TJDFT - 0708346-43.2018.8.07.0018
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-43.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JD TOP SETE LANCHES & CAFE LTDA - ME, DENISE DE OLIVEIRA CAMPOS, JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema Sniper.
Segue resposta.
Intime-se a parte exequente indicar bens passíveis de penhora em nome dos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos autos serem suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2025 18:17
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:17
Outras decisões
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12/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:43
Outras decisões
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20/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-43.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JD TOP SETE LANCHES & CAFE LTDA - ME, DENISE DE OLIVEIRA CAMPOS, JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devedor JEHAN comunica a interposição de recurso ao ID nº 209149242 (AGI nº 0735959-82.2024.8.07.0000).
Ofício da 5ª Turma Cível ao ID nº 209300443 a informar que foi deferido o efeito suspensivo ao recurso do devedor JEHAN (AGI nº 0735959-82.2024.8.07.0000).
Credor comunica a interposição de recurso ao ID nº 211210056 (AGI nº 0738673-15.2024.8.07.0000).
Ofício da 5ª Turma Cível ao ID nº 211492970 a comunicar que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso do credor (AGI nº 0738673-15.2024.8.07.0000).
Decido.
Mantenho a decisão guerreada por seus bastantes fundamentos.
Diante do deferimento do efeito suspensivo ao recurso do devedor JEHAN, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0735959-82.2024.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/09/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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28/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/09/2024 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-43.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JD TOP SETE LANCHES & CAFE LTDA - ME, DENISE DE OLIVEIRA CAMPOS, JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão proferida ao ID nº 208312487, defiro a gratuidade de justiça ao devedor JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO.
Anote-se.
Aguarde-se o decurso do prazo ofertado à parte credora. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:55
Outras decisões
-
26/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-43.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JD TOP SETE LANCHES & CAFE LTDA - ME, DENISE DE OLIVEIRA CAMPOS, JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 4.297,32 (JEHAN).
O devedor JEHAN pleiteia a concessão da gratuidade de justiça ao ID nº 202180802 e apresenta impugnação à penhora ao ID nº 203538059 a suscitar nulidade da intimação de ID nº 199034984, uma vez que a informação constante da diligência de ID nº 199282056 é inverídica, porquanto possui domicílio no endereço diligenciado.
Sustenta a impenhorabilidade das verbas constritas em sua conta bancária perante o banco PicPay, porquanto proveniente de salário como trabalhador autônomo (mecânico) e de quantias depositadas em sua conta pelos seus clientes para a compra de peças e materiais usados no serviço contratado.
Quanto aos valores bloqueados em sua conta bancária perante o banco Itaú, assevera que o saldo bancário é inferior a 40 salários mínimos, portanto, impenhoráveis.
Por fim, alega que os valores constritos são irrisórios, haja vista que não representam nem 0,5% do valor devido.
Manifestação da parte credora ao ID nº 205607021 a refutar as alegações do devedor JEHAN.
Decido.
Da Nulidade da Intimação Primeiramente, passa-se à analise da alegação de nulidade da intimação do devedor JEHAN de ID nº 199282056.
Alega o devedor a nulidade da sua intimação quanto à penhora eletrônica realizada nos autos, sob o argumento que de fato reside no endereço diligenciado ao ID nº 199034984, o qual retornou sem cumprimento, ante a informação prestada pelo Agente de Correios de que o devedor havia mudado do local diligenciado.
Como é sabido, as informações prestadas pelo Agente de Correios quando da entrega do Aviso de Recebimento não são dotadas de fé pública, possuindo, portanto, presunção juris tantum de legitimidade e veracidade.
Conforme procuração outorgada pelo devedor ao ID nº 46026433 e declaração de residência ao ID nº 202183752, o demandado reside de fato no endereço diligenciado ao ID nº 199034984.
Em que pese a informação prestada pelo Agente de Correios de que o devedor havia mudado do endereço diligenciado, o fato é que restou comprovado nos autos que o devedor ainda reside no referido endereço.
