TJDFT - 0710446-31.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RENATO CARDOSO MACHADO em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710446-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: RENATO CARDOSO MACHADO, SIMIRAMIS MAYER MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento ao Id 195190306.
Conforme certidão de Id 210486361, nos autos n. 0703360-75.2020.8.07.0018 é questionada a propriedade do imóvel pela UP.
O pedido formulado na ação referida interfere no julgamento destes autos.
Suspendo o processo até o julgamento dos autos n. 0703360-75.2020.8.07.0018 pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 14:17
Expedição de Petição.
-
26/12/2024 14:17
Expedição de Petição.
-
27/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:20
Indeferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AUTOR), RENATO CARDOSO MACHADO - CPF: *24.***.*03-15 (REU), SIMIRAMIS MAYER MACHADO - CPF: *88.***.*40-91 (REU)
-
18/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 23:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710446-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: RENATO CARDOSO MACHADO, SIMIRAMIS MAYER MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré apresenta novos embargos de declaração nos quais pede: Assim, requer-se do juízo: a) sejam os presentes Embargos de Declaração recebidos também como pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes da decisão de saneamento, artigo 357, §1° do CPC com reabertura do prazo para produção de provas ao autor e aos réus; ou determinar a intimação do autor e dos réus para se manifestar no sentido de haver ou não outras provas para produzir, além daquelas já requeridas ID 198625581 e 200473154, sob pena de cerceamento de defesa; b) sejam os Embargos de Declaração anterior ID 197920281 recebidos também como pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes da decisão de saneamento, artigo 357, §1° do CPC com reabertura do prazo para produção de provas ao autor e aos réus; ou determinar a intimação do autor e dos réus para se manifestar no sentido de haver ou não outras provas para produzir, além daquelas já requeridas ID 198625581 e 200473154, sob pena de cerceamento de defesa; c) Assim, requer do juízo seja conhecido e acolhido os presentes embargos de declaração, conforme o art. 1022, inciso I, CPC, a fim de esclarecer a obscuridade quanto ao recebimento dos Embargos de Declaração ID 197920281 também com fundamento no artigo 357, §1° do CPC como exercício do Direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da decisão de saneamento e posterior reabertura do prazo para especificação de provas após a Decisão interlocutória esclarecedora e conforme o princípio da instrumentalidade das formas, art. 188 do CPC, conforme entendimento do Egrégio TJDFT, acórdão TJ-DF 07202184420218070020 1736770, STJ, REsp: 1703571 DF 2017/0264511-2, e TJPR, AI: 00104233220228160000 Cascavel 0010423-32.2022.8.16.0000, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao art. 1.022, inciso I do CPC por não se pronunciar ao requerimento ou admitindo, manifestar-se de forma genérica,sem fundamento, art. 489, inciso II do CPC com preceito a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça; d) seja conhecido e acolhido os presentes embargos de declaração, conforme o art. 1022, inciso II, CPC, a fim de suprir a omissão da decisão interlocutória quanto aos demais pedidos e enquadramentos presentes nos embargos de declaração ID 197920281, quais sejam: I) Assim, requer de Vossa Excelência seja conhecido e acolhido os presentes embargos de declaração, conforme o art. 1022, inciso I, CPC, a fim de esclarecer a obscuridade quanto a quais documentos presentes no processo serviram de embasamento ao juízo para calcular o valor da fração ideal e os custos de regularização para fins de verificação do valor da causa, sob pena de violação ao art. 1.022, inciso I do CPC por não se pronunciar ao requerimento ou admitindo, manifestar-se de forma genérica, sem fundamento, art. 489, inciso II do CPC com preceito a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça; II) Assim, requer de Vossa Excelência seja conhecido e acolhido os presentes embargos de declaração, conforme o art. 1022, inciso I, CPC, a fim de esclarecer a obscuridade o que considerou como prejudicialidade externa; as informações mínimas ou todas necessárias na Certidão a ser solicitada de indicação de fase atual do processo com a necessidade ou não de documentação complementar; e a necessidade das partes requeridas efetuarem essa diligência em autos eletrônicos e o seu fundamento legal e jurídico, pois essa informação é de fácil verificação pelo juízo via sistema do PJE, podendo acessar facilmente os autos e constatar as informações que considerar pertinente ou determinar ofício via cartório indicando as informações a serem informadas e possíveis documentos, sob pena de violação ao art. 1.022, inciso I do CPC por não se pronunciar ao requerimento ou admitindo, manifestar-se de forma genérica, sem fundamento, art. 489, inciso II do CPC com preceito a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça; sob pena de violação ao art. 1.022, inciso II do CPC por não se pronunciar ao requerimento ou admitindo, manifestar-se de forma genérica sem fundamento, art. 489, inciso II do CPC com preceito a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça; e) reabertura do prazo para produção de provas ao autor e aos réus; ou determinar a intimação do autor e dos réus para se manifestar no sentido de haver ou não outras provas para produzir, além daquelas já requeridas ID 198625581 e 200473154, nos termos do artigo 357, §1° do CPC, conforme entendimento do Egrégio TJDFT, acórdão TJ-DF 07202184420218070020 1736770, STJ, REsp: 1703571 DF 2017/0264511-2, e TJPR, AI: 00104233220228160000 Cascavel 0010423-32.2022.8.16.0000, sob pena de cerceamento de defesa.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada foi assim proferida: A parte ré opõe embargos de declaração contra a decisão de Id 195190306 que saneou o processo.
