o que foi reconhecido pelo autor, que apresentou certidão de óbito (ID 186507744) e requereu a habilitação dos herdeiros, tendo apresentado cópia do formal de partilha, acompanhado de peças do processo de inventário (ID 186508947).
Isso demonstra a desídia do autor que ajuíza ação em substituição a servidor falecido sem fazer a correta substituição pelos herdeiros, mas como o autor apresentou os documentos e o pedido de habilitação dos herdeiros, para substituir a falecida, com a concordância do réu (ID 190878127), o pedido será deferido para constar o meeiro Gilberto Bailão e herdeiros Marina Cavalini Bailão e Gilberto Cavalini Bailão (ID 186508947 – 188073389).
Afirmou o réu que o autor não comprovou que ILZA VALE DOURADO, IONE MARIA NOGUEIRA IBRAHIM E IRACEMA DE FREITAS VIEGAS exerciam a função por ocasião da aposentadoria, mas o autor sustenta que foram juntadas fichas financeiras com indicação de que os substituídos recebem a gratificação de regência de classe -GARC.
O réu, de fato, apresentou as fichas financeiras que comprovam o pagamento da gratificação às substituídas.
No entanto, no título executivo (ID 129199411- 129199413) específica que o réu deve embargar se os substituídos pretenderem receber novamente valores já percebidos, por isso, é imprescindível sim que os substituídos comprovem a regência de classe por ocasião da aposentadoria, com observância da vigência da Lei Distrital 202/1991, conforme título judicial, para fazerem jus ao recebimento da gratificação pretendida.
No que se refere ao valor devido o autor reconhece que formulou o pedido por amostragem, pois o réu não apresentou as fichas financeiras para a liquidação do julgado e, por isso, não pode impugnar o valor apresentado por ele.
O artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil está inserido no capítulo III referente ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, portanto, não se aplica à Fazenda Pública.
A tese firmada no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça tampouco autoriza o argumento do autor no sentido de que os cálculos por paradigma devem ser admitidos como válidos.
Confirma-se a tese firmada: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.” Verifica-se que a tese firmada é no sentido de que a demora ou inércia do devedor em apresentar documentos para a liquidação do julgado não impede a fluência da prescrição.
Neste caso, conforme relatado pelo autor, o réu se omitiu na apresentação das fichas financeiras dos autores, por isso, foram estabelecidos valores por paradigma, mas em relação ao réu o direito é indisponível e envolve interesse público, por isso, não é possível se admitir que deva prevalecer o valor indicado pelo autor, sem antes possibilitar ao réu a juntada dos documentos referentes aos substituídos incluídos nesta ação.
O réu apresentou as fichas financeiras dos substituídos anexados à petição de ID 197269916, com exceção de Iedi Cavalini Bailão, motivo pelo qual será renovado prazo de 15 (quinze) dias ao réu, para apresentar as fichas financeiras de Iedi Cavalini Bailão.
Afirmou o réu que há equívoco na decisão de ID 175492393 em relação aos honorários advocatícios, posto que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito sem observar a gradação estabelecida no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e, de fato, assiste razão ao réu, pois o valor deste cumprimento de sentença supera 200 (duzentos) salários-mínimos, portanto, a decisão precisa ser retificada.
Considerando que se trata de demanda repetitiva os percentuais serão fixados no mínimo legal.
O autor requereu a expedição de precatório pelo valor controvertido, mas esse pedido só poderá ser analisado por ocasião da decisão da impugnação, o que será feito após a realização das diligências infra.
Em face das considerações alinhadas: a) retifico o quarto parágrafo da decisão de ID 175492393 para determinar que os honorários advocatícios serão devidos nos percentuais mínimos do artigo85, § 3º, do Código de Processo Civil a serem aplicados de forma gradativa; b) defiro o prazo a habilitação dos herdeiros de IEDI CAVALINI BAILÃO pelo meeiro Gilberto Bailão e herdeiros Marina Cavalini Bailão e Gilberto Cavalini Bailão (ID 186508947 – 188073389); c) defiro a exclusão das substituídas IRACEMA BATISTA CAVALCANTE e IEDA QUEIROZ DE OLIVEIRA.
O autor deverá apresentar nova lista junto com a petição de regularização após o réu apresentar as fichas financeiras remanescentes e comprovar que os substituídos exerciam a função por ocasião da aposentadoria, nos termos do título judicial. c) defiro o prazo de 15 (quinze dias) dias para o réu apresentar os documentos do substituído remanescente IEDI CAVALINI BAILÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:13
Outras decisões
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25/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/06/2024 20:22
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:13
Outras decisões
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22/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 12:43
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:54
Outras decisões
-
18/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:25
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:25
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
-
10/02/2023 01:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:05
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:05
Indeferida a petição inicial
-
30/11/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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28/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:46
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
17/10/2022 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2022 05:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:18
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:18
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
-
03/10/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:09
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 16:08
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:08
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
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26/07/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/07/2022 08:09
Recebidos os autos
-
01/07/2022 08:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2022 13:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 10:39
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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