Portanto, RECONHEÇO a nulidade da intimação do devedor quanto à penhora eletrônica efetivada nos autos.
Contudo, ante a oferta da impugnação à penhora pelo executado de forma espontânea e da inexistência de prejuízos ao devedor, não há que se falar em nulidade dos atos posteriores à intimação, pois o comparecimento aos autos supre a falta de intimação.
Da Impugnação à Penhora Conforme protocolo do sistema Sisbajud (ID nº 197658959), houve o bloqueio eletrônico em conta do devedor perante o banco PicPay do valor de R$ 4.259,22, em 17.5.2024, e perante o banco Itaú do valor de R$ 38,10, em 17.5.2024.
Devedor colaciona ao ID nº 203533818 e 203533830 extrato bancário de sua conta do PicPay a demonstrar a transferência de bloqueio judicial do valor de R$ 3.645,08, em 23.5.2024, e ao ID nº 203533808, 203533809 e 203533821 declarações de seus clientes a informarem a transferência via PIX ao devedor dos valores de R$ 1.250,00 (16.5.2024), R$ 1.600,00 (11.5.2024) e R$ 2.555,00 (10.5.2024), respectivamente, para pagamento dos serviços prestados pelo devedor como mecânico e para compra de peças e materiais usados no serviço contratado.
Ao ID nº 203533839 (R$ 349,00, 10.5.2024), 203533837 (R$ 1.600,00) e 203538090 (R$ 350,00, 27.5.2024), o devedor acosta recibos de compras efetuadas de materiais utilizados nos serviços prestados.
Pois bem, compulsando detidamente os documentos carreados aos autos pelo devedor verifica-se que dos valores recebidos a título de remuneração e para compra de materiais (total de R$ 5.405,00), houve o desembolso de R$ 2.299,00 para compra de materiais, restando o valor R$ 3.106,00 a título de remuneração ou pagamento de demais materiais não provados nos autos.
O fato é que, do valor constrito de R$ 4.259,22, apenas houve comprovação de bloqueio sobre verba de trabalhador autônomo da quantia de R$ 3.106,00, de modo que do valor constrito de R$ 1.153,22 não houve comprovação de sua impenhorabilidade.
Portanto, é caso de acolhimento parcial da impugnação nesse ponto, a declarar a impenhorabilidade apenas do valor constrito de R$ 3.106,00, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Quanto ao valor constrito perante o banco Itaú de R$ 38,10, afirma o devedor que o valor bloqueado é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência, conforme regra protetiva insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Contudo, seu argumento não merece acolhimento.
Veja-se que o executado faz leitura equivocada dos precedentes que invoca, cuja ratio decidendi repousa na finalidade dada aos recursos, qual seja, reserva financeira para uso futuro (poupança), independentemente da nomenclatura dada a conta onde foram depositados.
Nesse ponto, é importante destacar que a mera conjectura acerca do uso a ser dado aos valores não é suficiente para comprovar a natureza da respectiva conta bancária ou a destinação dos valores nela guardados.
Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
No entanto, o devedor não trouxe qualquer elemento de prova para corroborar a existência do direito à proteção legal, a afastar a alegada destinação de poupança dada à verba.
Trata-se, à toda evidência, de conta que abriga valores destinados aos gastos correntes, o que arrefece a alegada impenhorabilidade pelos fundamentos invocados.
Desse modo, rejeito a impugnação nesse ponto.
Em relação à alegação de que as verbas constritas são irrisórias, não há se falar em inexpressividade do bloqueio (art. 836 do CPC), porquanto os valores totais bloqueados na diligência não podem ser considerados irrisórios.
Vale dizer, o que se afere é o resultado da diligência expropriatória, e não os bloqueios isoladamente.
Assim, ACOLHO EM PARTE as razões expostas pelo executado JEHAN e determino o desbloqueio do valor retido em sua conta bancária perante o banco PicPay, no valor de R$ 3.106,00.
Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial à disposição desta serventia, defiro a expedição de ordem de transferência via plataforma BankJus no valor de R$ 3.106,00 (e acréscimos legais).
