TJDFT - 0708102-17.2018.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708102-17.2018.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Conflito fundiário coletivo urbano (11413) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Ids 218247760 e 223901828.
Cadastre-os como interessados.
Feito isso, decorrido o prazo recursal e o de contrarrazões, remetam-se os autos à e.
Corte de Justiça.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025 17:00:39.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
12/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2025 22:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:13
Expedição de Petição.
-
07/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DENIO ALBARO DE LIMA RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de WASHINGTON SEIXAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LEVI TEIXEIRA DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de WANDERLEY RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO BERTUOL DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ALDENIR ARAUJO FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SILDALIA SILVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TR777 CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ADENILSON LEITE GUEDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDREIA FIGUEIRA MINDUCA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA PORTELA AGUIAR CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BERNADETH MARA RODRIGUES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RANAN DE LIMA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de IDINEIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RENAN DE LIMA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FABRICIA DE MORAIS BELO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:26
Expedição de Petição.
-
11/02/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:21
Expedição de Petição.
-
10/02/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 23:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 23:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SILDALIA SILVA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA MESSERE ROMANCINI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TR777 CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RENE SAMPAIO DE H. FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DENIO ALBARO DE LIMA RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDREIA FIGUEIRA MINDUCA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDERI FRANCISCO MACHADO ELIAS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADENILSON LEITE GUEDES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES CRUZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALDENIR ARAUJO FREIRE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO BERTUOL DE QUEIROZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WASHINGTON SEIXAS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FABRICIA DE MORAIS BELO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BERNARDINA MARIA DE SOUSA LEAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEVI TEIXEIRA DA CUNHA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WANDERLEY RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HELAINE DIAS OLIVEIRA KAFINO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIANA ELY SKOWRON em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IDINEIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA PORTELA AGUIAR CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BERNADETH MARA RODRIGUES SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RANAN DE LIMA BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de REINALDO DIAS DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SILDALIA SILVA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DENIO ALBARO DE LIMA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TR777 CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA MESSERE ROMANCINI em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de IDINEIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIANA ELY SKOWRON em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BERNADETH MARA RODRIGUES SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ADENILSON LEITE GUEDES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WANDERLEY RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FABRICIA DE MORAIS BELO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WASHINGTON SEIXAS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LEVI TEIXEIRA DA CUNHA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO BERTUOL DE QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RANAN DE LIMA BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA PORTELA AGUIAR CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de HELAINE DIAS OLIVEIRA KAFINO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:16
Desapensado do processo #Oculto#
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de REINALDO DIAS DE ANDRADE em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0708102-17.2018.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11, AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, WANDERLEY RIBEIRO, VALDERI FRANCISCO MACHADO ELIAS, FERNANDA BORGES DE LACERDA, LOURDES ARAKAKI KAWANO, RICARDO DA SILVA RIBEIRO, JOAO BALLIANA SOBRINHO, THALES BARRETO GONDIM, FERNANDO POMPEU BESSA, JULIANA VIEIRA MENDES, ANTONIO AUGUSTO BARBOSA, CRISTIAN JOSE OLIVEIRA SANTOS, HELAINE DIAS OLIVEIRA KAFINO, LEVI TEIXEIRA DA CUNHA, MARIA JOSE DOS SANTOS DE LOIOLA, FERNANDO HENRIQUE FERREIRA E SILVA, SILDALIA SILVA COSTA, MARIA ANGELA SOARES LOPES, UBIRAJARA VIEIRA MENDES, KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES, VENINA METAXA KLADI, JOSE FERNANDES DA SILVA FILHO, ELIZABETE DA SILVA CERQUEIRA, SANDRA SILVA ELIAS, PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO, GABRIELA DA COSTA SILVA, MARIA LOURDES DE SOUZA, EDERVAN SANTOS RIBEIRO, ADRIANA SOARES SILVA DUARTE, ENILDA BATISTA, DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI, FRANCISCO WILSON DE LIMA, IDINEIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, VALDEMI CIPRIANO MANICOBA, WASHINGTON SEIXAS DA SILVA, CINTIA FERRAZ DE ARAUJO TOME, SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA, CESAR AUGUSTO SCHEEREN, ETHEL BARRETO GONDIM, WAGNER PEREIRA DAS MERCES, HELEN DA COSTA GURGEL, MARIANA ELY SKOWRON, ESTELA DALVA DE SOUSA MACHADO, FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE, EDUARDO PEREIRA RODRIGUES NETO, EVANGELISTA LOURENCO DE BESSA, DIVINA HELENA DE LIMA, MIRIAN GUEDES COSTA, MARIA DO SOCORRO LEANDRO DA ROCHA CARDOSO, FREDERICO JOSE MOREIRA ELIAS, BRUNO ALEXANDRE ALVES DE COUTO, TR777 CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME, KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO, ADENILSON LEITE GUEDES, JOSE CARLOS MARQUES, BEN HUR REIS DE CARVALHO, MARCIO ANTONIO MARQUES, CARLOS EDUARDO RODRIGUES CRUZ, ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS, VANDERLEI MARTINS FRANCA, ROSA MARIA DE COUTO POPOV, EDILSON NATAL FRANCO BORGES, WILLIAM MICHAEL SEMAAN, ARNAUD BEZERRA DA SILVA, MAGALY BALDUINO DE SOUSA MILHOMES, DENIO ALBARO DE LIMA RODRIGUES, ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE, ANTONIO CANDIDO VILACA JUNIOR, BERNADETH MARA RODRIGUES SANTOS, BERNARDINA MARIA DE SOUSA LEAL, MICHELLE TIBANA DA SILVA, HELANO LIRA DE CARVALHO NOBREGA, REINALDO DIAS DE ANDRADE, SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA, MARILEA MOTA REBELO, JOAO BATISTA GALVAO DA SILVA, MARIA AUGUSTA CORTES DOS SANTOS, EDUARDO GABRIEL, EGLISSON RODRIGUES AMARAL, ANDREIA FIGUEIRA MINDUCA, MARINA ALICRIM DE OLIVEIRA, JOSE OSVALDO CARNEIRO, DEBORAH DA COSTA FERREIRA, VALTER JOSE DE ALMEIDA, MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES, DAISY MIRANDA GUIMARAES, MARCELO BORGES DE MOURA E SOUZA, FERNANDA KARINA COSTA AVIZ, CARLOS LEONARDO DE SOUZA MOTTA, MARIAH SA BARRETO GAMA, FABRICIA DE MORAIS BELO, ALMIR AUGUSTO CHAVES, TOMIRES DAS GRACAS FROTA BECIL, IRACI COSTA, PALMIRA DA SILVA GUTEMBERG DA COSTA, RANAN DE LIMA BARBOSA, RAQUEL SCHIMITT MONTEIRO, REGINA DE FATIMA GOMES ALVES, RENE SAMPAIO DE H.
FERREIRA, RENAN DE LIMA BARBOSA, JULIANA DE LACERDA MESSERE ROMANCINI, FERNANDO LUIZ DE LACERDA MESSERE, NANCI DA SILVA, OLIVER OLIVEIRA SANTOS, ROBIN DE OLIVEIRA SANTOS, RODRIGO BERTUOL DE QUEIROZ, CAROLINA SARTORI DE OLIVEIRA, BRUNO FELIZOLA FERNANDES, ALDENIR ARAUJO FREIRE, RAIMUNDA PORTELA AGUIAR CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA ARAUJO FREIRE, ROBERTO SEVERO RAMOS SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL; da AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL – AGEFIS; da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, do CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11; da AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL e de moradores e adquirentes de lotes (incluídos id. 21306208, fls. 680/683), objetivando a restauração da ordem urbanística e a preservação do meio ambiente, mediante a desconstituição do parcelamento irregular do solo intitulado Condomínio Mini Chácaras, Quadras 04/11, no Altiplano Leste, bem como o restabelecimento ao status a quo ante e a reparação integral dos danos ambientais causados pelo parcelamento do solo discutido, localizado em área de preservação ambiental.
O Ministério Público sustenta que as glebas situadas no Setor Habitacional Altiplano Leste, ora sob análise, têm sido objeto de reiteradas investidas de parcelamento do solo clandestino pelos réus Condomínio Mini Chácaras, Lago Sul, Quadras 04 a 11 e pela AALOCOMICLAS, desde 2007.
Informa que o síndico do condomínio transacionava lotes em imóvel público por meio de contratos de compra e venda.
Diz que apesar de realizar algumas operações fiscalizatórias e ajuizar ações judiciais, a AGEFIS e a TERRACAP não vêm conseguindo interromper a expansão do parcelamento e as construções irregulares crescem, agravando os danos ambientais e urbanísticos.
Destaca os impactos do parcelamento sob os recursos hídricos desta Capital, porque a distribuição de água está sendo feita de modo ilegal, através de poços artesianos, o que implica na contaminação de águas subterrâneas e pode gerar instabilidade do solo.
