TJDFT - 0701620-46.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 01:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:26
Outras decisões
-
02/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FIBER CLASS EIRELI - ME em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701620-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA EXECUTADO: FIBER CLASS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, intime-se a parte executada para ciência do requerimento de ID 207992513, bem como para que peticione nos autos quando do recolhimento do bem, para fins de prolação de sentença de extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024,às 19:43:36.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
19/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:35
Outras decisões
-
12/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:16
Deferido o pedido de MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA - CPF: *23.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701620-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA EXECUTADO: FIBER CLASS EIRELI - ME CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento (id 205572896), de ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de depósito/bloqueio judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:36:23.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
29/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701620-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA EXECUTADO: FIBER CLASS EIRELI - ME D E C I S Ã O Considerando o desinteresse da credora no pagamento parcelado proposto pela parte executada, o qual pode ser recusado em caso de cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, do CPC/15) , indefiro o pedido de devedora e não homologo o acordo apresentado.
Por sua vez, o valor de R$ 2.296,54 pago no ID 203517543 se torna incontroverso, de modo que deve ser transferido à parte exequente.
Expeça-se alvará para transferência à conta indicada na petição de ID 203839232.
Concedo à parte devedora prazo de 05 (cinco) para, caso queira, promover o pagamento do valor remanescente (R$ 5.003,46) sem incidência de multa.
Transcorrido em branco, deverá ser aplicada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, nos moldes do cálculo de ID 203839232.
Nesse caso, promova-se em seguida consulta por ativos financeiros on-line via Sisbajud no importe de R$ 5.653,80.
Sobre o pedido de restituição do bem (banheira) (ID 203517538), isso somente ocorrerá quando da quitação do valor devido pela parte executada.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:36
Indeferido o pedido de FIBER CLASS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
-
12/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701620-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA EXECUTADO: FIBER CLASS EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pela devedora no ID 203517538, esclarecendo-a que a inércia será interpretada como desinteresse.
De toda sorte, o valor pago no ID 203517543 se torna incontroverso, pelo que a credora poderá no prazo acima informar dados bancários ou chave PIX para expedição de alvará de levantamento de valores em seu favor.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:13
Deferido o pedido de MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA - CPF: *23.***.*00-00 (REQUERENTE).
-
16/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:48
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de FIBER CLASS EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:43
Outras decisões
-
04/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 23:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/05/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
07/05/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:26
Deferido o pedido de MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA - CPF: *23.***.*00-00 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/02/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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