TJDFT - 0704863-31.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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05/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 22:31
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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30/10/2024 22:31
Suspensão Condicional do Processo
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30/10/2024 22:31
Homologada a Transação
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30/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:55
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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30/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704863-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS JUNIO ASSUNCAO GOMES DECISÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a LUCAS JUNIO ASSUNÇÃO GOMES a prática da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica (ID 199179260).
A denúncia foi recebida em 06/07/2024 (ID 199251947).
A Defesa, em sede de resposta à acusação, arguiu a preliminar de ausência de justa causa, além de requerer diligências investigativas em sede inquisitorial (ID 204809645).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 204809645). É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à Defesa.
A “justa causa” reside na probabilidade do cometimento dos fatos tidos por puníveis atribuídos ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica da ação para lhe imputar ou não os crimes narrados na peça acusatória.
A Defesa confunde justa causa com lastro probatório suficiente para amparar eventual condenação. É cediço que para fins de recebimento da denúncia, vigora o princípio do “in dúbio pro societate.” Cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos em contexto de violência doméstica e, se a palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, pode subsidiar eventual condenação, ela também, neste mesmo contexto, evidenciar indícios mínimos de autoria e materialidade a demonstrar a “justa causa” para fins de recebimento e processamento da ação penal.
No caso dos autos, a palavra da ofendida (ID 192298891), corroborada pelos outros elementos de convicção, são suficientes para atribuir justa causa à pretensão ministerial, no que tange ao oferecimento e recebimento da ação penal.
Se há prova suficiente para amparar um decreto condenatório, tal análise somente ocorrerá em sede de sentença.
Ademais, ao contrário do alegado pela Defesa ao há qualquer prova ou indício de que o depoimento da ofendida à Autoridade Policial encontra-se viciado.
O fato de a ofendida ter manifestado o desinteresse na persecução penal ou na concessão das medidas protetivas não implica em qualquer indício de mácula em seu depoimento, sobretudo porque o seu desinteresse é indiferente para a persecução penal.
Ainda que assim não o fosse, é de notório conhecimento que as eventuais nulidades – o que não há – não contamina a ação penal.
De mais a mais, o inquérito policial, nos termos do art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal, possui natureza administrativa, o qual tem por escopo subsidiar o oferecimento da denúncia pelo titular da ação penal.
Ademais, é de clareza meridiana que o inquérito policial é peça prescindível para o oferecimento de denúncia, face a sua natureza meramente informativa e a sua dispensabilidade na formação do opinio delicti.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE EFETUOU O FLAGRANTE.
DESENTRANHAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LICITUDE DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. 2.
O acórdão está em conformidade com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior de Justiça, a qual se firmou no sentido de que as declarações do policial responsável pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova, o qual deverá ser corroborado por outras colhidas sob o crivo do devido processo legal. 3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.374.735/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Quanto às diligências requeridas, cabe à Autoridade Policial, dentro de sua discricionariedade, conduzir as investigações e deferir ou indeferir aquelas diligências que entender inoportuno, nos termos do art. 14 do Código de Processo Penal, sobretudo porque tal procedimento não se submete ao crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, descabe a remessa dos autos à Autoridade Policial para prosseguimento das investigações, requeridas nos itens “a à f”.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
Inexiste, na oportunidade, qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada.
Diante da pena mínima da infração penal imputada, junte-se a FAP do acusado e, caso o réu esteja sendo processado em outro feito ou tenha sido condenado, retornem os autos conclusos.
Do contrário, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que for de direito.
Dê-se ciência às partes.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 26 de julho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:10
Indeferido o pedido de #Oculto#
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26/07/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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26/07/2024 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:46
Juntada de Certidão
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20/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704863-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS JUNIO ASSUNCAO GOMES CERTIDÃO De ordem, fica a DEFESA intimada para apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 10:03:44.
KELIANE DE JESUS MOTA OLIVEIRA Servidor Geral -
11/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/06/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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06/06/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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