TJDFT - 0714184-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NAUZA LUZA MARTINS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714184-11.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
12/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:52
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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09/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA NAUZA LUZA MARTINS em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANE ALVES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS ORIGINÁRIOS DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO IMPUTADO À CESSIONÁRIA.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA SER A PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELA CREDORA FIDUCIÁRIA.
TÍTULO JUDICIAL APERFEIÇOADO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIORMENTE AVIADA PELA DEVEDORA FIDUCIÁRIA.
SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO.
EXECUTIVO DIRECIONADO À DEVEDORA FIDUCIÁRIA/CEDENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECONHECIMENTO.
RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A PRETENSÃO EXECUTIVA E A POSTULAÇÃO RESOLUTIVA.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 313, V).
AGRAVO PROVIDO. 1.
Aviada a ação, a regra inerente ao direito subjetivo que resguarda a parte é que transite até que alcance seu desiderato natural, que é a edição de provimento jurisdicional dispondo sobre o conflito de interesses que deflagrara a lide, excetuadas as situações expressamente pontuadas pelo legislador que ensejam solução terminativa ou, ainda, que impliquem temporariamente o sobrestamento do trânsito processual, como sucede quando se divisa hipótese de prejudicialidade externa entre ações (CPC, art. 313, V). 2.
O contrato de cessão de direitos e obrigações originário de contrato de financiamento com alienação fiduciária que não contara com a participação ou anuência da credora fiduciária não lhe é oponível, emergindo dessa constatação que a pretensão executiva que promove em desfavor da devedora fiduciária não é afetada nem interfere na postulação por ela aviada em face da cessionária com a qual contratara, tornando inviável que o trânsito da demanda cognitiva, cujos vértices subjetivos são integrados por cedente/devedora fiduciária e cessionária, seja sobrestado até a resolução da postulação executória promovida pela credora fiduciária em face da obrigada fiduciária ante a inexistência de situação de prejudicialidade externa. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
05/07/2024 02:14
Conhecido o recurso de IVANE ALVES DA SILVA - CPF: *45.***.*23-72 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 18:39
Juntada de pauta de julgamento
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27/06/2024 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NAUZA LUZA MARTINS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/04/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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