Aduz que o parcelamento não conta com planejamento prévio, por isso vem fomentando a degradação dos recursos hídricos, da fauna, da flora, propiciando condições desfavoráveis à saúde, à segurança, às atividades econômicas, ao tráfico de veículos, sem atendimento aos requisitos urbanísticos predeterminados pela legislação federal e local.
Assevera que o parcelamento está inserido na APA da Bacia do Rio São Bartolomeu (Decreto nº 88.940/1983) e contraria o PDOT 2009, porque está encravado em Zona Rural de Uso Controlado I, incompatível com a urbanização.
Ademais, há previsão de futura captação de água no Rio São Bartolomeu para abastecimento desta Capital, o faz com que a legislação vigente preveja uma série de balizas para a ocupação daquela área, as quais foram completamente ignoradas.
Além disso, destaca que a Terracap já declarou a impossibilidade de regularização do Condomínio Mini Chácaras Etapa II dada a sua sensibilidade ambiental e interferência no sistema de recursos hídricos desta Capital (Despacho 1776/2012-GEREF).
Assinala a existência de nexo causal entre as atividades irregulares empreendidas pelos réus e os danos ambientais, e a obrigação de recuperação do meio ambiente degradado, retorno ao status quo ante e indenização dos danos irrecuperáveis.
Sobretudo, quando não houve autorização previa e que os requeridos angariaram vantagens financeiras ilícitas em detrimento de todo o corpo social.
Invoca os artigos 3º e 6º do Decreto Federal nº 88.940/1983; os artigos 68, 87 e 89 do PDOT 2009, a Resolução 10/88 do Conama, a Lei Distrital nº 41/89, o art. 12 da Lei nº 9.433/1997, a Lei nº 6.766/1979, o art. 314 da LODF, o art. 178 do COE-DF (Lei Distrital 2.105/1998), além dos artigos 182 e 225 da CF e o princípio do poluidor-pagador.
Frisa a omissão do DF, da AGEFIS e da TERRACAP no dever de zelar pelo patrimônio público e realizar a fiscalização, o que os tornas corresponsáveis pelos danos gerados e dever de recuperação da área degradada.
Pediu liminar para que: a) sejam os réus impedidos de: (a.1) realizar publicidade, vendas, promessas de venda, reservas, hipotecas, ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender lotes do parcelamento referido ou alterar a situação jurídica dos mesmos inclusive a alienação de frações ideais do domínio, bem como realizar qualquer edificação ou obra de infraestrutura na área; (a.2) praticar atos de supressão de vegetação, terraplanagem, remoção de terra, ou abertura de ruas e vias de acesso ou circulação e demarcação de quadras e lotes; (a.3) iniciar, prosseguir, continuar ou finalizar quaisquer obras, entre as quais, edificação nos lotes (habitações, poços, fossas, divisas, etc.) ou implantação de redes de água, esgoto, eletricidade e de iluminação pública; (a.4) modificar, de qualquer forma, o estado atual do imóvel e suas eventuais benfeitorias, bem como, da vegetação ainda existente; (a.5) realizar qualquer edificação ou obra de infraestrutura na área.
Bem como, (b) seja determinado à Agefis, no prazo de 30 dias, a realização de vistoria de constatação da atual situação do imóvel/parcelamento, intimando-se que o Ministério Público, para fins de acompanhamento da diligência; (c) que seja determinado à Agefis que, a cada 180 dias a contar da apresentação do laudo de constatação constante do item anterior, efetue diligência fiscalizatória na área objeto do litígio, para fins de vistoriar a situação do loteamento e eventuais alterações na situação do imóvel, e em caso de constatação de edificação ou de qualquer atividade que consista em demarcação de lotes, que promova todas as medidas inerentes ao poder de polícia a fim de restaurar o solo ao estado de origem, contante do relatório parcial (item b), mediante apresentação de relatório semestral no qual contenha laudo de constatação e menção às medidas adotadas a este Juízo; (d) que seja determinação a colocação, às expensas dos dois primeiros réus, de placa com dimensões mínimas de 2x1,5m no acesso principal ao empreendimento, ao lado da portaria, em local visível desde o logradouro público, constando, além do número desta ação inicial os seguintes dizeres: (d.1) Conforme a Lei Complementar nº 803/2009, este parcelamento não é passível de regularização; (d.2) Este parcelamento do solo é objeto da ACP ajuizada pelo Ministério Público, visando a sua remoção; (d.3) Este parcelamento não possui licenciamento ambiental.
Pede também a fixação de multa diária para o caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 corrigida no momento do pagamento.
Como tutela definitiva, pediu a condenação dos réus à obrigação de não parcelar ou vender lotes sem as aprovações e o registro; bem como obrigá-los a desconstituir o parcelamento irregular, recompondo a gleba a seu estado anterior, desfazendo ainda todas as edificações irregulares erigidas.
Pediu também a condenação dos réus de forma solidária ao pagamento de quantia a ser convertida ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, a título de indenização pelos danos urbanísticos e ambientais causados, conforme levantamento que deverá ser apresentado por perito judicial; e a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A inicial veio instruída dos documentos de fls. 37/430.
Recebida a inicial (id. 21305957, fls. 433), o exame do pedido liminar foi postergado, aguardando-se as informações e as contestações.
Em suas informações, o Distrito Federal e a AGEFIS aduziram ilegitimidade passiva, também defenderam o indeferimento do pedido liminar na parte em que se reporta à Agefis (id. 21305957- fls. 447/449); a Terracap suscita ilegitimidade passiva e requer exclusão da lide ou isenção de responsabilidade acaso seja concedida a liminar (id. 21305957 - fls. 450/457) O Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 04 a 11 e a AALOCOMIDAS contestaram (id. 21306107, fls. 535/593).
Sustentam que o parcelamento foi realizado há mais de 18 anos, conta com 5.000 pessoas e é considerando implantado, não existindo razão para a sua desconstituição.
Dizem que foram feitos gastos vultosos na obtenção da documentação necessária à regularização.
Invocam o direito à moradia, os princípios da igualdade, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Destacam que o Estado vem cobrando tributos dos moradores e adquirentes há 18 anos, o que demonstra a ausência de clandestinidade e denota a possibilidade de regularização.
Sustentam que a posse é antiga (18 anos), justa e de boa-fé por parte da associação e do condomínio réus, mesmo porque o bem é particular oriundo de cessão de direitos.
Ademais, argumentam não serem os responsáveis pela criação do condomínio discutido, e sim a empreendedora Katia Abraão Pimenta Sereno.
Dizem que os lotes transacionados pelo condomínio são aqueles oriundos de ações de cobrança ou hasta pública determinada em cumprimento de decisões judiciais.
Ou seja, não houve venda de lotes para proveito próprio.
E mais, não houve expansão do condomínio, porque o perímetro original já contemplava as quadras 4 a 11 e não foi modificado.
Informam que não abriram ruas novas, somente houve limpeza para segurança dos moradores e para permitir o escoamento de águas pluviais.
Destacam que o condomínio só não foi incluído no PDOT de 2009 porque os fiscais consideraram-no como não implantado no momento das vistorias, o que não era verdade.
Destacam que as terras pertencentes à Terracap são distintas das que ora estão sendo discutidas.
Ao fim, defendem a denegação da liminar, e, no mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A Terracap apresentou contestação em id. 21306137, fls. 580/593, sustentando a impossibilidade de prosseguimento do feito ante a ausência dos litisconsortes passivos necessários, quais sejam, os coproprietários da área.
Informa que o condomínio discutido está inserido em grande parte no imóvel Paranoá, em terras desapropriadas em comum pertencentes à Terracap, e uma pequena parte no Imóvel Taboquinha de sua propriedade.
Entretando, há indefinição sobre qual parte pertence efetivamente à empresa pública de modo que os coproprietários precisam ser incluídos no polo passivo, porque eles também devem primar pela preservação daquele local.
Aduz também ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela fiscalização é do Distrito Federal e dos órgãos de proteção ambiental, como o IBRAM, que sequer foi incluído no polo passivo.
Assevera não possuir competência para exercer o poder de polícia ambiental e salienta que pedidos formulados pelo autor, em sede liminar, não se dirigem à sua pessoa, sendo, portanto, descabida a multa solidária para o caso de descumprimento da decisão judicial, porque em nenhum momento permitiu a ocupação daquela área.
Aduz que a multa diária é excessiva e pode lhe gerar prejuízo econômico e financeiro elevados.
No mérito, a Terracap reitera que de que não permitiu a ocupação, tampouco possui poder de polícia para coibir a invasão realizada na APA da Bacia do Rio São Bartolomeu.
E mais, diz que se pronunciou inúmeras vezes sobre a inviabilidade da regularização do parcelamento em discussão (cita o Processo Administrativo nº 390.000.019/2013).
Atribui ao Distrito Federal e ao IBRAM a obrigação de repelir o parcelamento irregular do solo naquele local.
Sustenta que não foi omissa, porque realizou vistorias e auxiliou nas ações fiscais desenvolvidas naquela área.
