TJDFT - 0703058-31.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
25/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:22
Outras decisões
-
16/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703058-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA DE JESUS MENDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O Executado realizou o depósito judicial em ID 209865638.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para depósito da quantia penhorada e manifestar a quitação do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará na extinção do feito.
Decorrido o prazo, retornem os conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 5 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/08/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 26/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS MENDES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703058-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANGELA DE JESUS MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ELIZANGELA DE JESUS MENDES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do litígio, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, trazendo aos autos os documentos que entendem pertinentes para a solução da lide (art. 355, I, do CPC).
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora e o Requerido como fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º do mencionado código, sem prejuízo do diálogo das fontes.
O Requerido aventa preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que não houve tentativa de resolução da questão pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), a Requerente não está obrigada a esgotar as instâncias administrativas para exercer o direito de ação.
No presente caso, tenho que estão presentes os requisitos necessários à configuração do interesse processual.
Em preliminar, o Requerido suscita inépcia da inicial, ao argumento de que não foi apresentado comprovante do SPC público.
Contudo, esta matéria se confunde com o mérito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, essa será declarada nos casos em que não houver demonstração de que a Requerida participou de forma direta ou indireta na relação jurídica posta em juízo.
O Requerido comprova que a negativação oriunda do débito de R$154,41 está em nome da empresa NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA SAO PAULO (ID 191964175).
Evidencia-se, portanto, que o Requerido não integra a relação jurídica de direito material invocada pela Requerente com relação ao débito no valor de R$154,41.
Por isso, acolho a preliminar, para extinguir o processo sem apreciação do mérito, neste particular, com fundamento no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à perda de objeto do pedido de baixa do débito de R$52,63, em nome da Requerente, de qualquer cadastro de inadimplentes, razão assiste ao Requerido.
Isso porque, conforme documento de ID 199101929, foi realizada a exclusão da anotação em 11.4.2024, antes da citação.
Noutro norte, a Requerente não demonstra que o nome permanece inscrito em qualquer outro cadastro restritivo de crédito.
Assim sendo, acolho a preliminar de perda do objeto com relação ao pedido de baixa do débito no valor de R$52,63, lançado em nome da Requerente de quaisquer cadastro de inadimplentes.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Narra a Requerente que teve o seu nome negativado indevidamente em razão de dívida junto ao Bradesco no valor de R$52,63, sendo informada que o Requerido enviou um cartão de crédito para a residência, sem a sua solicitação.
A despeito disso, o Banco Bradesco passou a descontar seguro protegido e anuidade na conta salário da Requerente, que já não era mais movimentada, inclusive liberando, unilateralmente, cheque especial para cobrir os débitos.
O Requerido sustenta que a negativação pelo débito no importe de R$ 154,41 refere-se à empresa NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA SAO PAULO, colacionando o extrato ID 199101924 - p. 7, que não foi impugnada pela Requerente, apesar de intimada.
Questão enfrentada em sede preliminar.
Por outro lado, incontroverso que houve negativação do nome da Requerente quanto ao débito no valor de R$52,63, em nome do Banco Requerido.
A instituição financeira afirma que a dívida diz respeito à utilização do limite de crédito em conta corrente.
Diante das alegações da Requerente de que não foi solicitado cartão de crédito, incumbia ao Requerido comprovar a contratação do cartão de crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, não se desincumbiu do seu ônus.
Verificada verossimilhança nas alegações iniciais, considerando que não houve gastos no cartão conforme extratos de IDs 191965461 e 191965465.
Portanto, o Requerido incorreu em flagrante ilicitude ao incluir o nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes pela dívida de R$52,63 (cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), referente a seguro e anuidade de cartão de crédito, não solicitado pela consumidora, inexistindo contrato entre as partes.
Deve, portanto, ser declarada a inexistência deste débito.
No que se refere ao dano moral pleiteado, cabível no presente caso, conforme pacífica jurisprudência firmada nas Turmas Recursais do eg.
TJDFT, eis que é ilícita a inclusão ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes, dando ensejo ao dano moral indenizável presumido (in re ipsa).
A única ressalva a ser feita diz respeito ao quantum indenizatório a ser arbitrado, tendo em vista que, nessas situações, o juiz deve estabelecer indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, como o valor do débito negativado, o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, há de se arbitrar um valor razoável e proporcional, sendo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) suficiente para ressarcir a Requerente dos transtornos e constrangimentos experimentados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito: 1. quanto ao pedido de reconhecimento de inexistência do débito no valor de R$154,41, em razão da ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. 2. quanto ao pedido de condenação do BANCO BRADESCO S/A a proceder a retirada da restrição de débito no valor de R$52,63, lançado em nome da Requerente nos banco de dados de inadimplentes, em virtude da perda do interesse de agir, conforme previsão do artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, do que resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. declarar a inexistência da dívida no valor de R$52,63 (cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato de número 38630510882260095303; 2. condenar o Requerido, BANCO BRADESCO SA, a pagar à Requerente, ELIZANGELA DE JESUS MENDES, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Intime-se pessoalmente o Requerido para o cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença (Súmula 410 do STJ), sem prejuízo da intimação de seu procurador.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 8 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/07/2024 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/06/2024 15:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS MENDES - CPF: *11.***.*38-41 (REQUERENTE) em 07/06/2024.
-
18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS MENDES em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/06/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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