Ao devedor JEHAN para, no prazo de 10 (dez) dias, informar conta bancária de sua titularidade para transferência da quantia.
Quanto aos demais valores constritos (R$ 1.153,22 - PicPay e R$ 38,10 - Itaú), defiro a expedição de ordem de transferência via plataforma BankJus, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária a ser indicada pela parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora em nome dos devedores, sob pena dos autos serem suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:13
Outras decisões
-
12/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708346-43.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JD TOP SETE LANCHES & CAFE LTDA - ME, DENISE DE OLIVEIRA CAMPOS, JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Defensoria Pública, em patrocínio de JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO, apresentou Impugnação à Penhora de valores no ID nº 202889797.
Dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:36:27.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
10/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:37
Outras decisões
-
16/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA CAMPOS em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de JD TOP SETE LANCHES & CAFE LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:35
Outras decisões
-
02/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:48
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2021 19:16
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 19:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
22/03/2021 19:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA CAMPOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de JD TOP SETE LANCHES & CAFE LTDA - ME em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 19:05
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:38
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/09/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA CAMPOS em 02/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2020 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 13:12
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de JD TOP SETE LANCHES & CAFE LTDA - ME em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/07/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA CAMPOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA CAMPOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO em 16/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA CAMPOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2020 02:23
Publicado Sentença em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Publicado Sentença em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 15:16
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA CAMPOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
24/04/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2020 18:31
Recebidos os autos
-
06/04/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2020 09:30
Recebidos os autos
-
26/03/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:30
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2020 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/03/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 01:46
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 03:59
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA CAMPOS em 13/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 03:59
Decorrido prazo de JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO em 13/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 13:01
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
05/12/2019 07:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2019 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:55
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 04:13
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:23
Recebidos os autos
-
12/11/2019 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 06:49
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 19:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 16:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 15:18
Expedição de Carta.
-
18/06/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:31
Recebidos os autos
-
22/05/2019 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2019 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 19:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:12
Decorrido prazo de JD TOP SETE LANCHES & CAFE LTDA - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 16:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 16:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2019 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2019 04:19
Publicado Edital em 28/02/2019.
-
28/02/2019 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 08:58
Expedição de Edital.
-
24/02/2019 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 08:18
Recebidos os autos
-
22/02/2019 08:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 19:41
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 19:40
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 19:40
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 19:39
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 19:39
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 19:38
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 19:38
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 19:37
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 19:37
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 19:36
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 08:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 20:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 13:57
Desentranhamento de documento (ID: 24802492 - 5. Call1_1_6574390943553749498_1_30.OGG)
-
13/11/2018 13:56
Desentranhamento de documento (ID: 24802463 - 3. RELATÓRIOS TÉCNICOS)
-
13/11/2018 13:54
Desentranhamento de documento (ID: 24802479 - 4. CG_Automovel_BB_V_9.0)
-
13/11/2018 13:53
Desentranhamento de documento (ID: 24802492 - 5. Call1_1_6574390943553749498_1_30.OGG)
-
13/11/2018 13:52
Desentranhamento de documento (ID: 24802452 - 2. APÓLICE)
-
13/11/2018 13:51
Desentranhamento de documento (ID: 24802438 - 1. CONTESTAÇÃO - BRASILVEICULOS - DIVERGENCIA DE PERFIL DO CONDUTOR - DANOS MATERIAIS - SUBROGAÇÃO S)
-
12/11/2018 20:25
Recebidos os autos
-
12/11/2018 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 17:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2018 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2018 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 12:50
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 12:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 06:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 17:43
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para MONITÓRIA (40)
-
25/09/2018 17:25
Recebidos os autos
-
25/09/2018 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2018 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/09/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2018 12:46
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PETIÇÃO (241)
-
31/08/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 13:21
Recebidos os autos
-
30/08/2018 13:21
Declarada incompetência
-
27/08/2018 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/08/2018 14:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
27/08/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 21:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
24/08/2018 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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