Ademais, sustenta que os requisitos necessários à responsabilização civil por danos ambientais não estão presentes, pois não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta culposa ou dolosa e dano ambiental.
Além disso, destaca que os danos ambientais são decorrentes de causas totalmente alheias à condição de proprietária.
Pugna pela improcedência da demanda.
A Agefis e o Distrito Federal contestaram a ação às fls. 601/603.
Em preliminar, o Distrito Federal invocou a ilegitimidade passiva, argumentando que não há conduta comissiva ou omissiva de sua parte capaz de responsabilizá-lo pelo ocorrido.
No mais, os réus sustentam que as alegações do autor são genéricas, não demonstram a omissão no exercício do poder de polícia, sobretudo, quando o imóvel em comento está inserido no cronograma mensal de operações do Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo e tem havido fiscalização constante naquele local.
Sustentam que o acolhimento dos pedidos do MP importará na usurpação de sua função administrativa e em interferência indevida no juízo discricionário da Administração, no que diz respeito ao tempo e ao modo de execução das operações.
Pugnam pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade, e, no mérito, pela improcedência da demanda.
O Ministério Público apresentou réplicas em id. 21306137, fls. 596/600 e 613/632.
As partes originárias foram ouvidas quanto à necessidade de produção de provas, mas não houve pedido de dilação.
Na decisão de id. 21306208, fls. 680/683, foi determinada a inclusão de todos os ocupantes de imóveis nos empreendimentos mencionados na inicial.
No mesmo ato, foram indeferidas as preliminares de ilegitimidade passiva da Terracap e do Distrito Federal.
Ademais, a liminar foi concedida, nos seguintes termos: Em face do exposto, defiro a tutela de urgência, para cominar aos condomínios réus, diretamente ou por prepostos, a proibição de realizar publicidade, vendas, reservas, hipotecas ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de alienar glebas no parcelamento referidos.
Fica proibida também a realização, prosseguimento ou conclusão do quaisquer obras, de edificação, infraestrutura ou de outra natureza, na região, bem como atos de supressão de vegetação, terraplanagem, remoção de terra ou abertura de vias de acesso ou circulação e demarcação de quadras e lotes.
Esta obrigação estender-se-á também aos particulares que estejam ocupando ou construindo na região, e que deverão ser chamados a integrar a lide, conforme explanado à cima.
O descumprimento destas proibições importará na multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada ato proibido.
Para acompanhamento das obrigações de fazer acima cominadas, comino à Agefis a obrigação de fazer, consistente na realização do levantamento do estado atual das ocupações aqui discutida, inclusive com fotografias, se possível.
Comino também, à Agefis e ao Distrito Federal a obrigação de realizar diligências de fiscalização a cada 180 dias desde a apresentação do laudo de vistoria acima determinado, devendo apresentar relatório ao juízo, após cada atuação fiscal, sob pena de configuração de improbidade administrativa por parte dos agentes responsáveis.
Considerando-se o princípio da legalidade, da proteção ao consumidor, e da transparência nas relações de consumo, defiro também a tutela de urgência para cominar aos ‘condôminos’ réus a obrigação de fazer, consistente na aposição, junto às portarias do acesso principal dos loteamentos, placas com dimensões mínimas de 2m x 1,5m, com a indicação do número desta ação e os seguintes dizeres: 1.
Conforme a Lei Complementar nº 803/2009, este parcelamento não é passível de regularização; 2.
Este parcelamento de solo é objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, visando a sua remoção; 3.
Este parcelamento não possui licenciamento ambiental.” O condomínio réu e a AALOCOMICLAS noticiaram a interposição de agravo de instrumento (id. 21306208, fls. 687/750); assim como o Distrito Federal e a Agefis (id. 21306242, fls. 762/779), e o Ministério Público (id. 21306273, fls. 784/806).
Foi conferido efeito suspensivo ao recurso dos três últimos (Agravos de Instrumento nº 2015.00.2.022660-7 - fls. 821/823 - e nº 2015.00.2.024266-3) e negado provimento aos recursos dos demais (Agravo de Instrumento 2015.00.2.017600-0 – id. 21306341, fls. 929/936).
A Terracap interpôs agravo na modalidade retida da decisão que não reconheceu a sua ilegitimidade passiva (id. 21306273, fls. 802/806).
Foi determinada a expedição dos mandados de intimação dos moradores e adquirentes (id. 21306242, fls. 755).
MARCIA IRES ALVES DOS SANTOS peticionou requerendo autorização para chumbar a base do muro no lote por ela ocupado (fls. 876/878 e 903/904), mas o pedido foi negado em primeira (fl. 909) e segunda instância (fls. 918/919).
O Ministério Público reitera os pedidos iniciais (id. 21306411, fls. 992/1007).
Juntou documentos.
A Terracap destaca que o imóvel é público e que os ocupantes do imóvel não possuem posse juridicamente protegida.
Também informa não possuir interesse no feito (id. 21306596, fls. 1097/1099).
O Ministério Público requereu a reforma da decisão que determinou a citação dos moradores e adquirentes de lotes no condomínio discutido, mas não obteve êxito em revertê-la porque o Agravo de instrumento nº 2015.00.2.024266-3 não foi provido (id. 21306617, fls. 1114/1126).
O Ministério Público requer que a AGEFIS realize atos fiscalizatórios no condomínio discutido, e ainda que a citação seja feita por edital (fls. 1134/1135).
Na decisão de fls. 1146 esclareceu-se que as ações de desobstrução de invasões e demolições de construções ilegais pelos órgãos público competentes não são incompatíveis com a liminar aqui concedida; muito pelo contrário, coadunam-se com o fundamento de necessidade de preservação ou restabelecimento da legalidade.
Na decisão de fls. 1839 foram autorizados atos de capina e limpeza das áreas indicadas, com vistas a salvaguardar a saúde pública, proibindo-se expressamente quaisquer outras alterações naquele local, sobretudo o cercamento, comercialização ou edificação.
Tendo em vista o excessivo número de pessoas envolvidas, foi determinada a citação edilícia, conforme autorizado pelo art. 554, § 1º, do CPC (id. 21306657, fl. 1216).
O Edital de Citação está retratado no id. 42869588.
Os autos foram digitalizados, cumprindo-se a determinação de id. 21312792, fls. 4375).
Os pedidos de autorização para reforma foram negados (id. 23041341), por contrariarem a liminar.
Carlos Leonardo de Sousa interpôs o Agravo de Instrumento nº 0717781-95.2018.8.07.0000 com o objetivo de reverter a decisão interlocutória que lhe negou o pedido de realização de obras emergenciais no imóvel por ele ocupado.
O Exmo.
Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, relator do recurso, indeferiu o pedido. (id. 24877361).
Contestaram a ação os requeridos: NILTON DE CASTRO NEVES (id. 1777/1793), LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA (id. 21309461, fls. 1804/1808), MARINDA OLINDA RODRIGUES DE SOUZA (ID. 21309499, fls. 1813/1817), NIVALDO ABREU DE ALMEIDA (ID. 21309499, fls. 1827/1830), TR 777 CONSTRUÇÃO E REFORMA (id. 21309529, fls. 1859/1868), ROBERTO SEVERO RAMOS (id. 21309639, fls. 1956/1962), JOÃO BATISTA RIBEIRO (id. 21312774, fl. 4332), BRUNO FELIZOLA FERNANDES (id. 21313002), THALES BARRETO GONDIM (id. 27238293), ETHEL BARRETO GONDIM (id. 27238433), WASHINGTON SEIXAS DA SILVA (ID 45119260), DENIO ALBARO DE LIMA RODRIGUES (id. 45554256); ANTÕNIO CÂNDIDO VILAÇA JÚNIOR (id. 45557914), LEVI TEIXEIRA DA CUNHA (id. 45998388), CARLOS EDUARDO RODRIGUES CRUZ (id. 46001759), MARINA ALICRIM DE OLIVEIRA (id. 46002001), JOÃO BATISTA GALVÃO DA SILVA (id. 46125208), SILDÁLIA SILVA COSTA (id. 46177460), RAQUEL SCHMITT MONTEIRO (id. 46370605), MARIA DO SOCORRO LEANDRO DA ROCHA CARDOSO (id. 46375971), MARIA ÂNGELA SOARES LOPES (id. 46377392), DIVINA HELENA DE LIMA (id. 46378666), HELEN DA COSTA GURGEL (id. 46380174), CINTIA FERRAZ DE ARAÚJO TOMÉ (id. 46381576), VALDERI FRANCISCO MACHADO ELIAS (id. 4638032), DAISY MIRANDA GUIMARÃES (id. 46384415), DÉBORAH DA COSTA FERREIRA (id. 46385976), ALMIR AUGUSTO CHAVES (id. 46387970), BRUNO ALEXANDRE ALVES DE COUTO (id. 46391434), BEM HUR REIS DE CARVALHO (id. 46452082), JOSÉ OSVALDO CARNEIRO (id. 46452620), WILLIAM MICHAEL SEMAAN (id. 46461538), MARIA AUGUSTA CORTES DOS SANTOS (id.46461844), MARILÉA MOTA REBELO, ADRIANA SOARES SILVA DUARTE, ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS, ANGELO TEIXEIRA REZENDE, CARLOS LEONARDO DE SOUZA MOTTA, CESAR AUGUSTO SCHEEREN, EDILSON NATAL FRANCO BORGES, ELIZABETE DA SILVA CERQUEIRA, FERNANDA CARINA COSTA AVIZ, MARIAH SÁ BARRETO GAMA, VENINA METAXA KLADI, WAGNER PEREIRA DAS MERCÊS, HELANE DIAS OLIVEIRA KAFINO (ID. 46480278), WANDERLEY RIBEIRO (id. 46501637), FREDERICO JOSÉ MOREIRA ELIAS (id. 46529113), ADENILSON LEITE GUEDES (id. 46582083), MICHELLE TIBANA DA SILVA (id. 46591198).
