TJDFT - 0701853-05.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:55
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WILAMES MOREIRA SANTANA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de WILAMES MOREIRA SANTANA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de WILAMES MOREIRA SANTANA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WILAMES MOREIRA SANTANA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:29
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WILAMES MOREIRA SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WILAMES MOREIRA SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:54
Deferido o pedido de WILAMES MOREIRA SANTANA - CPF: *96.***.*10-15 (INVENTARIANTE).
-
27/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 14:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:37
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:25
Outras decisões
-
10/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGENCIA 4200 em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:43
Outras decisões
-
14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0701853-05.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186476299, transitou em julgado em 11/03/2024.
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, ficam as partes advertidas de que os autos ficarão disponíveis pelo prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja realizada a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença a qual possui força de Formal de Partilha e de Ofício, bem como providenciarem o seu registro junto ao Cartório de Registro competente.
Fica(m) ainda advertida(s) de que decorrido o prazo mencionado os autos serão arquivados com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 13:09
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA FRANÇA SANTANA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA FRANCA SANTANA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de WILAMES MOREIRA SANTANA em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701853-05.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de inventário e partilha, processados sob o rito do arrolamento sumário (arts.659 e seguintes do CPC), em que o cônjuge supérstite (Wilames Moreira Santana) e os filhos da de cujus (Bruno Moreira França Santana e Juliana Moreira França Santana) requereram a partilha dos bens deixados por MARILUCIA DOS SANTOS FRANÇA SANTANA, falecida em 22/11/2021, conforme certidão de óbito (ID. 114665613).
Certidão de inexistência de testamento deixado pela falecida foi juntada no ID. 114670399.
A inicial foi recebida e nomeado inventariante o cônjuge supérstite (ID.115291598).
Na mesma decisão, determinou-se a realização de pesquisa SISBAJUD em nome da falecida, tendo o resultado da pesquisa sido juntado no ID. 116105824, Esboço de partilha foi juntado no ID. 118570961, na qual se descreveram como bens do espólio: a) imóvel caracterizado como apartamento na Rua 12 Norte, Lote 01, Apto. 902 – Águas Claras/DF e b) saldo em conta bancária do Banco do Brasil no importe e R$ 31.616,62 (trinta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), além de dívida de financiamento do imóvel referido.
Novo esboço de partilha foi juntado nos IDs. 134260148 e 134260148, incluindo no monte partilhável cota parte do imóvel localizado na Quadra 02, Conjunto D-06, Lote 16, Sobradinho-DF.
A Contadoria Judicial apresentou conferência ao esboço de partilha no ID. 163089609.
O inventariante concordou com a conferência apresentada pela contadoria (ID. 165584600).
Na petição de ID. 183689806, o inventariante informou ter parcelado o pagamento do ITCD.
A Fazenda Pública do Distrito Federal não se opôs à homologação da partilha e informou que, em razão do que foi decidido no Tema 1074 pelo STJ, não realizará a cobrança do ITCD em aberto nestes autos (ID. 185067073).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Os artigos 659 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha amigável de bens entre partes capazes.
Ao que se vê, atualmente, compõem o espólio: a) direitos sobre o imóvel caracterizado como apartamento na Rua 12 Norte, Lote 01, Apto. 902 – Águas Claras/DF e b) saldo em conta bancária do Banco do Brasil no importe de R$ 31.616,62 (trinta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) e c) cota parte do imóvel localizado na Quadra 02, Conjunto D-06, Lote 16, Sobradinho-DF.
Há também dívida de financiamento do imóvel referido na alínea “a”.
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
O inventariante comprovou a qualidade de meeiro da de cujus (IDs.114665611), consoante certidão de casamento em regime de comunhão parcial de bens.
Bruno Moreira França Santana e Juliana Moreira França Santana, de seu turno, comprovaram a qualidade de herdeiros necessários da autora da herança, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil (IDs.114667027 e 114669158).
Registro, por fim, que, conforme Tema Repetitivo nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Por essas razões, no arrolamento sumário, a ultimação do inventário, com a expedição dos documentos que se fizerem necessários (formal de partilha ou alvará), não está condicionada ao recolhimento prévio do ITCD. 3.
Dispositivo Diante do exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID.163089609), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
A presente sentença possui força de formal de partilha e de ofício.
Passam a fazer parte da presente sentença, com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás respectivos.
Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
14/02/2024 12:11
Homologado o pedido
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06/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701853-05.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica de conclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/02/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de WILAMES MOREIRA SANTANA em 06/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:25
Deferido o pedido de WILAMES MOREIRA SANTANA - CPF: *96.***.*10-15 (INVENTARIANTE).
-
20/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de WILAMES MOREIRA SANTANA em 14/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701853-05.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado por meio da petição de ID 165584600.
Concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que providencie, junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, o pedido de isenção do ITCMD.
Após, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:26
Deferido o pedido de WILAMES MOREIRA SANTANA - CPF: *96.***.*10-15 (INVENTARIANTE).
-
17/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
23/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:49
Outras decisões
-
26/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:06
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 21:20
Recebidos os autos
-
27/07/2022 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA FRANCA SANTANA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de WILAMES MOREIRA SANTANA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA FRANCA SANTANA em 06/07/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 08:17
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:17
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 18:36
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de WILAMES MOREIRA SANTANA em 11/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
18/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 08:01
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/03/2022 19:17
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 17:44
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 17:44
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 17:43
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
11/02/2022 10:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/02/2022 09:54
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/02/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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