TJDFT - 0709486-41.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:10
Outras decisões
-
01/07/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:45
Indeferido o pedido de MARIA LUIZA DE JESUS - CPF: *85.***.*40-87 (REQUERENTE)
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2025 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2024 21:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709486-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA DE JESUS REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, o documento jungido ao ID 208683071, declaração unilateral, não tem o condão de se sobrepor aos IDs 207154948 e 207154949 que noticiam a composse.
Mantenho a decisão.
Por fim, inclua-se Nélia Gonçalves Saigg no polo ativo com devido recolhimento de custas.
O prazo é de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709486-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA DE JESUS REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que o padrão de vida que ostenta a parte autora é de conhecimento do Juízo pela existência de várias outras ações em que figurou.
Ademais, deve-se analisar o contexto com um todo: a parte é titular dos direitos sobre a posse de um bem em um condomínio que, em hipótese alguma, pode ser tido como equivalente à moradia de alguém juridicamente pobre.
Soma-se a isso o fato de a autora não ter trazido os documentos determinados na decisão de emenda.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, esclareça a ausência de Nélia no polo ativo haja vista o fato de constar como cessionária nos documentos hora jungidos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LUIZA DE JESUS - CPF: *85.***.*40-87 (REQUERENTE).
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12/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/08/2024 07:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/07/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 09:39
Desentranhado o documento
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26/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:35
Declarada incompetência
-
25/07/2024 17:35
Deferido o pedido de MARIA LUIZA DE JESUS - CPF: *85.***.*40-87 (REQUERENTE).
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709486-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA DE JESUS REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K SENTENÇA MARIA LUIZA DE JESUS requer a desistência da ação (Id 202409209).
Não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade das custas, por ora deferir à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, tendo em vista que não foi constituído advogado pela parte ré nos autos.
Trânsito em julgado que ocorre com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUIZA DE JESUS - CPF: *85.***.*40-87 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 06:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
29/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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