TJDFT - 0713463-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EDSON TELES DE MENEZES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713463-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS, KEILLYANE KAUANE FERNANDES COSTA EMBARGADO: EDSON TELES DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO SÉRGIO ALVES PASSOS e KEILLYANE KAUANE FERNANDES COSTA em face da execução (processo nº 0704755-11.2024.8.07.0003) movida por EDSON TELES DE MENEZES, partes qualificadas nos autos.
Narram os embargantes que a dívida executada decorre de um contrato de confissão de dívida firmado em 23/06/2023, pelo qual Francisco supostamente teria contraído uma dívida no valor de R$450.000,00, a ser paga em 150 parcelas mensais de R$ 3.000,00, para capitalização da KFC BORRACHA E MECANICA LTDA., na qual Keillyane é sócia-administradora, e deu sua anuência na condição de esposa do autor.
Alegam que o contrato é fraudulento e resultante de um conluio entre o embargado e seu irmão, o advogado Gilmário Fontele de Menezes, o qual anteriormente representou Francisco Sergio em outro processo.
Aduzem que a justificativa do empréstimo para abertura da borracharia não se sustenta, uma vez que o negócio já existia antes do referido contrato e não ter recebido tal quantia.
Relatam ainda que, no ato da assinatura do contrato impugnado, as partes teriam acordado o saldo devedor decorrente da compra e venda de um caminhão de propriedade do requerido Edson, em que o autor pagaria parcelas mensais de R$ 3.000,00.
Defendem que foram vítimas de golpe, que o documento foi forjado, assinado sem plena ciência do embargante sobre seu conteúdo, sendo coagido pelo embargado e seu irmão Gilmário, aproveitando-se de sua baixa capacidade intelectual e da relação de confiança entre as partes.
Além disso, afirmam que as testemunhas que assinaram a confissão de dívida são familiares do réu e não estavam presentes no momento da assinatura.
Ao fim, requerem (i) a concessão de gratuidade de justiça à embargante Keillyane e sua exclusão do polo passivo da demanda executória; (ii) a declaração de nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução; (iii) a produção de prova testemunhal e perícia psicossocial para avaliar a capacidade cognitiva do embargante Francisco em interpretar o contrato impugnado; (iv) a condenação do embargado por fraude processual e litigância de má-fé (v) a expedição de ofício à OAB/DF e ao Ministério Público para apuração da conduta do advogado Gilmário Fontele de Menezes e do advogado do embargado.
Custas recolhidas, IDs 195388023 e 195388030.
Emenda à inicial, ID 200015875.
Antes do recebimento da peça, o réu ofertou impugnação ao id. 200226695.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça ao argumento de que os embargantes anunciaram a inauguração de mais uma loja, o que indica capacidade para arcarem com as custas processuais.
Sustentou o caráter protelatório dos embargos, a lisura do negócio e do título executivo e a ausência de prova quanto ao vício de consentimento alegado.
Observa que os embargantes realizaram quatro pagamentos, demonstrando o reconhecimento da dívida e que com o montante do empréstimo tomado capitalizou a pessoa jurídica para abertura da nova loja.
Ao fim, requer a extinção dos embargos, com fulcro no artigo 918, III, do CPC, ou a improcedência.
Decisão ID 203234206, o juízo recebeu a inicial e a impugnação; determinou à embargante Keillyane a comprovação da hipossuficiência econômica alegada e intimação do embargado sobre produção de provas.
As custas foram recolhidas aos IDs 206436149 e 206436150.
Na petição ID 206548103, o réu apresentou documentos e áudios, e pediu oitiva de testemunhas.
Deferida a produção de prova testemunhal, ID 216220575.
Ao id. 213662256 foi juntada decisão proferida no processo executório em que determinou a exclusão da exequente KEILLYANE KAUANE FERNANDES COSTA do polo passivo daquela demanda.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata ID 219587251.
Alegações finais apresentadas pelos embargantes no ID 222317596 e pelo embargado no ID 178771618.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De saída, considerando que a autora Keillyane recolheu as custas iniciais (IDs 206436149 e 206436150), reputo prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária arguida pelo embargado.
A a decisão de ID 213662256 dá conta de que a embargante Keillyane foi excluída do polo passivo da ação de execução (processo nº 0704755-11.2024.8.07.0003).
Desta feita, reconheço sua ilegitimidade ativa para opor os presentes embargos à execução e determino sua exclusão do feito.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Na hipótese em análise, o embargante assevera padecer o título de força executiva em razão de ter sido enganado e coagido no momento da assinatura do contrato pelo embargado e pelo seu irmão, Gilmário Fontele de Menezes.
Para anular um negócio jurídico, exige-se a presença, com provas conclusivas, de vícios do ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude (CC, art. 171).
O erro que determina o vício de vontade e é capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, além de ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo e depende de prova de quem o alega (CC, art. 138 ).