Pretende: Assim, requer de Vossa Excelência seja conhecido e acolhido os presentes embargos de declaração, conforme o art. 1022, inciso I, CPC, a fim de eliminar a contradição existente entre o reconhecimento de existência de prejudicialidade externa nos autos do processo n° 0007646-21.3.0703360-75 e o risco de estar conhecendo matéria de competência absoluta da Vara do Meio Ambiente atinentes à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos EM ÁREA IRREGULAR, art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, pelo risco de ser declarado nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel pelo autor, autor do parcelamento, sob pena de violação ao art. 1.022, inciso I do CPC, por não se pronunciar ao requerimento ou admitindo, manifestar-se de forma genérica, sem fundamento, art. 489, inciso II do CPC com preceito a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Não há qualquer vício na decisão embargada que assim dispôs quanto ao tópico questionado: A parte ré alega conexão com os autos n. 0007646-21.2012.8.07.0018 e com os autos n. 0703360-75.2020.08.07.0018, ambas em tramitação na Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Para que seja possível a reunião de feitos conexos para julgamento simultâneo, o juízo prevento deve ter competência para julgar a ação conexa.
A competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é definida pelo art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, bem como pela Resolução n. 3, de 30 de março de 2009 do TJDFT .
Confira-se, a Lei de Organização Judiciária: Art. 34 .
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Já o artigo 2º da Resolução n. 3, de 30 de março de 2009 do TJDFT estabelece: Art. 2º.
Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: (...)IV - As causas relativas à "ocupação do solo urbano ou rural", assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público e natureza coletiva; A reivindicatória ajuizada versa um único imóvel situado em Condomínio regularizado.
Não há interesse público e de natureza coletiva a justificar o processamento da ação pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, como alegado pela parte ré.
A causa não versa sobre questão ambiental.
O juízo especializado não é competente para processar e julgar a demanda, de forma que não é possível reconhecer a conexão.
Contudo, é necessário averiguar a existência de prejudicialidade externa.
A parte ré deverá juntar a estes autos, no prazo de 15 dias, certidão que ateste a fase atual dos autos n. 0007646-21 3 0703360-75.
Não existe contradição, tampouco ingresso em matéria da competência do juízo especializado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Após a preclusão, venham os autos conclusos para exame do pedido de produção de provas.
Não há o que ser esclarecido.
O juízo analisou a questão pertinente ao saneamento da forma que entendeu adequada.
O inconformismo da parte deve ser levado ao Tribunal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem protelatórios.
A parte junta aos autos a petição de Id 206840916 demonstrando a solicitação de certidão ao MM.
Juiz da Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
A apresentação da certidão foi determinada por este juízo.
A análise da prejudicialidade externa, tão somente, fica condicionada à apresentação da certidão.
Aguarde-se por 15 dias, sendo que o prazo será renovado no caso de a certidão não ser emitida.
No mais, as partes deverão especificar provas nos termos da decisão de 195190306.
No que diz respeito à contagem do prazo, desde já esclareço que os dois embargos de declaração opostos pela decisão de saneamento suspenderam o curso do prazo para especificação de provas, pois somente o segundo recurso foi reconhecido como protelatório.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710446-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: RENATO CARDOSO MACHADO, SIMIRAMIS MAYER MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré opõe embargos de declaração contra a decisão de Id 195190306 que saneou o processo.
Pretende: Assim, requer de Vossa Excelência seja conhecido e acolhido os presentes embargos de declaração, conforme o art. 1022, inciso I, CPC, a fim de eliminar a contradição existente entre o reconhecimento de existência de prejudicialidade externa nos autos do processo n° 0007646-21.3.0703360-75 e o risco de estar conhecendo matéria de competência absoluta da Vara do Meio Ambiente atinentes à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos EM ÁREA IRREGULAR, art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, pelo risco de ser declarado nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel pelo autor, autor do parcelamento, sob pena de violação ao art. 1.022, inciso I do CPC, por não se pronunciar ao requerimento ou admitindo, manifestar-se de forma genérica, sem fundamento, art. 489, inciso II do CPC com preceito a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Não há qualquer vício na decisão embargada que assim dispôs quanto ao tópico questionado: A parte ré alega conexão com os autos n. 0007646-21.2012.8.07.0018 e com os autos n. 0703360-75.2020.08.07.0018, ambas em tramitação na Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Para que seja possível a reunião de feitos conexos para julgamento simultâneo, o juízo prevento deve ter competência para julgar a ação conexa.
A competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é definida pelo art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, bem como pela Resolução n. 3, de 30 de março de 2009 do TJDFT .
Confira-se, a Lei de Organização Judiciária: Art. 34 .
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Já o artigo 2º da Resolução n. 3, de 30 de março de 2009 do TJDFT estabelece: Art. 2º.
Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: (...)IV - As causas relativas à "ocupação do solo urbano ou rural", assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público e natureza coletiva; A reivindicatória ajuizada versa um único imóvel situado em Condomínio regularizado.
Não há interesse público e de natureza coletiva a justificar o processamento da ação pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, como alegado pela parte ré.
A causa não versa sobre questão ambiental.
O juízo especializado não é competente para processar e julgar a demanda, de forma que não é possível reconhecer a conexão.
Contudo, é necessário averiguar a existência de prejudicialidade externa.
A parte ré deverá juntar a estes autos, no prazo de 15 dias, certidão que ateste a fase atual dos autos n. 0007646-21 3 0703360-75.
Não existe contradição, tampouco ingresso em matéria da competência do juízo especializado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Após a preclusão, venham os autos conclusos para exame do pedido de produção de provas.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2024 02:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2024 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2024 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
03/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:12
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
09/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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