TJDFT - 0710968-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:28
Homologada a Transação
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12/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/11/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710968-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: MAQUINAS ASSISTENCIA TECNICA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NILDO LUCAS DA SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 07/11/2024 15:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAQUINAS ASSISTENCIA TECNICA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAQUINAS ASSISTENCIA TECNICA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/10/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:29
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710968-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: MAQUINAS ASSISTENCIA TECNICA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NILDO LUCAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a SENTENÇA TRANSITOU em JULGADO no dia 12/8/2024.
De ordem da Juíza de Direito, Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial as diligências SisbaJud e RenaJud, e expedição do mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 10:11:07. -
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MAQUINAS ASSISTENCIA TECNICA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão de juntada em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) documento(s)/manifestação abaixo, em conformidade com o Art. 78-H, inciso VI, do Anexo da Resolução 1 de 2017 do Conselho da Magistratura.
Sérgio Eduardo Félix da Silva Analista Judiciário Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Ceilândia -
21/08/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MAQUINAS ASSISTENCIA TECNICA em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MAQUINAS ASSISTENCIA TECNICA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710968-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: MAQUINAS ASSISTENCIA TECNICA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NILDO LUCAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE DOMINGOS DA SILVA em desfavor de MAQUINAS ASSISTENCIA TECNICA, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que, em 27/12/2023, celebrou com o réu contrato de prestação de serviços para trocar a placa de interface e a placa de potência da sua lavadora de roupas pelo valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Afirma que dez dias depois do serviço a máquina apresentou o mesmo defeito.
Informa que entrou em contato com a ré, porém não resolveu o problema.
Alega que, em razão da inércia da ré em ir até a sua residência para resolver o defeito da máquina, pagou o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para consertar o produto em outra assistência técnica.
Por essas razões, requer a condenação da ré na obrigação de restituir o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), referente ao valor pago ao réu, e a pagar a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), relativo ao valor pago a outra assistência técnica, a título de indenização por danos materiais.
Em contestação, o réu afirma que não foi trocada a placa, mas apenas consertada a peça.
Alega que no dia 26/02/2024 o autor entrou em contato relatando o problema na peça e na ocasião foi solicitado um vídeo para verificar se o defeito era realmente na placa, porém o autor se negou a enviar.
Sustenta que o autor não esperou o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o defeito para contratar o serviço da outra assistência técnica.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O fornecedor responde pelos vícios constatados no serviço, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; b) a restituição imediata da quantia paga e c) o abatimento proporcional do preço.
Restou incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes e o defeito no serviço prestado pelo réu.
As provas dos autos demonstram que o autor entrou em contato com a ré dentro do prazo de garantia legal e esta se limitou a solicitar um vídeo do defeito, sem, contudo, ir à residência do autor no sentido de consertar o produto defeituoso.
Depreende-se das mensagens trocadas entre as partes, especialmente a conversa retratada no id. 199251579, que o autor informou que não faria o vídeo porque teria que esperar a máquina realizar praticamente todo o ciclo para registrar o defeito.
Ademais, a nota fiscal de id. 192796550 indica que o defeito apresentado na máquina de lavar roupas foi na peça consertada pelo réu (id. 192796548).
Considerando que a ré não sanou o defeito no serviço, a sua condenação na restituição da quantia paga, no importe de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), é medida que se impõe.
Por outro lado, não merece guarida o pedido do autor para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), referente ao conserto do produto pela outra assistência técnica, pois importaria em enriquecimento sem causa, tendo em vista a condenação do réu na devolução da quantia paga em razão do serviço defeituoso.
Noutras palavras, o autor já teria que desembolsar R$ 270,00 de qualquer forma, para a ré ou para terceiros, de modo que não faz sentido o pedido de indenização por danos materiais no particular.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MAQUINAS ASSISTENCIA TECNICA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/06/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:22
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 16:14
Juntada de Petição de intimação
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10/04/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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