PEDRO DE ALCANTARA DO MONTE FURTADO (id. 46591447), ROSA MARIA DE COUTO POPOV (id. 46591589), TAMIRES DAS GRAÇAS SALAZAR FROTA (id. 46591769), HELANO LIRA DE CARVALHO NÓBREGA (id. 46597509); MARIA JOSÉ DOS SANTOS LOIOLA (id. 46669044); IDNÉIA LUCIA DE OLIVEIRA e ROBIN DE OLIVIERA SANTOS (id. 46688382), OLIVER OLIVEIRA SANTOS (id. 46688915), RENAN DE LIMA BARBOSA (id. 46695486), JOSÉ ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (id. 46703946), MARIA SANTA MACIEL BARBOSA (id. 46703863), KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO (id. 46706056/507), KATIANA GERMANA PEREIRA GOMES (id. 47283046), SANDRA SILVA ELIAS (Id. 47367533), FABRÍCIA DE MORAIS BELO (id. 47393554), ANTÔNIO AUGUSTO BARBOSA (id. 47602671), JULIANA BORGES DE LACERDA MESSERE ROANCINE e FERNANDO LUIZ DE LACERDA MESSERE (id. 49782041), os quais suscitaram, PRELIMINARMENTE: (a) ILEGITIMIDADE ATIVA - Os argumentos utilizados são: a lide trata exclusivamente de direito imobiliário; O MP não tem legitimidade para defender interesse ambiental ou impor aos demais réus a retificação imobiliária do parcelamento em questão, ou mesmo o pagamento de indenização aos adquirentes de lotes.
Ressalta a incompatibilidade entre os pedidos de desconstituição do parcelamento e indenização dos adquirentes de lotes no condomínio (id. 21309529, fls. 1859/1868). (b) ILEGITIMIDADE PASSIVA - Os réus argumentam que não foram responsáveis pela criação e implementação do condomínio discutido, tampouco realizaram atos de parcelamento irregular do solo porque muitos deles nem mesmo edificaram no local.
Há ainda aqueles que sustentam não terem participado da gestão do condomínio, ou praticado ato voltado a sua expansão; os que atribuem a responsabilidade aos órgãos de fiscalização (art. 37, § 6º, da CF) e os que aduzem não possuir legitimidade para responder pelo pleito indenizatório. (c) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - Sustém alguns que o Condomínio ora requerido é réu em diversas Ações de Execução Fiscal propostas pela União, inclusive no Processo nº 22261-17.2016.4.01.3400 da 19ª Vara Federal, na qual foi deflagrado o arresto de imóvel do condomínio, que mais tarde converteu-se em penhora.
Invocam o art. 109, inciso I, da Constituição Federal; (d) FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Dada à promulgação superveniente da Lei Federal nº 13.465/2017, autorizando a regularização de assentamentos informais consolidados até 22/12/2016; (e) INÉPCIA DA INICIAL – Invocam a falta especificidade e precisão da inicial, sobretudo quando vários réus foram incluídos após o ajuizamento da ação por determinação do Juízo e não existem fatos e pedidos concretos direcionados a eles. (f) PRESCRIÇÃO.
Explanam que o condomínio foi constituído em 1996 e o Poder Público estava plenamente ciente de sua criação e implantação, assim como o Ministério Público.
Informam que, no ano de 2004, houve a elaboração do Laudo de Perícia Criminal nº 25.735/04, que atestou a expansão do condomínio, bem como identificou os culpados (fl. 300).
No entanto, mesmo após ciência da criação e ocupação do Condomínio Mini Chácaras esta ação foi ajuizada mais de 10 anos depois da expansão, no ano 2014.
Sustentam que o prazo prescricional de três anos, prescrito no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, vigente à época dos fatos, já se encerrou.
No MÉRITO, os réus asseveram que as ocupações irregulares nesta Capital se alastram por toda a cidade, porque não há política habitacional visando o suprimento do déficit habitacional; diz que vários condomínios em situação simular estão sendo regularizados pelo Poder Público, de modo que a desconstituição do parcelamento ora sob análise afrontaria o princípio da igualdade.
Ressaltam à POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO, argumentando que o parcelamento está inserido em terras indivisas, desapropriadas em comum e pendentes de demarcação.
Além disso, o condomínio fora constituído há mais de 18 anos, logo houve anuência da Administração, mesmo que por omissão.
E mais, os lotes inseridos no condomínio discutido atendem aos requisitos exigidos pela legislação para a regularização.
Invocam a Lei Federal nº 13.465/2017; o Decreto Distrital nº 38.333/2017, a Lei Federal 9.310/18 e o Decreto 9.310/18. regularização fundiária rural e urbana de assentamentos informais consolidados como o dos autos, constituído antes de 22/12/2016.
Sustentam que não há óbice do ponto de vista do zoneamento, porque o PDOT define a área como Zona Urbana de Uso Controlado II e Zona de Contenção Urbana, sendo perfeitamente viável a regularização pela REURB-E.
Ademais, a DIUR 06/2014 e Lei nº 5.344/2014 autorizam parcelamentos urbanos e rurais na APA DA BACIA DO SÃO BARTOLOMEU.
Também citam à DIUR 01/2019 e o PDOT de 2020.
Citam também o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01) e a Lei Federal nº 11.977/2009 (“Minha Casa Minha Vida”).
Sustentam que o condomínio discutido não está inserido em área de proteção ambiental (ao menos a maior parte dele), portanto, não é necessária, nem possível, a desocupação, sob pena de prejudicar o direito de moradia de mais de 1200 pessoas.
Aduzem impossibilidade de retornar ao status quo ante.
Ressaltam a BOA-FÉ dos moradores e adquirentes, a OMISSÃO e ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA DO ESTADO, o qual mesmo estando ciente da expansão urbana, não adotou providências para impedi-la.
Na verdade, passou a fornecer serviços públicos, como acesso às redes de eletricidade e água, e a cobrar impostos e taxas, como IPTU e TEO- Taxa de Execução de Obra.
Destacam o REGISTRO DO PARCELAMENTO EM CARTÓRIO, o que lhe conferiu, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia (art. 1º da Lei Federal 8.935/1994 -Lei dos Registros Públicos).
Logo, a expansão da cidade foi feita às claras, com o conhecimento das autoridades públicas responsáveis pela gestação do patrimônio público.
Ademais, o Poder Público praticou atos sinalizando a viabilidade da regularização, como a edição da Lei Complementar 341/2000, apesar de mais tarde vir a ser declarada inconstitucional, gerando a expectativa nos condôminos de consolidarem a posse.
Asseveram que a PRETENSÃO INDENIZATÓRIA não é viável, porque os Danos Ambientais não ficaram demonstrados.
Além disso, eles são anteriores à formação do condomínio discutido.
Invocam o art. 9º da Lei nº 6.938/81 e o Decreto 39.469/2018, artigos 1º e 2º inciso XXVII.
Ressaltam que o DOLO OU NEXO CAUSAL não está demonstrado, muito embora a responsabilidade civil pelo dano ambiental seja objetiva (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81).
Refutam a corresponsabilidade pelo dano ambiental, pois adquiriram os lotes após a divisão, e muitos dos réus sequer edificaram neles aguardando pela regularização.
Atribuem a responsabilidade pelos danos ambientais às pessoas responsáveis pela criação, implantação e consolidação do condomínio, especialmente, a AALOCOMICLAS que promoveu o registro do empreendimento.
Defendem a impossibilidade de reparação pecuniária em matéria de danos ambientais.
Frisam que o condomínio discutido foi construído buscando a redução dos impactos ambientais, sendo inclusive mantidas áreas de preservação permanente na proporção de 30%.
Logo, os danos ambientais, se é que existem, foram mínimos, sendo perfeitamente viável a COMPENSAÇÃO AMBIENTAL (art. 36 da Lei 9.985/2000 e art. 11, § 2º, da Lei 13.465/2017).
