TJDFT - 0728906-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
05/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LIRA RIBEIRO PIMENTA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
IRRELEVÂNCIA.
EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
CONSTRIÇÃO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a sua dignidade e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
A jurisprudência deste eg Tribunal é firme no sentido de que o fato de o valor encontrado ser ínfimo não impede a penhora eletrônica de dinheiro. 4.
No caso, inexiste qualquer comprovação de que a penhora incorreu em excesso ou afetou a subsistência do executado, o que impede o reconhecimento de ofensa à dignidade ou ao mínimo existencial, pelo que deve ser mantida a decisão agravada, não havendo que se falar, inclusive, que o valor irrisório seja impeditivo da constrição de dinheiro. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
07/10/2024 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:17
Conhecido o recurso de LUIZ EDUARDO LIRA RIBEIRO PIMENTA - CPF: *20.***.*43-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0728906-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO LIRA RIBEIRO PIMENTA AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos.
Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília - DF, 15 de julho de 2024 16:27:10.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
15/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/07/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723429-43.2024.8.07.0001
Evalni Maria Goncalves Dutra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Isaias da Silva Saminezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:15
Processo nº 0712284-42.2024.8.07.0016
Anne Rossignoli Schwindt
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 13:47
Processo nº 0706977-88.2020.8.07.0003
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Jessica Sabrina Teixeira de Oliveira
Advogado: Gabriel Santos Cordeiro de Andrade
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 08:00
Processo nº 0728803-43.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Anna Clara Silva Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 14:56
Processo nº 0713901-37.2024.8.07.0016
Patricia Aparecida Franco
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 09:57