TJDFT - 0709642-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709642-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:25
Recebidos os autos
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03/09/2025 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 20:28
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709642-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão de denunciação à lide deve vir declinada com observação dos requisitos legais pertinentes, pois configura verdadeira lide proposta pelo réu contra o litisdenunciado.
Demais disso, a denunciação à lide não se presta a esclarecimentos ou produção de provas, relacionados à pessoa absolutamente estranha à relação de direito material que vincula as partes deste processo, mas sim, de garantir direito de regresso do réu contra quem efetivamente deu causa ao evento danoso.
Nesse passo, é inadmissível a denunciação da lide quando o réu nega a prática dos atos a ele imputados na inicial, atribuindo-os exclusivamente a terceiros ou atribuindo-os à parte autora.
Portanto, em razão da defesa apresentada, é incabível a denunciação da lide, pois os réus não alegaram qualquer fato apto a permitir o seu cabimento, nos termos do art. 125 do CPC.
Ademais, a preliminar relativa à ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto fundada na responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais que deverá ser analisada no momento da prolação da sentença.
Indefiro, pois, o pedido.
Por fim, não havendo interesse das partes na produção de outras provas, anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709642-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:52
Outras decisões
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19/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709642-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
15/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:15
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:07
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 12:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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