TJDFT - 0711319-31.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 08:35
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711319-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, BRUNO CABRAL MUNIZ FREIRE, HENRIQUE CABRAL MUNIZ FREIRE SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS e outros.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, conforme Ids 194496949, 194455585 e 194449843.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
09/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:57
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 08:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:26
Outras decisões
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11/12/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 05:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 05:51
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 05:51
Indeferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REQUERENTE)
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27/10/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2023 09:12
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:12
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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28/09/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:51
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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22/08/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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