Destacam que a APA da Bacia do Rio São Bartolomeu onde está inserido o condomínio, ocupa um milésimo porcento (0,0001%) da área protegida pelo Decreto 88.940/1983, sendo perfeitamente possível adequar a urbanização empreendida às exigências ambientais, de modo que as construções realizadas na área protegida coexistam ambientalmente, sem a adoção de medidas buscas como a demolição.
Suscitam dúvidas em relação à TITULARIDADE DA ÁREA; requerem a decretação de nulidade das transcrições e registros que conferiram à Novacap a titularidade do bem, notadamente a Matrícula nº 55.456 do 2º ORI e de todos os atos subsequentes (id. 46529113).
Sustentam que a Matrícula nº 16.262, relativa ao imóvel denominado Quinhão de Valentina de Souza e Silva, é a única legítima, consequentemente a titularidade do bem seria privada (66% da área do condomínio).
Destacam a regularidade da CAPTAÇÃO DE ÁGUAS, porque eles contam com outorga da ADASA (Despacho nº 084 de 17/02/2010). de modo que a utilização dos recursos hídricos é licenciada, não fonte de degradação ambiental.
Invocam o direito à moradia (art. 6º e art. 23, IX, da CF) e à dignidade humana, bem como os princípios da isonomia, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade.
Asseveram ainda que vem conferindo função social à propriedade.
Impugnam a documentação apresentada pelo MP.
Pedem a retomada do processo de regularização do Condomínio Mini Chácaras e a revogação da liminar até porque é inviável retornar ao status quo; e, ainda, a suspensão do processo até o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário 654.833, no qual está sendo discutida a questão de imprescritibilidade dos danos ambientais ou desfecho da Ação Demarcatória nº 0002050-97.1991.8.07.0016, referente à área do condomínio; bem como o reconhecimento de que a Matrícula nº 55.456 do 2º ORI é nula.
Pediram o acolhimento das preliminares e extinção do processo sem exame do mérito, e o julgamento de improcedência da demanda.
Os réus ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JÙNIOR (declaração de hipossuficiência id. 21314795) e WANDERLEI RIBEIRO (comprovante de renda id. 46501907) requereram gratuidade de justiça.
Alguns réus postularam, em caso de condenação, que seja reconhecido o direito de regresso contra àqueles que lhes venderam os imóveis afirmando serem passíveis de regularização dada a ausência de entraves ambientais (id. 21309499, fl. 1813).
Outros, a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé, pelo ajuizamento de lide temerária.
JOSÉ ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (id. 46703399) e MARIA SANTANA MACIEL BARBOSA (id. 46703818) pediram inclusão no feito e apresentaram contestações (id. 46703946/46703965).
Não houve pronunciamento quanto aos pedidos de inclusão.
A Curadoria Especial, na defesa dos réus ausentes, contestou a ação por negativa geral (id. 52053601).
Ademais, assinalou que várias pessoas adquiram lotes, mas se abstiveram de edificar, contexto em que não podem ser condenados pela prática de dano ambiental.
Ressaltou a crença dos adquirentes em relação à regularidade da ocupação e a justa expectativa de manutenção dos benefícios já consolidados.
Invoca o princípio da confiança, dada a cobrança de IPTU.
Defende a prevalência dos direitos à moradia e dignidade humana sob o direito ao meio ambiente equilibrado., sobretudo quando houve conivência do poder público.
Invoca o princípio da proporcionalidade.
Requereu gratuidade de Justiça e defendeu a improcedência da demanda.
O Ministério Público apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas (id. 54809439).
Intimadas as partes a especificarem provas (id. 55142897), requereu-se a expedição de mandado de verificação; a designação de audiência de conciliação; a produção de prova oral e colheita de depoimento pessoal (Reinaldo Dias de Andrade), a expedição de ofício à SEDUP com vistas a obtenção de informações atualizadas sobre o processo de regularização; a realização de prova pericial e/ou tomada de prova emprestada da Ação Demarcatória nº 002050-97.1991.8.07.0016; a suspensão do processo para aguardar decisão definitiva na Ação Demarcatória.
A Terracap requereu o julgamento do feito (id. 55341326), assim como o Ministério Público (id. 56406296).
O pedido de expedição de ofício foi indeferido, assim como a colheita de depoimento pessoal de Reinaldo Dias Andrade.
Ademais, o Ministério Público foi intimado a se manifestar sobre o pedido de realização de audiência de conciliação, as partes para esclarecer a real necessidade da produção de prova pericial (id. 58678281).
O Distrito Federal juntou informações obtidas junto à SEDUH e à TERRACAP (id. 58760860/62).
Também informa que a área está sendo fiscalizada conforme decisão judicial (id. 58760863).
Requerida a habilitação do Espolio de Francisco da Chagas Freire, representada por CLAUDIA FREIRE (id. 59161054).
O Distrito Federal juntou informações atualizadas (id. 59929430/35).
O pedido de habilitação de Reinado Reis de Andrade foi indeferido; assim como o de devolução do prazo para contestação.
No mesmo ato, foi autorizada a realização de audiência de conciliação (id. 63734433).
O Ministério Público requer que os réus esclareçam em que termos vislumbram eventual possibilidade de composição (id. 72201132).
A Terracap informa concordar com a realização de audiência de conciliação para ajustar as condutas das partes às determinações legais.
Ressalta que o condomínio discutido não é passível de regularização (id. 74338466).
O Ministério Público requer o encerramento da instrução, por não ser possível celebrar acordo sobre os interesses que representa (id. 76392793).
O pedido de realização de audiência de conciliação foi indeferido, sendo facultado as partes especificação de provas (id. 76747960).
Foi requerida a produção de prova pericial (id. 77851652); bem como a expedição de ofício à SEDUH, tendo em vista a promulgação da Lei Complementar nº 958/2019, a qual remanejou as Regiões Administrativas do DF.
O Ministério Público requer a realização de perícia com vistas a apuração da área e quantificação dos danos ambientais (id. 79762811).
O pedido de dilação probatória foi indeferido e a instrução encerrada (id. 80237272).
Os réus informam que a Matrícula nº 16.262 no quinhão da Valentina Sousa e Silva, referente às terras do condomínio réu, permanece hígida após prolação de sentença no processo nº 0000998-54.2000.8.07.0015, que julgou improcedente o pedido de bloqueio.
Com efeito, não existe óbice à regularização (id. 83408475).
As partes apresentaram alegações finais nos ids. 103881579, 104550189, 105254561,105359563, 105359038 e 105336457.
O processo foi suspenso para julgamento simultâneo em 24/11/2021 (id. 109487980).
Informações atualizadas do DF Legal nos ids. 116135285/90.
Os pedidos de habilitação de BERNARDETH MARA RODRIGUES SANTOS, inclusão no rol de integrantes da associação denominada “condomínio”, e representação por persecução criminal (id. 190454856) foram indeferidos (id. 202662333). É o relatório.
Decido.
Uma premissa básica e necessária que irá permear tanto as questões formais quanto de mérito: conforme há muito orientou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3540, o conceito jurídico de meio ambiente abrange quatro dimensões básicas: meio ambiente natural, artificial (ou urbano), cultural e laboral.
Portanto, temas de direito urbanístico incluem-se no campo do direito ambiental, posto que integram um mesmo fenômeno jurídico.
Examino os aspectos de ordem formal: A lide envolve a pretensão de restabelecimento da ordem jurídica ambiental, sobretudo no aspecto urbanista, que o libelo afirma ter sido violada pelos atos de implementação do núcleo urbano informal mencionado, visando a recomposição dos danos sobre o meio ambiente natural e a observância das normas do meio ambiente urbano. É equivocada a perspectiva de que o Ministério Público esteja demandando aspectos possessórios ou petitórios, ou seja, que a pretensão seja voltada à mera exigência de restituição de imóveis, posto que, sublinho novamente, o bem jurídico perseguido na demanda é basicamente o macrobem ambiental, típico interesse jurídico difuso.
O Ministério Público é legítimo representante e defensor da ordem jurídica e de interesses sociais e individuais indisponíveis, como é o caso do interesse de preservação ambiental, conforme preconizam o art. 127 e 225 da Constituição Federal.
Portanto, tem pertinência subjetiva para a propositura de demanda visando a tutela desses interesses jurídicos.
O instrumento para tal demanda é exatamente a ação civil pública, para a qual o Ministério Público é o principal legitimado, também por força de previsão constitucional (art. 129 da Carta).
A regularização fundiária é uma mera possibilidade abstrata de tratamento de núcleos urbanos informais, a critério único e exclusivo das pessoas legitimadas a concedê-la, na ordem jurídica urbanística.
Tais pessoas são os Municípios e, por extensão, o Distrito Federal, por força da incumbência constitucional de gestão da cidade.
Não há direito potestativo dos núcleos urbanos informais de exigir coativamente a regularização fundiária, eis que a concessão ou não de tal benefício inclui-se no poder discricionário da Administração.
