TJDFT - 0719201-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:13
Expedição de Carta.
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23/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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16/09/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 15:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/09/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0719201-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE PAIVA MOREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou RODRIGO DE PAIVA MOREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 71, do CP, e art. 147, caput, CP, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006, conforme descrição fática constante na denúncia de ID 201321216.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 19/06/2024, conforme APF nº 2063/2024 e ocorrência policial nº 2270/2024 – ambos oriundos da DEAM-II, ID 201045551.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, ID 201267554.
Certidão do CIME comprovando a violação do monitoramento, ID 201321219.
Print das ligações efetuadas pelo ofensor por meio do telefone celular da genitora dele, número “61 99413 -4384” (id 201045442).
Gravação do momento em que o denunciado ligou para a vítima, ID’s 201045444 e 201045545.
A denúncia foi recebida no dia 26/06/2024, conforme ID 202031486.
Citado no dia 03/07/2024, ID 202944968, réu apresentou resposta à acusação, sem alegações preliminares e de mérito, ID 205740054.
Decisão saneadora no ID 205911553.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, determinou-se a designação de audiência.
Em audiência realizada no dia 19/08/2024, foram colhidos os depoimentos da vítima Em segredo de justiça e da testemunha Em segredo de justiça.
Ao final, o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Foi concedido prazo às partes para alegações finais por memoriais, ID 207961896.
O Ministério Público, em memoriais, oficiou pela parcial procedência da acusação, a fim de CONDENAR o acusado, nas penas do art. 24- A, da Lei 11.340/2006, na forma do art. 71, CP, e ABSOLVÊ-LO da imputação descrita no art. 147, caput, do Código Penal, a teor do que enuncia o artigo 366, VII, do CPP, ID 209002654.
A Defesa, em memoriais, requereu a aplicação da atenuante da confissão, bem como a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do CP, ID 209549421.
Folha de antecedentes penais, ID 209873488. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Registro que esta ação penal foi regularmente processada, com observância a todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Do mesmo modo, não há preliminar a ser apreciada.
No mérito, o réu foi denunciado porque descumpriu a decisão que deferiu as medidas protetivas consistentes em proibição de aproximação e contato com sua ex-companheira KÁTIA PIRES DO PRADO, bem com a ameaçado.
Temos, nesse contexto, um quadro probatório suficiente para atestar a materialidade e autoria do delito de descumprimento de medidas protetivas.
Por outro lado, a prova é frágil, apenas de mera probabilidade quanto à ameaça.
Em Juízo, KÁTIA relatou que conviveu por cerca de 8 meses com o réu; que não teve filho com eles; que estava separada havia cerca de 15 dias; que nos dias 18 e 19 de junho de 2024, estavam vigentes MPUs deferidas em seu favor, como a proibição de aproximação de casa e do trabalho da vítima; que o réu começou a ligar e ameaçar através do telefone da mãe dele; que ele passou na porta do trabalho da vítima - Restaurante Família; que gritou com a vítima e disse que “isso não ia ficar assim”; que ele começou a ligar e mandar mensagem; que não atendeu aas ligações, mas tem registros no seu celular; que ele falava muita coisa e a vítima não se recorda; que o réu ameaçava dizendo que era para a vítima retirar a queixa e o pedido de MPUs; que do contrário, “não ia ficar bom” pra vítima; que entre 18 e 20 de junho de 2024, o réu fez em torno de 50 ligações ou mais; que, antes disso, o réu a agrediu no olho; que na primeira agressão não fez ocorrência; que o réu disse que ia mudar; que a agressão voltou a ocorrer; que cerca de 20 dias depois teve a ocorrência que redundou na concessão das MPUs; que o olho ainda estava um pouco roxo quando houve o descumprimento das medidas; que não foi encaminhada para IML para averiguação da lesão no olho.
A testemunha policial JOUBERT disse que se recorda da ocorrência; que foi acionado pelo COPOM; que se deslocou até o local; que o réu disse que não tinha passado no local; que deu voz de prisão; que o réu estava com tornozeleira eletrônica; que a vítima estava na delegacia; que não chegou a conversar com a vítima.