Nos termos do art. 151 do CC, a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Além disso, não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
O conjunto probatório coligido aos autos, em especial a prova oral e conversas mantidas pelos litigantes por meio de aplicativo (ID 206548128, 206548129, 206548132 e 206548133), revelam claramente que o embargante Francisco Sergio assentiu expressamente com todos os termos do acordo extrajudicial questionado.
Pelos depoimentos prestados em juízo, o contrato de confissão de dívida decorre da junção de notas promissórias assinadas pelo embargante em favor do embargado em razão de diversos negócios que celebrou para compra de carros, peças de automóveis, empréstimos de dinheiro, entre outros, para investimento ou utilização em sua borracharia.
Em seu depoimento pessoal, o embargado ao responder às perguntas formuladas pelo juízo disse que a confissão de dívida corresponde ao somatório de negócios referentes “a um caminhão, 25 mil reais, tem mais em mais 10 mil reais, tem mais 10 mil reais, tem mais dois consórcios, mais de 80 mil reais os dois.
E tem Duas saveiras, um gol, um motor a diesel, um motor, um gerador”. (ID 219587281).
Também esclareceu que celebrou acordo após o embargante Francisco Sergio alegar dificuldade financeira por problemas pessoais e que não ficou ajustado juros porque o embargante disse que lhe ajudaria depois.
A testemunha Carlos Humberto Teles de Lima, em seu depoimento (ID 219592704) afirma ter presenciado o acordo verbal, antes das partes assinarem o contrato: “Eles até, quando a gente estava almoçando lá, me chamaram para servir de testemunha, olha você é testemunha que a gente tá fazendo um acordo aqui, ele vai me pagar essa promissórias, que aí ele tava devendo as promissórias, que não foi pago e parece que fizeram um contrato lá, que eles até levaram depois pra mim assinar, pra poder o Bibiu pagar pra ele 3 mil mensal”.
Percebe-se ainda que a partes tinham por hábito realizarem negócios na chácara do embargado, o que demonstra a relação de proximidade e confiança.
A testemunha Carlos Humberto Teles de Lima, em seu depoimento, afirma que: “a gente almoçava lá, eles faziam um negócio, a gente comprava coisa do Edson lá, porco, galinha.
Esses negócios que ele tinha lá geralmente pra vender”.
Ao ser indagado sobre a existência da dívida, a testemunha respondeu: “No caso ele comprava um bocado de coisa do Edson.
E muitas vezes, a gente comprava na promissória, comprava, deixava anotado, lá na promissória.
E ficava devendo para o Edson. (...) as últimas negociações que eu vi lá tinham um bocado de promissórias; o que ele devia lá para ele, de carro que ele comprou, gerador, que até eles estavam uma vez batendo na boca lá de um consórcio que o Bibiu [Francisco Sérgio] tinha vendido para ele que não existiu esse consórcio ele nunca tinha recebido dinheiro do consórcio entendi ele estava fazendo um acordo lá para ver se negociava para poder receber essa dívida, essa promissória do consórcio”.
Ainda, o depoente Carlos Humberto Teles de Lima afirma ter assinado o contrato na condição de testemunha posteriormente às partes e não ser parente de nenhuma delas.
A transação foi formalizada e escrita pelo irmão do embargado e então advogado do embargante, Gilmário Fontenele de Menezes.
Ouvido na condição de informante esclareceu que, à época que redigiu o documento, o processo em que representou judicialmente o embargante já havia sido transitado em julgado e não ter participado do ajuste verbal que antecedeu à formalização do contrato de confissão de dívida que redigiu.
Assim, não se afigura crível a alegação do embargante em possuir baixa capacidade intelectual em compreender o negócio que realizava, eis restou evidenciado desenvolver atividade voltada ao comércio, não somente no ramo de borracharia, como também em venda de planos de consórcio e outros.
Também, não há prova alguma no sentido de que, na prática comercial das partes, tenha o embargado agido erroneamente, com dolo ou exercendo coação, contribuindo para o surgimento da dívida do embargante.
A confissão de dívida de certa forma foi até benéfica para o embargante, pois, pelo que se depreende do depoimento pessoal do réu, não implicou em cobrança de juros.
No que tange às testemunhas instrumentárias, estas podem assinar o documento em momento posterior, como já pacificado na jurisprudência: “o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias” (REsp 541.267/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 17/10/2005; AgInt no AREsp 1.183.668/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2018, DJe de 09/03/2018).
O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, preceitua que é considerado título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Assim, o instrumento de confissão de dívida se caracteriza como título executivo extrajudicial autônomo, dotado de certeza e liquidez, de modo que se faz desnecessária a juntada de quaisquer outros documentos para que o procedimento executivo siga seu curso regular.
Portanto, não há como reconhecer qualquer irregularidade no ajuste entabulado, porquanto observa materialmente o tratamento normativo da matéria.
