TJDFT - 0708195-21.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:36
Baixa Definitiva
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06/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:35
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BATISTA BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA Á INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR AUSENTE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCABIMENTO.
TESE 1.132.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Recentemente o Superior Tribunal de justiça firmou seguinte Tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema Repetitivo 1.132) 2.
Demonstrado nos autos o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual, desnecessária determinação de emenda a inicial para comprovar a mora do devedor. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
10/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/06/2024 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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