TJDFT - 0706146-46.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:23
Baixa Definitiva
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22/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS HOMOLOGADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO PELA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO QUE A DEVEDORA TEM CRÉDITO A RECEBER.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos.
Foi homologada a restauração dos autos e o processo seguiu os seus termos na fase em que se encontrava.
O processo estava em fase de cumprimento de sentença e, em janeiro/2007, foi deferida a penhora no rosto dos autos de processo em que a devedora é credora. 2.
Conforme o art. 921 do Código de Processo Civil, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo de execução/cumprimento de sentença ficará suspenso por um ano.
Escoado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 3.
Para a configuração da prescrição intercorrente com esteio no art. 921, III e § 4º, do CPC é exigida a ausência de bens penhoráveis e o transcurso do prazo de suspensão do processo sem manifestação do exequente. 4.
No caso concreto, a penhora no rosto dos autos ensejou a interrupção do prazo prescricional.
Sendo assim, o lapso temporal entre o deferimento da penhora no rosto dos autos e a satisfação de parte do crédito por esse meio, que ainda está andamento, não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. 5.
Apelação provida.
Unânime. -
10/07/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:40
Conhecido o recurso de ADRIANO RODRIGUES BARBOSA - CPF: *00.***.*48-49 (APELANTE) e provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/09/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:42
Processo Reativado
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04/03/2022 17:24
Baixa Definitiva
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04/03/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 17:23
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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01/03/2022 15:29
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 25/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES BARBOSA em 11/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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04/02/2022 00:07
Publicado Ementa em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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27/01/2022 18:32
Recebidos os autos
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26/01/2022 18:43
Conhecido o recurso de ADRIANO RODRIGUES BARBOSA - CPF: *00.***.*48-49 (APELANTE) e provido
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26/01/2022 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2022 16:38
Indefiro
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25/01/2022 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/01/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2021 22:02
Juntada de Certidão
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19/11/2021 22:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/11/2021 17:31
Recebidos os autos
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21/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 19:14
Recebidos os autos
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14/10/2021 18:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/10/2021 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/10/2021 15:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 18:21
Recebidos os autos
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01/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 18:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/09/2021 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/09/2021 00:43
Recebidos os autos
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21/09/2021 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/09/2021 13:50
Recebidos os autos
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17/09/2021 13:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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17/09/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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