TJDFT - 0030189-30.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANE GRACIELE APARECIDA LIMA em 02/12/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Edital em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 10:38
Expedição de Edital.
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16/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 23:56
Recebidos os autos
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14/10/2024 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANE GRACIELE APARECIDA LIMA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANE GRACIELE APARECIDA LIMA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030189-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANE GRACIELE APARECIDA LIMA SENTENÇA Trata-se de execução fundada em nota promissória acostadas no ID 203849122, p. 6/11, vencidas entre os dias 30/11/2015 e 30/01/2016.
O prazo prescricional é de 3 (três) anos conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
A execução foi suspensa por ausência de bens em 25/10/2017 nos termos da decisão ID 203853296.
Posteriormente, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com fundamento na Portaria Conjunta 73/10 do TJDFT, nos termos da sentença ID 203853302, que transitou em julgado no dia 15/03/2018, conforme a certidão ID 203853306.
Porém, somente no dia 08/05/2024 a parte exequente peticionou requerendo nova pesquisa judicial de bens (ID 205858082).
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição, porém apenas a exequente se manifestou (ID 209383879).
O artigo 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Portanto, tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:09
Declarada decadência ou prescrição
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30/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANE GRACIELE APARECIDA LIMA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030189-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: ANE GRACIELE APARECIDA LIMA CERTIDÃO Quanto a estes autos eletrônicos: 1.
Diante da digitalização destes autos, de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular deste juízo, ficam as partes intimadas de que no prazo comum de 15 (quinze) dias corridos poderão suscitar eventual desconformidade com os autos físicos, consoante previsto no art. 11 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal.
Havendo a apresentação de desconformidade na digitalização, façam-se os autos conclusos. 2.
Decorrido o prazo supra, a Secretaria prosseguirá nos termos das ordens precedentes.
Quanto aos autos físicos correlatos a este feito: 3.
Ultrapassado o prazo acima e independentemente de nova intimação, de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular deste Juízo, ficam desde já as partes intimadas de que terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para retirarem as peças por elas juntadas no processo físico, conforme o art. 15 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 12 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. 4.
Ficam as partes advertidas de que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. 5.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado acima, a Secretaria encaminhará os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística (NUTARQ), que os remeterá à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. 6.
Certifico ainda que a Secretaria lançará no sistema de acompanhamento de processos físicos (SISTJ) o andamento adequado a fim de dar publicidade à digitalização e à eliminação dos autos físicos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024, às 14:14:11.
FERNANDO ANTONIO AQUINO MARANHAO Servidor Geral -
15/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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