TJDFT - 0701369-69.2017.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSELIA ARAUJO GONCALVES - ME em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701369-69.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: ROSELIA ARAUJO GONCALVES - ME e outros SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado em 22 de fevereiro de 2017, pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BASÍLIA - TERRACAP em desfavor de ROSÉLIA ARAÚJO GONÇALVES-ME e outros, com fundamento no título executivo de ID 5593240 e 5593254.
As rés não procederam ao pagamento voluntário (ID 8526504).
Foram solicitadas ao Banco Central informações acerca da existência de conta bancária de titularidade das rés e quanto ao saldo existente até integral satisfação do crédito, mas a consulta foi infrutífera (ID 10601088).
O cumprimento de sentença foi suspenso em 18 de janeiro de 2018, pelo prazo de 1 (um) ano conforme artigo 921, §1º do Código de Processo Civil (ID 12673516).
Intimadas as partes a se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, apenas a autora se manifestou, e alegou a não ocorrência dessa (ID 200410472). É o relatório.
Decido.
Os autos foram suspensos em 18 de janeiro de 2018, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome das rés, e desde então se encontravam parados.
Assim, verifica-se que o prazo de 1 ano de suspensão decorreu no dia 18 de janeiro de 2019, nos termos do § 2º do artigo 921 do mesmo diploma processual.
Observa-se que, durante esse tempo, a autora não providenciou nenhuma diligência para encontrar bens do executado no período superior a 5 (cinco) anos.
Diante disso, a pretensão da autora se encontra prescrita, pois, já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, desde que não foram localizados bens penhoráveis em nome das devedoras, na forma do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:35
Declarada decadência ou prescrição
-
17/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSELIA ARAUJO GONCALVES - ME em 08/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:58
Outras decisões
-
08/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
03/04/2018 09:46
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2018 05:07
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 04:09
Publicado Certidão em 21/03/2018.
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21/03/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 18:33
Recebidos os autos
-
18/01/2018 18:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/12/2017 15:14
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2017 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 03:23
Publicado Certidão em 15/12/2017.
-
15/12/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 03:21
Publicado Decisão em 15/12/2017.
-
15/12/2017 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 03:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2017 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 14:13
Recebidos os autos
-
23/10/2017 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2017 14:21
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2017 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 02:06
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
13/09/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 18:25
Recebidos os autos
-
06/09/2017 18:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/08/2017 12:52
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2017 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2017 12:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 02:14
Publicado Certidão em 03/08/2017.
-
02/08/2017 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2017 19:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2017 14:27
Recebidos os autos
-
13/06/2017 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2017 10:13
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/05/2017 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/05/2017 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2017 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2017 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2017 14:26
Expedição de Mandado.
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19/04/2017 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2017 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/02/2017 18:25
Recebidos os autos
-
22/02/2017 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2017 12:10
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/02/2017 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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