Portanto, a mera expectativa in abstracto de alguma hipótese futura e remota de regularização fundiária não afasta, em absoluto, a necessidade e utilidade da demanda de recomposição da ordem ambiental lato senso porventura violada com a instalação de um núcleo urbano informal.
Aliás, antecipe-se que esta perspectiva abstrata tampouco representa fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão de recomposição do macrobem ambiental vulnerado, como adiante se tratará a arguição, no mérito.
Portanto, inequívoca a legitimidade ativa, a adequação da via eleita, a necessidade e utilidade em tese da prestação jurisdicional almejada, o que configura o interesse processual, ou seja, não pode haver dúvidas sobre o preenchimento dessas condições da ação.
O Distrito Federal é ente público diretamente responsável pela preservação ambiental lato senso, por força do art. 225 da Constituição.
Não apenas o ente da Federação, mas os poderes públicos em geral são especialmente incumbidos da responsabilidade ambiental pelo § 1º do mesmo art. 225, o que, naturalmente, alcança também a empresa pública responsável pelas políticas de desenvolvimento urbano, como é o caso da Terracap.
Ou seja, a legitimidade da Terracap no presente caso justifica-se não apenas pela circunstância de ser condômina do imóvel sobre o qual fora assentado o núcleo urbano mencionado na lide, mas sobretudo pela sua função institucional de fomentadora do desenvolvimento urbano no Distrito Federal.
De todo modo, não há dúvidas de que a responsabilidade ambiental é ampla e solidária, abrangendo efetivamente os entes públicos que residem nesta relação processual.
Não obstante, dado que o enfoque da lide não é, como já dito acima, pretensão de índole petitória, mas ambiental, não se justifica a integração dos particulares condôminos do imóvel desapropriado em comum à relação processual, sendo mais que suficiente a participação dos ocupantes no núcleo urbano informal que é efetivamente o tema jurídico efetivamente envolvido na lide, eis que serão estes os atingidos em sua esfera de interesses.
A lembrança de que um dos fatores que levou à instalação do núcleo urbano informal tratado na lide foi a negligência da empresa pública no zelo para como patrimônio imobiliário público sob sua gestão tem relevância, nesta lide, mais propriamente à exigência de probidade e eficiência administrativa, interesses coletivos, do que à mera questão atinente à propriedade.
Já a legitimidade dos ocupantes dos lotes no núcleo urbano informal justifica-se pela consideração de que serão afetados pelo resultado em perspectiva da lide, o que afetará seu patrimônio jurídico, como já dito acima. É bem verdade que até se poderia dispensar a citação desses particulares, pela lembrança de que a jurisprudência costuma dispensar a convocação de ocupantes ilegais em núcleos urbanos informais para a discussão travada em instrumentos processuais de tutela coletiva de direitos, dado o efeito erga omnes típico da sentença nestes casos.
Contudo, por uma questão de maior segurança e transparência, o Juízo houve por bem dar ciência da lide aos particulares que ocupam lotes na ocupação enfocada na lide, beneficiários, portanto, da possibilidade de tomar ciência da lide e exercer abertamente seu direito de resistência.
A alegação de que parte dos ocupantes atuais não procedeu aos atos de parcelamento e degradação da área sobre a qual foi assentado o núcleo urbano informal é irrelevante, posto que a responsabilidade ambiental é ampla, objetiva e solidária, abrangendo “quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”, conforme elucidou o Exmo.
Min.
Herman Benjamin, do STJ no julgamento do REsp 650.728/SC (j. em 23/10/2007, publ. no DJe de 02/12/2009).
Logo, ainda que não tenha praticado diretamente os atos de parcelamento e degradação, o atual ocupante é, sim, legitimado para a demanda de recomposição ambiental.
A propósito, e pelas mesmas razões, a mera circunstância de terem adquirido e/ou ocuparem lotes no núcleo urbano informal atrai para os particulares a responsabilidade pelos mesmos fatos e pretensões jurídicas expostas na lide, em igualdade de condições com os réus primitivos elencados na inicial.
Portanto, não há que se falar também em inépcia da inicial, que veio lavrada em termos perfeitamente compreensíveis, coerentes e sob a melhor técnica processual possível.
O caso concreto adequa-se perfeitamente à mais elementar hipótese definidora da competência ratione matéria atribuída à Vara do Meio Ambiente, eis que revolve pretensão de índole ambiental.
Não há sequer resquício de conexão ou continência ou qualquer similitude temática a justificar o apensamento deste feito a ações fiscais que tramitam perante a Justiça Federal.
Portanto, indubitável a competência da Vara do Meio Ambiente para o processamento e julgamento deste feito.
A lide persegue pretensão de reparação civil de dano ambiental, que é imprescritível, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 da jurisprudência em casos repetitivos, decisão vinculante por natureza.
Logo, não há que cogitar na ocorrência de prescrição sobre a pretensão posta.
Relativamente aos pedidos de gratuidade judiciária, é fato notório que, embora clandestino, o parcelamento ilegal enfocado na demanda é ocupado por pessoas de elevado padrão social, estando encravado em região de elevadíssimo custo, um dos metros quadrados mais caros de todo o país, sendo evidente que as afirmações de miserabilidade são francamente insinceras, pois na região não há ninguém em situação de vulnerabilidade social, ao contrário.
Portanto, indefiro os pedidos de gratuidade judiciária veiculados pelos réus.
Até porque a sentença em ação civil pública tem efeito erga omnes, defiro a integração à relação processual das pessoas que denotaram interesse em fazê-lo, realçando, contudo, que assumem o processo no estado em que se encontra, sem a possibilidade de restituição de prazo para a interposição de peças da fase postulatória.
Rejeito, portanto, todas as arguições formais opostas, e doravante passo a enfocar o mérito.
Não há qualquer sombra de dúvidas de que o assentamento envolvido na lide não foi precedido de qualquer licença ambiental ou edilícia, tendo se formado de modo francamente criminoso, pela conduta típica do parcelamento ilegal do solo. É, portanto, parcelamento inequivocamente ilícito e denotativo de profundo dano urbanístico de per si.
Ainda que o imóvel sobre o qual foi instalado o assentamento ilícito fosse inteiramente particular – e não o é – o parcelamento não se dá por mero ato de vontade unilateral do proprietário, eis que tal atividade condiciona-se inescapavelmente ao prévio licenciamento administrativo, o qual, por sua vez, subordina-se às exigências do plano diretor local, eventuais condicionantes ambientais e urbanísticas e até mesmo a determinantes de índole registraria.
Nada disso foi observado no caso concreto, sendo fato notório que o parcelamento tratado nos autos fora formado de modo inteiramente afrontoso ao ordenamento jurídico.
A mera existência do assentamento humano existente na região, o que é fato notório e confessado nos autos, já representa o dano ambiental referido na lide, e atrai o respectivo dever de indenizar, inclusive mediante a obrigação de restaurar o ambiente degradado ilicitamente.
Para além do parcelamento ilegal, as investigações criminais empreendidas pelas autoridades policiais competentes indicaram que os mesmos agentes responsáveis pela formação do “condomínio” ilegal prosseguiram em atividades criminosas de invasão e degradação ambiental na região, que é de elevadíssima sensibilidade ambiental.
As provas documentais acostadas à inicial demonstram claramente o modus operandi dos responsáveis pelos delitos de parcelamento ilegal e alteração não autorizada de área ambientalmente sensível, fatos criminosos que devem ser objeto da devida persecução criminal judicial, perante o Juízo competente.
Para o que interessa nesta ação civil pública, resta indubitável que o assentamento realizado na região mencionada nos autos deu-se de forma ilegal e danosa ao meio ambiente e, como tal, resulta no dever de recomposição à legalidade, posto que todo aquele que causa danos a outrem é obrigado a indenizar.
Não apenas a indenização pelos danos causados, a ilegalidade inerente à conduta do parcelamento e ocupação não licenciados em área não destinada à antropização conduz à óbvia constatação da existência de obrigação jurídica negativa, relativa à abstenção desses mesmos atos violadores da legalidade.
Em resumo, configuram-se os pressupostos para a definição da responsabilidade civil aquiliana: 1) a conduta ilícita, representada pelo parcelamento, ocupação, degradação e edificação sem licenciamento em área ecologicamente relevante; 2) o resultado danoso representado pela própria ocupação que persiste; 3) o óbvio nexo de causalidade entre os dois elementos acima mencionados, constatável trivialmente pela consideração de que se eliminada hipoteticamente a conduta de parcelar, ocupar e edificar no local, não haveria a produção do resultado danoso.
Embora seja dispensável a aferição do elemento anímico para a responsabilidade que, no caso, é objetiva, é evidente que todas as condutas, inclusive a dos atuais ocupantes, pautaram-se pelo desprezo consciente às leis ambientais, com a vontade deliberada de causar e manter a situação danosa.
