TJDFT - 0759842-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759842-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA ALTOE DE LUCA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: AMANDA ALTOE DE LUCA em desfavor de REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 215742849, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/10/2024 18:33
Homologada a Transação
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28/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação
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30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0759842-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA ALTOE DE LUCA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/09/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2zXiJt ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:36:08. -
09/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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