TJDFT - 0711660-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711660-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON MOISES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN, BEAT MARC SCHAREN CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BEAT MARC SCHAREN em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de WELLINGTON MOISES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
02/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711660-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON MOISES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN, BEAT MARC SCHAREN CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 235110663) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
19/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711660-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON MOISES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN, BEAT MARC SCHAREN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo pedido de produção de novas provas, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:24
Outras decisões
-
07/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BEAT MARC SCHAREN em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BEAT MARC SCHAREN em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:37
Outras decisões
-
15/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:11
Outras decisões
-
06/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711660-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON MOISES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN, BEAT MARC SCHAREN CERTIDÃO Tendo em vista a petição de id 208467234, fica a parte autora intimada para apresentar o comprovante de pagamento dos emolumentos junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
27/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711660-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON MOISES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN, BEAT MARC SCHAREN CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada acerca da resposta ao Ofício enviado ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 207644835). (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/08/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711660-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON MOISES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN, BEAT MARC SCHAREN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 199253856 e ID 203323377).
Considerando os esclarecimentos prestados na petição retro, recebo a petição inicial.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de adjudicação compulsória, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora compelir a primeira ré a outorgar em seu favor a escritura definitiva do imóvel descrito na inicial, tendo em vista o adimplemento integral do valor pactuado para aquisição do bem.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja averbada na matrícula do imóvel em discussão a existência da presente demanda”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a tutela provisória almejada consiste tão somente em averbar a existência da presente demanda na matrícula do imóvel, cujos direitos foram adquiridos pela parte autora (ID 199253857), o que deve ser deferido, no intuito de tornar pública a pretensão posta em juízo, evitando-se o risco de alienação do bem a eventual adquirente de boa-fé.
Ademais, a medida não ocasiona prejuízo às partes e constitui ato apto a resguardar eventuais direitos do autor, além de evitar eventual prejuízo a terceiros.
Em consequência, deve ser deferida tutela provisória pleiteada na inicial.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial para determinar a averbação do presente litígio na matrícula do imóvel descrito na inicial (ID 199253874).
Expeça-se ofício ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão, devendo a parte autora arcar com os emolumentos necessários.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:15
Outras decisões
-
06/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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