TJDFT - 0742681-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de REGIS DE MORAIS LOPES DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IZIS MORAIS LOPES DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TAIS MORAIS GUEDES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INA MORAIS LOPES DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:07
Outras decisões
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21/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAONI MORAIS LOPES ASTOLFI DOS REIS em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:42
Expedição de Alvará.
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06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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01/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742681-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: RAONI MORAIS LOPES ASTOLFI DOS REIS, INA MORAIS LOPES DOS REIS, TAIS MORAIS GUEDES, IZIS MORAIS LOPES DOS REIS, REGIS DE MORAIS LOPES DOS REIS INVENTARIADO(A): GENI MARGARIDA DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de GENI MARGARIDA DE MORAIS, óbito ocorrido em 31/08/2018, conforme certidão de óbito de ID 175171270, que tramita sob o rito do arrolamento sumário.
RAONI MORAIS LOPES ASTOFOLI DOS REIS foi nomeado inventariante, conforme decisão de ID178192655.
Saneado o processo, as partes apresentaram o esboço de partilha ID 195873125.
A Fazenda Pública se manifestou pela ciência do pagamento dos débitos e que aguarda pela prolação da sentença de homologação da partilha, ocasião em que se manifestará acerca do ITCD. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN.
Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e o Tema 1074 do STJ, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por GENI MARGARIDA DE MORAIS.
O esboço foi apresentado conforme ID 195873125, sem impugnação.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por GENI MARGARIDA DE MORAIS , cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 195873125, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC.
Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7 -
15/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:58
Outras decisões
-
22/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de RAONI MORAIS LOPES ASTOLFI DOS REIS em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/01/2024 18:05
Desentranhado o documento
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30/01/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 18:05
Desentranhado o documento
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15/01/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:48
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
14/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:39
Outras decisões
-
16/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/10/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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