TJDFT - 0100762-84.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALBERTO ATAIDES NEVES em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0100762-84.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALBERTO ATAIDES NEVES, EURASIA TURISMO E PASSAGENS LTDA - ME, LUIZ FERNANDO VITELLI PEIXOTO C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. · -
27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALBERTO ATAIDES NEVES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0100762-84.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALBERTO ATAIDES NEVES, EURASIA TURISMO E PASSAGENS LTDA - ME, LUIZ FERNANDO VITELLI PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EURASIA TURISMO E PASSAGENS LTDA – ME e OUTROS, para cobrança de dívida relativa a ISS.
Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e 05.06.2015 (ID 48840383, pág. 94).
Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 05.06.2021.
Veja-se que o próprio executado requereu a suspensão do feito em 26.07.2016 (pág. 124 do ID 48840383) por não ter localizado bens penhoráveis, sendo que, desde então, não apresentou nenhuma outra petição até que fosse intimado em 2022 (ID 130035168).
Conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez requerida a suspensão do processo pela Fazenda Pública, é desnecessária sua intimação acerca do deferimento do pedido e, uma vez ultrapassado o prazo de um ano da suspensão, o arquivamento da execução ocorrerá de forma automática, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 8.630/1980, sendo prescindível a prolação de decisão específica, bem como a intimação do ente público, haja vista o arquivamento decorrer de expressa previsão legal.
Nesse sentido: Acórdão 1267083, 00124293020008070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Assim, o pedido do exequente de vista automática após o prazo de suspensão não tem qualquer cabimento, pois admitir esse procedimento significaria transferir da Fazenda Pública para este Juízo a incumbência daquela, qual seja, a de monitorar os seus prazos processuais e prescricionais, o que não se coaduna com a imparcialidade do Judiciário e com a sobrecarga de trabalho já assumida pela Secretaria deste Juízo, em que tramitam mais de 280.000 processos.
Vale dizer que a Fazenda Pública, após ter requerido a suspensão do feito, poderia a qualquer momento ter formulado pedidos de constrição patrimonial dentro do lustro prescricional, cujo controle de prazo é sua incumbência.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:00
Declarada decadência ou prescrição
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01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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06/12/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ALBERTO ATAIDES NEVES em 20/09/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2019 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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