As teses defensivas não são suficientes a arredar a procedência da demanda, senão vejamos: A alegação do poder público de que vem atuando para inibir o avanço das ilegalidades na região destoa da realidade prática, a indicar que as ilegalidades jamais foram eficazmente contidas de fato.
Atuação administrativa meramente formal, sem qualquer resultado prático efetivo, é o mesmo de atuação nenhuma, até porque a ausência de eficácia da atuação administrativa é juridicamente reprovada pela ordem constitucional, que confere à “eficiência” a natureza jurídica de princípio constitucional elementar para a atividade administrativa.
A tutela do meio ambiente integra o cabedal de direitos fundamentais de toda a sociedade, donde emerge a obrigação qualificada do poder público neste mister.
A intervenção judicial sobre a atuação ineficiente do poder público insere-se na atribuição judiciária de controle de legalidade da conduta administrativa, como reconhece o Tema 698 da Repercussão Geral do STF (RE 684.612): “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes”.
Se é certo que a ineficiência administrativa é conduta ilícita do poder público, não menos certo é que, exatamente por ser conduta ilícita, não pode ser fonte de direitos para os particulares que dela se locupletam.
Ou seja, não há “comportamento contraditório” do poder público a gerar qualquer direito para os particulares que estão a danificar o meio ambiente, mas pura e simples omissão, em conduta, reitere-se, ilícita.
Todo o poder público tem responsabilidade solidária e objetiva pela tutela do interesse constitucional de preservação ambiental.
Logo, todos os entes públicos residentes na presente relação processual, tanto o ente da Federação como a empresa pública condômina das áreas indevidamente ocupadas e responsável pela implementação da política de dinamização urbana respondem pela omissão no dever de coibir eficazmente a formação do assentamento tratando na lide, e pela obrigação de recomposição da área. “Possibilidade de regularização” não é status jurídico, nem tampouco fato impeditivo ou modificativo da pretensão de exigência de sanatória da situação de “irregularidade”.
A recusa do poder público competente em regularizar o assentamento ilegal denota que não há, a rigor, possibilidade prática de regularização, sendo certo também que os que estão em situação de “irregularidade” não possuem direito potestativo de exigir a regularização da ilegalidade em que se envolveram voluntariamente.
Cabe esclarecer dois pontos sobre a tese de “possibilidade de regularização”: 1) “irregular”, neste contexto, é mero eufemismo para “ilegal”; 2) afirmar que algo é “passível de regularização” conduz a uma única certeza possível: a de que há uma situação de irregularidade (ilegalidade), pois o que é regular (legal) não carece de regularização.
Logo, a tese da “possibilidade de regularização” não representa fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão posta.
A tese de que a situação na região tratada na demanda está consolidada de modo irreversível contraria o Enunciado n. 613 da Súmula do STJ: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
Logo, a tese é francamente improcedente, sem a necessidade de maiores desenvolvimentos, e não impede inclusive a atribuição da obrigação de recomposição plena do dano ambiental ou, na pior das hipóteses, a fixação de indenização pecuniária em caso de inviabilidade da obrigação de restaurar plenamente a composição ambiental ilicitamente lesada.
O direito de moradia deve ser exercido em conformidade com o restante do ordenamento jurídico.
Não soa razoável ou proporcional que, em nome do interesse de moradia de alguns, se admita sacrificar o interesse de preservação ambiental e respeito à lei de toda a sociedade.
O Direito não se aplica em tiras, mas de modo harmônico e coerente para com todo o ordenamento jurídico, sendo norma atávica que o interesse coletivo prevalece sobre o particular.
De todo modo, até mesmo porque há alternativas legítimas para os ocupantes do assentamento ilegal exercerem o direito à moradia, não há como se reconhecer juridicidade ou mesmo eticidade na pretensão de se afastar o direito de preservação ambiental de todos para o suprimento da pretensão de moradia de alguns.
Como já exposto no exame das preliminares, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e solidária, abrangendo não só quem iniciou os atos que resultaram nos danos ambientais, como também os que poderiam tê-los evitado e quem deles se beneficia.
A função social da propriedade relaciona-se não apenas com o uso e fruição da propriedade por particulares no interesse exclusivo dos próprios particulares, mas com uso e fruição condizentes com o ordenamento jurídico, conforme, aliás, define o art. 182, § 2º, da Constituição: “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.
Ou seja, para que a função social seja atendida, deve respeitar a lei e beneficiar a sociedade, não apenas um ou alguns particulares.
A indefinição sobre a divisão do imóvel comum, ou mesmo sobre a titularidade ou não da Terracap é fato irrelevante para esta causa, que não tem, sublinhe-se novamente, índole petitória, mas inspiração inteiramente diversa, relativa à proteção ambiental na ordem jurídica.
A única parcela do pedido autoral que não poderá ser objeto de tutela jurisdicional é a que diz respeito à pretensão de alocação de placas informativas, posto que não há previsão legal para tal medida específica.
Em face do exposto, confirmo a tutela provisória e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus, solidariamente: a) Às seguintes obrigações de não-fazer: a.1) realizar publicidade, vendas, promessas de vendas reservas, hipotecas ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de alienar lotes no parcelamento referido nos autos, ou alterar a situação jurídica dos bens, inclusive alienação de frações ideais do domínio, bem com realizar qualquer edificação ou obra de infraestrutura na área; a.2) praticar atos de supressão de vegetação, terraplanagem, remoção de terra ou abertura de ruas e vias de acesso ou circulação e demarcação de quadras e lotes; a.3) iniciar, prosseguir, continuar ou finalizar quaisquer obras, entre as quais de edificação nos lotes ou implantação de redes de água, esgoto, eletricidade ou iluminação pública. a.4) modificar o estado atual do imóvel e suas atuais benfeitorias, salvo para a remoção das edificações erguidas ilicitamente e execução de plano de recuperação de área degradada; a.5) realizar qualquer edificação ou obra de infraestrutura na área.
A violação de qualquer das obrigações acima atrairá a incidência de multa no valor de R$ 100.000,00 por dia, até a cessação da eventual conduta proibida. b) À obrigação de fazer, consistente na erradicação do parcelamento ilegal e demolição de todas as edificações erguidas no local, devendo a área ser recomposta em seu estado natural, respeitado o plano de recuperação da área degradada a ser custeado pelos réus, solidariamente.
Fixo o prazo de 12 meses para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 500.000.000,00, tudo sem prejuízo da responsabilidade criminal ou por improbidade administrativa, ou de redimensionamento da multa cominatória, em caso de insuficiência. c) À obrigação de pagar indenização pelos eventuais danos ambientais e urbanísticos que não possam ser revertidos mediante a execução da obrigação cominada no item “b” acima.
Comino especificamente ao Distrito Federal, sucessor da AGEFIS nas atribuições institucionais de fiscalização urbanística na Capital, a obrigação de exercer eficazmente o poder de polícia, mediante o sancionamento tanto das edificações já erguidas, como das que porventura se iniciem e sejam executadas doravante, devendo apresentar relatório circunstanciado de suas ações no prazo de 180 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo das responsabilidades criminal e por improbidade administrativa.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 para cada réu que opôs resistência.
Considerando-se que a ocupação desordenada e degradação de territórios ecologicamente sensíveis ocasiona impacto direto sobre o clima, determino a remessa dos autos à Plataforma Jusclima, do CNJ, para o devido registro e acompanhamento do caso.
Brasília, 2 de outubro de 2024 17:19:47.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708102-17.2018.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Conflito fundiário coletivo urbano (11413) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de id 190454856 postula providências relativas à pretensão da peticionária em face do condomínio réu, inteiramente distintas do objeto da lide posta nestes autos.
Tanto a pretensão de inclusão no rol de integrantes da associação nominada como "condomínio", como a representação por persecução criminal devem ser promovidas mediante meios processuais adequados e distintos deste feito, posto que, reitero, são lides distintas da que está sob análise neste feito, cujos limites objetivos encontram-se delimitados desde o encerramento da fase postulatória.
Em face do exposto, indefiro o pedido acima mencionado e determino o retorno dos autos à conclusão para a sentença.
