TJDFT - 0710019-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710019-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA REQUERIDO: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pleiteia a autora a declaração de nulidade da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor pela ré, processo n. 0707424-28.2024.8.07.0006, sob o argumento de inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título que fundamenta aquela execução, consistente em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes para representação da autora/contratante pela ré/contratada nas ações referentes ao encerramento de atividades laborais.
Alega a autora que a ré não cumpriu com sua obrigação contratual de “defender todos os interesses da Contratante na Ação em questão, até segunda instância, com diligência e dedicação”.
Afirma que, apesar das partes terem assinado o contrato em 09/06/2023, a ré somente protocolou as peças iniciais das ações nove meses depois e, em sua maior parte, em juízos incompetentes.
Acrescenta que a requerida também deixou de atender diversas determinações judiciais naqueles processos.
Destaca que nenhuma das ações transitou em julgado e que inexiste no contrato estipulação de obrigação de pagamento antecipado dos honorários ajustados.
Entende, por conseguinte, que somente com total conclusão do objeto do contrato poderia ser exigido o pagamento do valor integral ajustado.
Ressalta que, no entanto, a ré não mais atuará com patrona da autora nas ações trabalhistas, uma vez que o mandato foi revogado em 09/06/2024, cuja notificação da revogação foi recebida pela requerida em 25/06/2024.
Sustenta a ineficácia do procedimento de notificação levado a efeito pela ré para constituição da autora em mora, por ausência de comprovação do recebimento desta notificação.
A ré, em contestação, alega que o contrato de prestação de serviços advocatícios que fundamenta a execução é válido e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Assevera que ações trabalhistas foram devidamente protocoladas.
Destaca que a autora revogou a procuração de forma unilateral um dia antes de uma audiência inaugural marcada em uma daquelas ações.
Ressalta que a requerente não realizou a exclusão processual da ré como patrona naquelas ações e continua a utilizar as peças processuais ali produzidas pela ré para obtenção de sentença favorável.
Entende, por conseguinte, que a autora age de má-fé para não pagar os valores pactuados.
Esclarece que as ações trabalhistas foram ajuizadas em tempo e que a demora foi a pedido da própria requerente.
Informa que prestou pessoalmente à requerente todos os esclarecimentos a respeito dos andamentos dos processos, diante da amizade que as partes nutriam e foi rompida após o inadimplemento contratual da autora referente aos contratos firmados com a ré.
Afirma que a autora responde a vários processos de cobrança de outros advogados em decorrência de inadimplemento de contratos.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O art. 803 do CPC, estabelece: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Com efeito, consoante se extrai do referido dispositivo legal, a obrigação contida no título deve ser líquida, certa e exigível.
Segundo Dinamarco, a certeza está relacionada a adequação formal do título, permitindo a identificação dos elementos subjetivos, assim entendidos como o credor e o devedor, bem como os elementos objetivos, isto é, natureza e individualização da obrigação (in Instituições de Processo Civil, São Paulo: Malheiros Editora, vol. 04, pags. 210/211).
A liquidez, por sua vez, diz respeito à possibilidade de determinação do quantum debeatur, não sendo necessário que o título indique, com precisão o quanto devido, devendo apenas conter elementos que para a sua identificação (NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Editora Método, pags. 825/826).
Já a exigibilidade decorre da inexistência de impedimentos à eficácia atual da obrigação, assim entendido como o inadimplemento, aliado à ausência de termo, condição ou contraprestação. ( NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Editora Método, pags. 825/826). É de se ressaltar, entretanto, que a prova do advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento da contraprestação deve ser pré-constituída e de forma documental, não sendo possível a sua produção durante o processo de execução (ASSIS, Araken de.
Manual da execução, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pag. 152).
Feitas as explanações acima, e pelo que dos autos consta, tenho que a obrigação contida no título que fundamenta a ação de execução, processo n.0707424-28.2024.8.07.0006, consistente no contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes, coligido em ID 203265888, embora goze de certeza e liquidez, não é exigível.
Isso porque, apesar se possível identificar claramente no contrato em comento os seus elementos subjetivos – devedor e credor – e objetivos – natureza e individualização da obrigação – bem assim o seu quantum debeatur, de acordo com as descrições contidas em seus campos referentes à parte contratante, ao advogado, ao objeto do contrato e aos valores, carece de exigibilidade a obrigação ali estipulada à autora por não resta demonstrado o cumprimento integral da obrigação assumida pela ré/exequente, bem assim por ausência de demonstração de constituição da requerente em mora.
