TJDFT - 0725004-86.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725004-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça já foi deferida na decisão de ID n. 201761201.
Recebo a emenda de ID n. 233731299.
A parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais, em relação aos contratos: cartão de crédito OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA nº 4984 **** ****4198, b) BB Crédito Automático nº 118940677, c) BB Crédito Salário nº 119232310 e d) BB Crédito PPF Automático nº 120254606 - e, a partir de cálculos próprios, o depósito incidental do valor que reputa incontroverso e o afastamento dos efeitos da mora.
Não vislumbro, entretanto, a probabilidade do direito alegado, necessária ao deferimento do pedido de tutela de urgência, porquanto, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a ilegalidade das cláusulas indicadas pela autora, a obrigação permanece válida nos termos em que contraída.
Uma vez descumprido o contrato, tem a parte credora a sua disposição instrumentos válidos para a cobrança da dívida, dentre os quais as anotações em cadastros de inadimplentes e cobranças com os encargos previstos no contrato.
Portanto, indefiro o pedido apresentado o afastamento da mora, na hipótese do autor não cumprir o restou pactuado entre as partes Nesse giro, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido (BANCO DO BRASIL S.A.) pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
03/04/2025 13:07
Baixa Definitiva
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03/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:35
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 18:13
Conhecido o recurso de GUSTAVO ALVES LIMA - CPF: *09.***.*70-45 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/09/2024 06:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 06:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 17:46
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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