TJDFT - 0748125-11.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748125-11.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão da execução efetuado pela empresa executada, sob a alegação de que estaria em recuperação judicial.
Intimado, o exequente rechaçou o pleito. É o breve relato.
DECIDO.
Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.
Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado.
Na ocasião, o Ministro Relator ressaltou: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso) (Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021).
De acordo com o relator, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela Segunda Seção no CC 120.642.
Portanto, o simples deferimento do processamento de recuperação judicial não é capaz de suspender, por si só, as execuções fiscais (art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005), sendo que atos de constrição patrimonial podem ser determinados pelo juízo no qual tramita a execução contra a recuperanda.
Contudo, caso haja alguma constrição e posterior insurgência da devedora, deve-se comunicar o juízo recuperacional acerca da medida, porquanto este terá melhores condições de analisar eventuais repercussões na empresa recuperanda, sendo responsável tão somente pelo controle dos atos constritivos.
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:50
Indeferido o pedido de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
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29/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2023 17:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2020 18:21
Recebidos os autos
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28/03/2020 18:21
Decisão interlocutória - recebido
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07/08/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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22/10/2018 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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