Com efeito, o contrato em tela tem como objeto o seguinte: “Prestação de serviços advocatícios, representando a Contratante nas ações referentes ao encerramento de atividades laborais” A responsabilidade da advogada contratada, ora ré, por sua vez, está descrita nesses termos: O Advogado se responsabiliza a: · Defender todos os interesses do Contratante na ação em questão, até segunda instância, com diligência e dedicação; · Esclarecer ao Contratante sobre todas as atividades processuais inerentes ao caso e relacionadas ao exercício da advocacia.
Verifica-se, contudo, de acordo com a documentação colacionada a estes autos e aos da ação de execução pela própria ré/exequente, - nestes em IDs 212240104 a 212240980, e nos da execução em IDs 197976967 a 197976971; e 209111281 a 210482957 – que, apesar do contrato ter sido firmado pelas partes em 09/06/2023, as ações a que ele se referem somente foram distribuídas em 11 e 12/03/2024, e, em quase sua totalidade, a Juízos visivelmente incompetentes em razão da pessoa contra quem se litigava, haja vista a maior parte dos processos direcionadas às Varas do Trabalho terem como reclamados entes federativos, como o Distrito Federal e os municípios de Florianópolis e São José, ambos localizados em Santa Catarina.
Além da situação acima descrita, que já denota a falta de diligência da advogada contratada, ora ré, há notícias nos presentes autos de que a requerida também deixou de atender determinações judiciais em vários dos processos por ela distribuídos, conforme ID 203269450.
Cabe destacar ainda que inexiste nos autos da execução, tampouco nestes autos, informação sobre julgamento em primeira instância dos processos distribuídos pela requerida, o que também permite concluir pelo não adimplemento integral da obrigação assumida pela ré no contrato de honorários advocatícios ora em discussão.
O art.787 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 787.
Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
O art.798, I, “d”, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; No caso em comento, como visto, a ré/exequente não fez prova robusta de que efetivamente cumpriu integralmente com sua obrigação contratual, e, por via de consequência, a obrigação contratual estipulada à autora/executada não é integralmente exigível, como pretendido na ação de execução do processo n. 0707424-28.2024.8.07.0006.
Não obstante a falta de prova do cumprimento da obrigação contratual que incumbia à ré/exequente ser suficiente para tornar inexigível a obrigação executada, e, portanto, nula a ação de execução, nos termos do art.803 do CPC acima transcrito, verifico que ré também não logrou comprovar que realizou notificação extrajudicial ou judicial da parte autora a respeito do suposto inadimplemento contratual.
Não há qualquer documento nos presentes autos, tampouco nos autos da execução de título extrajudicial, objeto dos presentes, que aponte que a devedora foi previamente notificada extrajudicialmente ou até mesmo judicialmente.
O art.
Art. 397 do Código Civil disciplina que: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Como não havia termo, ou seja, data de vencimento para pagamento dos honorários, caso a requerida efetivamente tivesse comprovado o cumprimento integral da sua obrigação contratual – o que não é o caso, frise-se - para que a obrigação da requerida se tornesse exigível a ré teria que ter feito a interpelação extrajudicial ou judicial e não ajuizar diretamente execução, pois a devedora ainda não havia sido constituída em mora.
Desta forma, verifica-se que o título ora em análise, embora seja líquido e certo, não é exigível não só por falta de prova do cumprimento integral da obrigação da ré/exequente, como também por falta de constituição prévia da autora em mora.
Conforme dito alhures, a prova do advento do termo deve ser pré-constituída e de forma documental, não sendo possível a sua produção durante o processo de execução (ASSIS, Araken de.
Manual da execução, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pag. 152).
Assim, não constando do título data de vencimento, incumbia à ré constituir previamente a devedora em mora, por meio de notificação extrajudicial ou até mesmo judicial, entretanto, não há qualquer prova neste sentido, daí porque não restou comprovado o requisito da exigibilidade do título também nesse ponto, padecendo o processo de execução de nulidade absoluta.
Convém salientar que eventual notificação envida por e-mail não é suficiente para tornar o título exigível, na exata razão de que não tem o condão de comprovar a efetiva notificação da cliente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para DECLARAR a nulidade da ação de execução de título extrajudicial, sob o n. 0707424-28.2024.8.07.0006, face a ausência do requisito da exigibilidade, tornando sem efeito todos os atos, devendo ser liberada toda e qualquer quantia eventualmente bloqueada/penhorada nas contas bancárias da parte CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
No mais, traslade-se cópia dos presentes ao feito n. 0707424-28.2024.8.07.0006 Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710019-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA REQUERIDO: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 02 dias, sobre a contestação e documentos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/09/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 23:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 18:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/07/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710019-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA REQUERIDO: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS DESPACHO O presente feito deverá tramitar de forma conjunta aos autos de n. 0707424-28.2024.8.07.0006, na qual foi determinada a designação de audiência.
Assim, aguarde-se a realização dos demais atos a serem praticados naquele feito.
Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/07/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/07/2024 11:50
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/07/2024 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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