Por fim, não restou comprovado comportamento malicioso do embargado, pelo que o pedido de condenação às penas por litigância de má-fé e fraude processual não merece acolhimento.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa de KEILLYANE KAUANE FERNANDES COSTA e, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mais, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais e mantenho hígida a ação executiva e o quantum debeatur em relação ao embargante FRANCISCO SÉRGIO ALVES PASSOS.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante Francisco ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento dos honorários do patrono de Keillyane, arbitrados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2o, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 08:43
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 02:29
Publicado Ata em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:02
Juntada de gravação de audiência
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDSON TELES DE MENEZES em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EDSON TELES DE MENEZES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 22:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 20:45
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713463-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO SERGIO ALVES PASSOS, KEILLYANE KAUANE FERNANDES COSTA EMBARGADO: EDSON TELES DE MENEZES DECISÃO Os embargantes, Francisco Sérgio Alves Passos e Keillyane Kauane Fernandes Costa, opuseram embargos à execução argumentando que o título executivo extrajudicial, um contrato de confissão de dívida no valor de R$ 450.000,00, é forjado.
Alegam que o embargado, Edson Teles de Menezes, juntamente com o advogado Gilmário Fontenele de Menezes, tramaram um esquema fraudulento para obter vantagem indevida.
Segundo os embargantes, o embargado e o advogado abusaram da confiança do embargante Francisco, que já havia sido cliente de Gilmário em outro processo.
Os embargantes narram que foram coagidos a assinar o contrato de confissão de dívida sob a promessa de que ajudariam o irmão do embargado e que, caso contrário, enfrentariam consequências negativas semelhantes às do processo anterior.
Alegam que o contrato foi assinado sob pressão, sem a presença de testemunhas legítimas, e que as assinaturas das testemunhas que constam no contrato são prováveis familiares do embargado, que não estavam presentes na assinatura.
Francisco Sérgio Alves Passos alega ainda que a borracharia, citada no contrato como motivo do empréstimo, já estava em funcionamento desde 2013, muito antes da data do contrato, desconstituindo assim a veracidade do título.
Os embargantes apresentam extratos bancários para comprovar que nunca houve a transferência do valor alegado no contrato.
Keillyane Kauane Fernandes Costa, co-embargante, afirma não ter qualquer ligação com o contrato e não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
As custas foram recolhidas, conforme id. 195388030.
Foram anexados documentos que visam comprovar a inexistência da dívida alegada pelo embargado, como o histórico de CNPJ da borracharia (ID 195388010), conversa entre o embargante Francisco e o advogado Gilmário (ID 195388008), e provas do acompanhamento reiterado do advogado Gilmário ao caso (ID 195388007).
Em contrapartida, antes do recebimento da inicial e de ser intimado para se manifestar, o embargado Edson Teles de Menezes impugnou os embargos à execução, sustentando a validade do contrato de empréstimo e a existência da dívida.
Alegou que o contrato foi assinado de forma livre e consciente pelos embargantes.
Argumentou, ainda, que os embargantes não apresentaram provas suficientes para desconstituir o título executivo.O embargado argumenta que os embargos à execução são manifestamente protelatórios.
Além disso, sustenta que os embargantes efetuaram apenas quatro pagamentos das parcelas acordadas no contrato de confissão de dívida, e que as acusações de conluio e coação são infundadas.
O embargado destaca que os embargantes anunciaram a inauguração de uma nova loja, indicando capacidade econômica para arcar com as custas processuais, e requer a extinção dos embargos sem julgamento do mérito com base no artigo 918, III, do CPC.
DECIDO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte por si só é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Diante do exposto, determino que os embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem a hipossuficiência econômica alegada por Keillyane Kauane Fernandes Costa, tais como contracheques dos últimos meses, extratos bancários recentes ou a última declaração de imposto de renda, conforme orientação constante no artigo 99, § 2º, do CPC.
Saliento que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado implicará no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça para Keillyane Kauane Fernandes Costa.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), além dos requisitos dispostos no art. 917 do CPC.
Ademais, já houve recolhimento da integralidade das custas pelo embargante Francisco Sérgio Alves Passos.
Diante disso, RECEBO os embargos à execução.
Antes de ser citado, o embargado compareceu ao processo e apresentou impugnação aos embargos à execução.
Nos termos do art. 218, §4º, do CPC, recebo a impugnação apresentada e considerado o embargado citado na forma do art. 239, §1º do CPC.
Na inicial, os embargantes já apresentaram as provas que pretendem produzir, indicando o que pretendem provar.
Considerando o princípio da ampla defesa, intime-se o embargado para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e relevância para a demonstração dos fatos alegados, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 357, § 7º c/c 370 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que cabe à parte embargada o ônus da prova quanto à existência do empréstimo, a transferência do valor emprestado aos embargantes e a validade do contrato de confissão de dívida, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determinações à secretaria: 1.
Intime-se a embargante Keillyane Kauane Fernandes Costa para que comprovem a hipossuficiência econômica alegada.
Prazo 15 dias. 2.
Intime-se o embargado para indicar as provas que pretende produzir justificando sua pertinência e relevância para a demonstração dos fatos alegados, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias. 3.
Com manifestação das partes, retornem os autos conclusos para saneamento.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
10/07/2024 22:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:50
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 10:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2024 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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