I.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 14:31:32.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/07/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:36
Outras decisões
-
28/05/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 17:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/03/2023 14:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/03/2023 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/03/2023 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/03/2023 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/03/2023 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/03/2023 14:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/03/2023 13:23
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 21:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2022 11:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/05/2022 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 02/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
25/04/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:02
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/04/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de TR777 CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2022 12:01
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/03/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 22:25
Recebidos os autos
-
07/03/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/02/2022 00:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 20:00
Recebidos os autos
-
21/02/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/02/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 17:42
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/11/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ADENILSON LEITE GUEDES em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de IDINEIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SILDALIA SILVA COSTA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO BERTUOL DE QUEIROZ em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de FABRICIA DE MORAIS BELO em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de RANAN DE LIMA BARBOSA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de BERNADETH MARA RODRIGUES SANTOS em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de TR777 CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA MESSERE ROMANCINI em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de LEVI TEIXEIRA DA CUNHA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO VILACA JUNIOR em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIANA ELY SKOWRON em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de WASHINGTON SEIXAS DA SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2021 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2021 19:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de REINALDO DIAS DE ANDRADE em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 04/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:53
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
27/09/2021 16:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 21:03
Recebidos os autos
-
10/09/2021 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/09/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 23:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de FABRICIA DE MORAIS BELO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de RODRIGO BERTUOL DE QUEIROZ em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de ADENILSON LEITE GUEDES em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de IDINEIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de SILDALIA SILVA COSTA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA MESSERE ROMANCINI em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de OLIVER OLIVEIRA SANTOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de DENIO ALBARO DE LIMA RODRIGUES em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de WASHINGTON SEIXAS DA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de HELAINE DIAS OLIVEIRA KAFINO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de BERNARDINA MARIA DE SOUSA LEAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de TR777 CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de MARIANA ELY SKOWRON em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de REINALDO DIAS DE ANDRADE em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2021 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2021 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de RENAN DE LIMA BARBOSA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:55
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2021 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2021 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2021 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2021 12:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2021 12:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/07/2021 13:26
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/06/2021 11:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/06/2021 11:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/04/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/03/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de IDINEIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO BERTUOL DE QUEIROZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA MESSERE ROMANCINI em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ADENILSON LEITE GUEDES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO VILACA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de RANAN DE LIMA BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de LEVI TEIXEIRA DA CUNHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de WANDERLEY RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de SILDALIA SILVA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA CERQUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de WASHINGTON SEIXAS DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIANA ELY SKOWRON em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de TR777 CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de REINALDO DIAS DE ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BERNARDINA MARIA DE SOUSA LEAL em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de FABRICIA DE MORAIS BELO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
04/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
04/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
04/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
04/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
04/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
04/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
04/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
04/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
04/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
04/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
04/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
04/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
04/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
30/12/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:10
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/12/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 08:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de REINALDO DIAS DE ANDRADE em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de SILDALIA SILVA COSTA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de FABRICIA DE MORAIS BELO em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de IDINEIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de WASHINGTON SEIXAS DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO VILACA JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA MESSERE ROMANCINI em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de MARIANA ELY SKOWRON em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de TR777 CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA CERQUEIRA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de WANDERLEY RIBEIRO em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de RANAN DE LIMA BARBOSA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO BERTUOL DE QUEIROZ em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de BERNARDINA MARIA DE SOUSA LEAL em 07/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 18:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2020 21:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2020 20:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2020.
-
14/11/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 22:52
Recebidos os autos
-
10/11/2020 22:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/11/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 20:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2020 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 10:16
Recebidos os autos
-
14/10/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/10/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de REINALDO DIAS DE ANDRADE em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO BERTUOL DE QUEIROZ em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIANA ELY SKOWRON em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA MESSERE ROMANCINI em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de IDINEIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA CERQUEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de TR777 CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de WASHINGTON SEIXAS DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de SILDALIA SILVA COSTA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de LEVI TEIXEIRA DA CUNHA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de THALES BARRETO GONDIM em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de RANAN DE LIMA BARBOSA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO VILACA JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de BERNARDINA MARIA DE SOUSA LEAL em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 07:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 17:02
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/09/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de MARINA ALICRIM DE OLIVEIRA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de RANAN DE LIMA BARBOSA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de CAROLINA SARTORI DE OLIVEIRA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE LACERDA MESSERE em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de MARILEA MOTA REBELO em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de EDILSON NATAL FRANCO BORGES em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de FABRICIA DE MORAIS BELO em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIANA ELY SKOWRON em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de TOMIRES DAS GRACAS FROTA BECIL em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de OLIVER OLIVEIRA SANTOS em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO VILACA JUNIOR em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DAS MERCES em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES CRUZ em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de THALES BARRETO GONDIM em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de FERNANDA KARINA COSTA AVIZ em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA CERQUEIRA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIAH SA BARRETO GAMA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO CARNEIRO em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de EDERVAN SANTOS RIBEIRO em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA MESSERE ROMANCINI em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO BERTUOL DE QUEIROZ em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de VENINA METAXA KLADI em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA CORTES DOS SANTOS em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BERNARDINA MARIA DE SOUSA LEAL em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de LEVI TEIXEIRA DA CUNHA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ENILDA BATISTA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DE LIMA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ETHEL BARRETO GONDIM em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de WASHINGTON SEIXAS DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES SILVA DUARTE em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARBOSA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO DE SOUZA MOTTA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de DENIO ALBARO DE LIMA RODRIGUES em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS DE LOIOLA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de VALDEMI CIPRIANO MANICOBA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de SILDALIA SILVA COSTA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de WILLIAM MICHAEL SEMAAN em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ROBIN DE OLIVEIRA SANTOS em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de HELAINE DIAS OLIVEIRA KAFINO em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SCHEEREN em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de IDINEIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GALVAO DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de TR777 CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 07:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 01:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 23:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JÚNIOR em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 08:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2020 14:01
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 16:45
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/06/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO BERTUOL DE QUEIROZ em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de IDINEIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA CERQUEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de WASHINGTON SEIXAS DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de SILDALIA SILVA COSTA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARBOSA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de TR777 CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de WANDERLEY RIBEIRO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de REINALDO DIAS DE ANDRADE em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de RANAN DE LIMA BARBOSA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO VILACA JUNIOR em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LEVI TEIXEIRA DA CUNHA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de FABRICIA DE MORAIS BELO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BERNARDINA MARIA DE SOUSA LEAL em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA MESSERE ROMANCINI em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de MARIANA ELY SKOWRON em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BRUNO FELIZOLA FERNANDES em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ADENILSON LEITE GUEDES em 19/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 14:46
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:19
Recebidos os autos
-
25/05/2020 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
21/05/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de IDINEIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de WASHINGTON SEIXAS DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de FABRICIA DE MORAIS BELO em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de LEVI TEIXEIRA DA CUNHA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA CERQUEIRA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de THALES BARRETO GONDIM em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de ADENILSON LEITE GUEDES em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de SILDALIA SILVA COSTA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA MESSERE ROMANCINI em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de TR777 CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de BERNARDINA MARIA DE SOUSA LEAL em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de RANAN DE LIMA BARBOSA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de MARIANA ELY SKOWRON em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO VILACA JUNIOR em 04/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação;
-
20/03/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 04:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:08
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 18:06
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/03/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de SILDALIA SILVA COSTA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de THALES BARRETO GONDIM em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de FABRICIA DE MORAIS BELO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de LEVI TEIXEIRA DA CUNHA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de TR777 CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARBOSA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de WASHINGTON SEIXAS DA SILVA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA MESSERE ROMANCINI em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA CERQUEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de IDINEIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 21:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/02/2020 19:36
Juntada de Petição de Cota;
-
12/02/2020 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/02/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 13:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/02/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 09:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de RANAN DE LIMA BARBOSA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE VIANA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2020 20:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:41
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:41
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:41
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:41
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:41
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:40
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:40
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:40
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:40
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:40
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:40
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:39
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:39
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:39
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:39
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:39
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:38
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:38
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:38
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:38
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:38
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:16
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:16
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 16:33
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/12/2019 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 00:03
Decorrido prazo de JULIANA DE LACERDA MESSERE ROMANCINI em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE LACERDA MESSERE em 18/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 13:41
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/11/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 00:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 14:07
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
23/10/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 16:54
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/10/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2019 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2019 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2019 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2019 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2019 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2019 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2019 04:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2019 10:54
Publicado Edital em 29/08/2019.
-
29/08/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 15:30
Expedição de Edital.
-
01/08/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 16:48
Apensado ao processo 0708107-39.2018.8.07.0018
-
22/07/2019 16:40
Desapensado do processo 0708107-39.2018.8.07.0018
-
29/05/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2019 08:30
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 08:30
Juntada de mandado
-
25/03/2019 17:28
Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/03/2019 15:53
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
22/03/2019 15:50
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
14/03/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 14:45
Recebidos os autos
-
12/03/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/03/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 17:36
Recebidos os autos
-
11/03/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/02/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação do Ministério Público
-
15/01/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 17:18
Recebidos os autos
-
08/01/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/11/2018 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2018 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 19/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 03:53
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 19/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 03:53
Decorrido prazo de TR777 CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME em 19/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 03:53
Decorrido prazo de BERNARDINA MARIA DE SOUSA LEAL em 19/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 03:53
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO DE SOUZA MOTTA em 19/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 17:42
Recebidos os autos
-
10/10/2018 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2018 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/10/2018 12:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/09/2018 19:28
Recebidos os autos
-
28/09/2018 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 08:33
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/09/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 13:39
Recebidos os autos
-
24/09/2018 13:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2018 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/09/2018 17:26
Juntada de Petição de manifestação MPDFT
-
12/09/2018 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 14:49
Recebidos os autos
-
11/09/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/08/2018 19:31
Juntada de Petição de manifestação do Ministério Público
-
23/08/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 15:51
Recebidos os autos
-
22/08/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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