TJDFT - 0710419-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710419-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA EXECUTADO: JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA *47.***.*02-41, JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em face de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA *47.***.*02-41 e outros Compulsando os autos, verifica-se que foi localizado no sistema RENAJUD veículo passível de penhora e inclusive deferida e realizada a restrição de transferência do bem, conforme determinação de id.218547511.
O credor requer a penhora do veículo, porquanto não consta gravame de alienação fiduciária.
DECIDO.
Com base nos artigos 789 e 835 do Código de Processo Civil (CPC), a penhora é um meio legal de assegurar a satisfação do crédito do exequente.
O artigo 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
O artigo 835, inciso IV, do CPC, permite a penhora sobre veículos automotores.
No presente caso, foi identificado que o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, placa KQY5A00, ano/modelo 2015/2015, não possui gravame justificando assim a penhora do bem. (Id. 237979605) Isso posto, defiro o pedido de penhora sobre o referido veículo.
Determinações à secretaria: 1 - Proceda-se à restrição do veículo no sistema Renajud quanto à transferência e circulação, caso ainda não tenha sido feito 2 - Intime-se o exequente para que esclareça no prazo de 15 dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, deverá indicar o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT.
Caso não haja manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Além disso, deve o exequente indicar o endereço onde o veículo pode ser localizado para expedição de mandado de avaliação.
Em caso de requerimento, autorizo a remoção do bem pelo depositário indicado pelo exequente. 2.1 - Com a indicação de endereço pela parte exequente , expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (e remoção, caso o exequente tenha requerido a remoção do bem).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A exequente deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.2 - Se o endereço for fora do DF, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte para comprovar o recolhimento das custas no juízo deprecado, se não for assistida da Defensoria Pública. 3 - Caso a diligência reste frustrada, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, que o veículo encontra-se na localidade informada, sob pena de desconstituição da penhora.
Informado o endereço e comprovada a localização do bem, expeça-se o mandado, nos moldes do item 2.1. 4 - No ato da constrição, a parte atingida deve ser intimada quanto à penhora e avaliação, na forma do artigo 841 e para os fins de apresentação da impugnação, conforme art. 917, inciso II e §1º do CPC - impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias. 4.1 - Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do executado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 5 - Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação (15 dias). 5.1 - Em caso de apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para apresentar contrarrazões da impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos. 5.2 - Caso o prazo para impugnação à penhora transcorra in albis, intime-se o exequente para informar se, no prazo de 15 dias, para que diga se pretende a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou em leilão público.
Com a manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
15/09/2025 20:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA *47.***.*02-41 em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA *47.***.*02-41 em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:12
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 00:42
Recebidos os autos
-
13/10/2024 00:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA *47.***.*02-41 em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA *47.***.*02-41 em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA *47.***.*02-41 em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA *47.***.*02-41 em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710419-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA *47.***.*02-41, JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Conforme decisão anterior (id 201965510), remeto os autos conclusos para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d -
22/07/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710419-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA *47.***.*02-41, JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, as partes requeridas não apresentaram defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente. d/cff -
10/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA *47.***.*02-41 em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:21
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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