TJDFT - 0711197-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:52
Outras decisões
-
10/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711197-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER REQUERIDO: GILVAN GOMES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 222825273 e anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
04/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711197-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER REQUERIDO: GILVAN GOMES DA SILVA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em desfavor de GILVAN GOMES DA SILVA.
A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 208362470, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 208 T1 do condomínio autor.
Afirma que a parte requerida está inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando débito atualizado de R$ 5.827,15 (cinco mil e oitocentos e vinte e sete reais e quinze centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.827,15 (cinco mil e oitocentos e vinte e sete reais e quinze centavos), bem como ao pagamento das taxas condominiais que se vencerem no curso do processo; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 203523694), documentos e recolheu custas (ID. 208362479).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 210904935).
Na ocasião, reconheceu a inadimplência apontada na inicial, no entanto, alega que há cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais e das despesas cartorárias.
Defende, ainda, a inexigibilidade da taxa extra inserida na planilha de cálculos que acompanha a inicial.
Ao final, apresentou proposta de acordo, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 214367657), oportunidade que reforçou os argumentos esposados na inicial e apresentou contraproposta.
A parte requerida manifestou-se sobre a contraproposta, apenas reforçando os termos apresentados na contestação (ID. 216333009).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, constata-se ser inconteste a inadimplência da parte requerida, já que esta, em sua peça de defesa, reconheceu os débitos referentes às taxas condominiais correspondentes aos meses listados pelo autor na inicial, impugnando, no entanto, a cobrança dos honorários advocatícios, das despesas cartorárias e da taxa extra.
Desta forma, a controvérsia do feito cinge-se em aferir tão somente a legitimidade, ou não, das referidas cobranças realizadas pela parte autora.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isto porque, com relação à questão dos honorários advocatícios e das despesas cartorárias, tais cobranças encontram autorização legal, já que os arts. 389 e 395 do Código Civil determinam que o devedor responde pelas perdas e danos decorrentes de sua mora, incluindo eventuais despesas e honorários advocatícios necessários para a cobrança da dívida.
Ademais, a convenção condominial prevê expressamente a cobrança destes encargos em caso de inadimplemento do condômino (ID. 203526247, p. 28, cláusula quadragésima segunda).
Assim, há permissão legal para a inclusão dos honorários contratuais e das despesas cartorárias no total a ser suportado pela parte requerida, sendo incabível a tratar como ilegítima.
Lado outro, quanto à legitimidade da cobrança da taxa extra (“Taxa Extra AGE 29/12/2023”), melhor sorte assiste à parte requerida, já que a parte autora, mesmo intimada por meio da decisão de ID. 204032770 para juntar a ata de assembleia que deliberou por sua aprovação, não o fez, deixando, desta forma, de fazer prova da exigibilidade da aludida taxa.
Portanto, deve ser decotado do débito total a quantia perseguida a título de taxa extra, a qual corresponde ao valor de R$ 123,47 (cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos).
Desta maneira, deverá a parte requerida suportar o pagamento de R$ 5.700,68.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento dos débitos condominiais constantes da planilha apresentada ao ID. 203523681 – decotando-se as cobranças das “Taxa Extra AGE 29/12/2023” no valor total de R$ 123,47 (cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos) –, resultando no valor de R$ 5.700,68 (cinco mil setecentos reais e sessenta e oito centavos), assim como ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não adimplidas no curso do processo e na multa de 2% pelo atraso; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido – exceto a multa moratória – de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2024 20:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:16
Outras decisões
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13/11/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/11/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 19:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711197-72.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER REQUERIDO: GILVAN GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:02
Outras decisões
-
15/10/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711197-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER REQUERIDO: GILVAN GOMES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 18 de setembro de 2024, 09:50:03.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
18/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711197-72.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: GILVAN GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda à inicial.
Cadastro a Defensoria Pública no polo passivo, deferindo também a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ainda, considerando que a habilitação ocorreu antes do recebimento da inicial, não considero suprida a citação, sem prejuízo de abertura de expediente para ciência da decisão em relação à Defensoria Pública.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:07
Outras decisões
-
23/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 15:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711197-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: GILVAN GOMES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a promover a juntada dos documentos conforme noticiado na petição ID 206854944.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
12/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711197-72.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: GILVAN GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Ainda, regularize o autor sua representação processual, eis que o mandato de GLAICON MACEDO DE ARAÚJO como síndico se encerrou em 31/03/2024 (ID. 203523693, e cláusula 19º da Convençaõ de ID. 203526247), trazendo ata de assembleia de eleição do(a) síndico(a) atual, bem como procuração RECENTE por ele(a) outorgada.
No mais, dispõe o artigo 783 do CPC que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A fixação de contribuição condominial por rateio (cláusula 39ª, § 2º, ID. 203526247, p. 27), contudo, não atende aos requisitos da certeza e liquidez, eis que não consta de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas") o valor devido, que será apurado de forma posterior, pelos critérios estabelecidos.
Assim, promova a parte autora emenda à petição inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 203523663 Finalmente, comprove o condomínio autor a "taxa" extra indicada na planilha de ID. 203523681, mediante juntada da ata de assembleia que deliberou por sua aprovação.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
13/07/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2024 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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