TJDFT - 0727412-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MAC BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE GAS EIRELI em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:41
Arquivado Provisoramente
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08/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MAC BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE GAS EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727412-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: MAC BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE GAS EIRELI, MARILENE ALVES DE CARVALHO Decisão I .
Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada pelo Oficial de Justiça (ID 188951372), no tocante à intimação quanto a penhora de ID 180300831, foi infrutífera, pois a destinatária não foi encontrada e o o estabelecimento comercial estava fechado.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC.
Desse modo, converto em penhora os valores de MARILENE ALVES DE CARVALHO - CPF: *08.***.*18-12 bloqueados no ID 180300831 - R$ 605,69.
Preclusa essa decisão, liberem-se os valores ao exequente.
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta ou ocorra impossibilidade técnica na transferência, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
II.
A exequente requer seja oficiado às administradoras de cartões de crédito listadas no ID 182507728, com o objetivo de localizar valores em nome da sociedade empresária executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Para além disso, o SISBAJUD (cuja consulta já foi realizada, ID 180300831) permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros sob a administração, custódia ou registro de titularidade de todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, dentre as quais as administradoras de cartão de crédito.
Neste sentido, extrai-se do site do Banco Central do Brasil: A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no BacenJud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud, acessado em 03.02.2021).
Portanto, tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelas pesquisas de amplo espectro realizadas por intermédio do sistema SISBAJUD, o que revela ser desnecessária a expedição de ofícios físicos para o mesmo propósito.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 182507728.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 180300831), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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02/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:18
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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05/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 21:15
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:15
Outras decisões
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10/07/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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