TJDFT - 0722109-20.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JOZISMAR MENDES MONTEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:27
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
15/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de JUDIVAM MENDES MONTEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:53
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de JUDIVAM MENDES MONTEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:34
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de JUDIVAM MENDES MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 18:13
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JOZISMAR MENDES MONTEIRO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Publicado Edital em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, Sala 222, 1º andar, Ceilândia, Brasília - DF - CEP: 72.215-110 Telefones: (61) 3103-9330 / 3103-9331 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00..
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0722109-20.2022.8.07.0003, movida pela parte JOZISMAR MENDES MONTEIRO, a INTERDIÇÃO de JUDIVAM MENDES MONTEIRO, portador do CPF nº *36.***.*95-72, tendo o MM.
Juiz NOMEADO como CURADOR o Sr.
JOZISMAR MENDES MONTEIRO, portador do CPF nº *84.***.*79-49.
Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: “(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 144551777 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de JUDIVAM MENDES MONTEIRO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, seu irmão JOZISMAR MENDES MONTEIRO.
Fica o curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá levar o interditado para residir consigo, como prometeu (ID nº 156553669); c) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. (...) Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 25 de agosto de 2023, 18:39:12. (ass) WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito”.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Ceilândia/DF, 19 de setembro de 2023.
Eu, Sérgio Dias Dourado Filho, Técnico Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria -
26/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 06:14
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 06:12
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 06:09
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 06:06
Expedição de Termo.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JOZISMAR MENDES MONTEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 144551777 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de JUDIVAM MENDES MONTEIRO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, seu irmão JOZISMAR MENDES MONTEIRO.
Fica o curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá levar o interditado para residir consigo, como prometeu (ID nº 156553669); c) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Em face da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Anote-se que não há gratuidade para o autor (ID nº 138074968).
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 25 de agosto de 2023, 18:39:12.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
28/08/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
18/08/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722109-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOZISMAR MENDES MONTEIRO REQUERIDO: JUDIVAM MENDES MONTEIRO CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, certifico e dou fé que intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo de ID 162365451.
Ceilândia/DF, 27 de julho de 2023 15:28:50.
CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria -
27/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
06/06/2023 08:07
Juntada de Certidão - sepsi
-
08/05/2023 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
08/05/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 01:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/03/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de JUDIVAM MENDES MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de JOZISMAR MENDES MONTEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de JOZISMAR MENDES MONTEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:20
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
22/12/2022 10:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:39
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 14:39
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 14:39
Expedição de Termo.
-
12/12/2022 01:12
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2022 17:06
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de JOZISMAR MENDES MONTEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2022 07:46
Recebidos os autos
-
05/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 07:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
27/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JOZISMAR MENDES MONTEIRO em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
30/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0702136-41.2020.8.07.0006
Denis Tavares de Melo Filho
Jair Rodrigues de Andrade
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 09:05