RODRIGO, interrogado, disse que por ocasião da concessão de MPUs em favor da vítima, teve instalada tornozeleira eletrônica; que achava que o raio da tornozeleira era reto; que, no dia dos fatos, estava em um ônibus, que parou perto do trabalho da vítima; que a vítima foi até a porta; que o réu desceu no ponto de ônibus, que era perto da sua casa; que trabalhava com carteira assinada; que compartilhava o celular com a vítima; que desacatou a ordem judicial de não fazer contato com a vítima, porque pediu contato do RH da empresa onde trabalhava, contato esse que estava no celular da vítima; que na ocasião a vítima pediu que ligasse por vídeo chamada; que ficou preocupado quando soube que a vítima iria até o plano (plano-piloto) sozinha, porque era de São Paulo; que, por isso, ligou cerca de 14 vezes para vítima; que propôs à vítima que reatassem o relacionamento, porque gostava da vítima; que, por isso, disse para a vítima tirar as MPUs, para reatarem o relacionamento, mas não fez ameaça; que não disse que se a vítima não tirasse a queixa ou o pedido de MPU, “não ia ficar bom” para ela.
No que tange ao crime de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, constato que o depoimento da vítima em Juízo foi firme e coerente com as declarações prestadas em sede policial (ID 201045436, página 03), além de corroborado pelos relatórios CIME – violação da zona de exclusão (ID 201321217 a 201321219), print das ligações efetuadas pelo denunciado (ID 201045442), bem como pelo vídeo do momento em que ele liga para a vítima, ID’s 201045444 e 201045545.
A narrativa do réu, por sua vez, demonstra mero exercício de autodefesa, notadamente porque consta de forma clara na ata de audiência de custódia, ID 200689348 dos autos da MPU 0718699-80.2024.8.07.0003, que ele deveria manter distância de sua ex-companheira e do endereço de residência dela, de no mínimo 300 metros, bem como abster-se de contatá-la por qualquer meio de comunicação.
Apesar da decisão judicial proferida no dia 18/06/2024, RODRIGO ligou insistentemente para a KÁTIA, ao menos em sete ocasiões distintas, conforme declarações da vítima, em evidente menosprezo à ordem judicial, bem como se aproximou dela.
Destarte, verifico que a conduta praticada pelo acusado se amolda, formal e materialmente, àquela tipificada no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do art. 71 do Código Penal c/c o artigo 5º, inciso III, e 7º, II, ambos da Lei n.º 11.340/2006.
A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante.
Por fim, os autos registram que o réu é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a consciência profana da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade, sendo a condenação do acusado pelo crime de descumprimento de medida protetiva, medida imperativa.
Por outro lado, quanto à AMEAÇA, noto que no áudio de ID 201045545 o réu pede para a vítima retirar a medida protetiva, porquanto está arrependido, e diz que foi “da boca para fora”.
Todavia, não há conteúdo ameaçador.
Ademais, em Juízo, ele negou ter ameaçado sua ex-companheira.
Assim, sem outros elementos além das versões contrapostas do réu e da vítima, a absolvição por insuficiência de provas, quanto ao crime de ameaça, é medida que se impõe, em reverência ao princípio in dubio pro reo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RODRIGO DE PAIVA MOREIRA pela prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do art. 71 do Código Penal c/c o artigo 5º, inciso III, e 7º, II, ambos da Lei n.º 11.340/2006 e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime descrito artigo 147, caput, do Código Penal, em consonância com o artigo 5º, inciso III, e 7º, II, ambos da Lei n.º 11.340/2006 DOSIMETRIA Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta, é a de rotina, sendo a prevista para a espécie.
O réu não registra maus antecedentes, ID 209873488.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer Juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
O crime não produziu consequências que vão além daquelas comuns ao tipo penal.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Na ausência de circunstância judicial desfavorável, atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção, nos termos do art. 68 do Código Penal, a ser cumprida no REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do mesmo diploma legal.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Os crimes em comento foram praticados contra a mesma pessoa, sistematicamente, em condições semelhantes de lugar e modo de execução, tendo se repetido durante várias vezes. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
No presente caso, a conduta foi repetida diversas vezes entre os dias 18 e 19/06/2024.
Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), conforme artigo 71 do Código Penal, e fixo a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) meses de detenção.
O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando o regime semiaberto ora fixado, bem como a pena cominada, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RODRIGO DE PAIVA MOREIRA, CPF *03.***.*94-68, devendo ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
DISPOSIÇÕES FINAIS Saliento que o denunciado está preso desde o dia 19/06/2024, devendo a VEP considerar a detração no momento da execução da pena.
Não há medidas protetivas, fiança ou bens vinculados aos autos.
Quanto aos danos morais, não houve pedido nesse sentido.
Intimem-se o acusado e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima desta sentença e da manutenção das cautelares até o trânsito em julgado.
Fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença, caso necessário.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao Juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro a esta sentença força de ofício, mandado de intimação alvará de soltura e mandado de entrega.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 15:53
Juntada de Alvará de soltura
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04/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 09:44
Juntada de folha de passagens
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03/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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02/09/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:22
Publicado Ata em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0719201-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE PAIVA MOREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Proc. n. 0719201-19.2024.8.07.0003) Aos 06 dias do mês de agosto do ano de 2024, às 10h08, na Sala de Audiências de Videoconferência deste Juízo (Portaria Conjunta nº. 52 de 08/05/2020), perante a MM.
Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ANA PAULA DA CUNHA, comigo escrevente do seu cargo.
Presente a representante do Ministério Público, Dr.ª JAQUELINE MORAIS MARTINS.
Feito o pregão de praxe, a ele respondeu o réu, RODRIGO DE PAIVA MOREIRA, assistido por seu advogado RAFAEL GRUBERT SOUZA - OAB DF75142.
Presente a vítima, Em segredo de justiça, orientada/assistida pela advogada do Núcleo Pró-Vítima, Dr.ª BIANCA SOUSA FARIAS ANDRADE (OAB/DF 64.989), advogada assistente da Defensoria Pública.
Presente, ainda, a testemunha Em segredo de justiça.
Todos devidamente identificados na forma do art. 3º, parágrafos 1º e 2º da Portaria Conjunta 52 de 08/05/2020.
ABERTA A AUDIÊNCIA, colheram-se os depoimentos da vítima e da testemunha Em segredo de justiça, nessa ordem.
Em seguida, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, o acusado foi interrogado.
Os depoimentos e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Em seguida, a instrução foi encerrada.
A representante do Ministério Público requereu vista dos autos para apresentar os memoriais.
Pela MM.ª Juíza foi proferida a seguinte Decisão: “Dê-se vista às partes para apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo legal.
Após, venham os autos conclusos para Sentença”.
Decisão publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Encerrou-se a audiência às 11h09.
E, nada mais havendo, eu, Maria Cláudia Bonfim Bispo, técnico judiciário, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente somente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 48 do Provimento 12 do TJDFT e do art. 3º §3º da Portaria Conjunta 52/2020 deste Tribunal. -
28/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 10:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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26/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 10:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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31/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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30/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:26
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia CERTIDÃO DE VISTA Certifico que transcorreu 'in albis" o prazo para a resposta do acusado, consoante previsto no art. 396 do CPP.
De ordem, abro vista à Defesa para oferecer resposta à acusação.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:23:39.
MIRIAN CRISTINA GUIMARAES Técnico Judiciário -
16/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0719201-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RODRIGO DE PAIVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO DE PAIVA MOREIRA, como incurso nas penas do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 71, do CP, e art. 147, caput, CP, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA de ID. 201321216, pelo rito SUMÁRIO, eis que presentes os requisitos do art. 41 e ausente qualquer das hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal.
Retifique-se a autuação para constar o nome do denunciado, a incidência penal e o Ministério Público como parte acusatória.
Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, proceda-se aos devidos registros nos sistemas informatizados.
Cite-se e intime-se o denunciado RODRIGO DE PAIVA MOREIRA, Endereço: Rodovia DF-465, CDP, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670, para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, consoante cópia anexa da denúncia, expedindo-se mandado para todos os endereços dele constantes dos autos, ou após tentativa de localização nos eventuais endereços fornecidos pelo MPDFT, autorizado, caso necessário, expedição de carta precatória.
O Oficial de Justiça deverá solicitar que o(a) citando(a) / intimando(a) informe seu "endereço eletrônico (e-mail)" e número de telefone celular, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Resolução do CNJ n. 345 de 09/10/2020.
Caso não oferecida resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, necessitar de assistência gratuita ou não constituir defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica para oferecimento de resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Determino que todos os documentos que acompanham a denúncia, e a integralidade do caderno processual/inquérito policial, estejam integralmente passíveis de acesso à Defesa.
Verificando-se a existência de algum documento sigiloso, libere-se a consulta à Defesa nomeada/advogado constituído, a fim de evitar cerceamento.
Ressalto que, nos termos da Resolução do CNJ n. 345 de 09/10/2020, o feito tramitará na modalidade do "JUÍZO 100% DIGITAL", sendo seus atos praticados por meio eletrônico e remoto.
A parte poderá se opor a essa escolha até sua manifestação em resposta à acusação e pode retratar-se em uma única oportunidade, até a prolação da sentença.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
04/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
21/06/2024 18:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2024 12:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/06/2024 12:19
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 09:36
Juntada de gravação de audiência
-
20/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2024 13:01
Juntada de laudo
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20/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 04:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/06/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/06/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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