TJDFT - 0731818-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 04:21
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:02
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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11/08/2024 19:24
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:06
Outras decisões
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/08/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO JACINTO REIS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) Condenar a empresa requerida a restituir em dobro R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pelo autor e acrescida de juros a partir da citação. (ii) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
11/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 21:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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