TJDFT - 0713491-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:36
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAELA ANDRADE DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/10/2024 00:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA ANDRADE DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:21
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RAFAELA ANDRADE DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAELA ANDRADE DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RAFAELA ANDRADE DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:38
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713491-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A.
D.
S., RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por R.
A.
D.
S. e outros, representado(a) por Rodrigo Oliveira de Souza, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Ceilândia ; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 1 mês de vida, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 204000362, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 2 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 2.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 204000360, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Corrija-se: assunto (UTI).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071218274601500000186299974 (DOC 1 ) CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 24071218274747400000186299976 RG - GENITORES Documento de Identificação 24071218274880800000186299977 PROCURAÇÃO RAFAELA - SAÚDE (3) Procuração/Substabelecimento 24071218274969800000186299979 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24071218275063200000186299981 (DOC 4) RELATÓRIO MÉDICO II Laudo médico 24071218275203500000186299983 FILHO DE TATIANE ANDRADE DOS REIS OLIVEIRA Laudo médico 24071218275297700000186299984 Laudo Laudo 24071218305008900000186303092 (DOC 4) RELATÓRIO MÉDICO Laudo médico 24071218305073400000186303093 -
15/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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