TJDFT - 0726484-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:16
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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11/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RODRIGUES REGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726484-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES REGUEIRA TESTADOR: MARIA DE LOURDES LEITE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO CARLOS RODRIGUES REGUEIRA contra a decisão que reconheceu a incompetência deste juízo para a abertura e o registro de testamento lavrado em território estrangeiro, sob o fundamento de que a competência para homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça.
O embargante sustenta que há contradição quanto à classificação do testamento estrangeiro como se fosse decisão judicial estrangeira, bem como que não há necessidade de traduzir tal documento por ter sido elaborado em Portugal.
Entretanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Isso porque a decisão embargada foi clara ao declarar a incompetência deste juízo, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência exclusiva para homologar decisões estrangeiras, o que inclui a validação de testamentos lavrados em outros países.
Um testamento estrangeiro pode ser considerado um título extrajudicial.
Embora não seja uma sentença judicial, ele é um documento de vontade privada formalizado perante autoridade competente de um país estrangeiro.
No entanto, para que produza efeitos no Brasil, ele precisa ser homologado pelo STJ.
Não se verifica, portanto, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos.
A decisão embargada seguiu a legislação aplicável e o entendimento consolidado da jurisprudência, afastando a competência deste juízo para a abertura e o registro do testamento feito em território estrangeiro, cabendo ao STJ a análise e homologação de tal documento.
Por fim, vale ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito já decidida, tendo sua finalidade restrita à correção de eventuais defeitos na decisão, o que, como visto, não é o caso.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2024 22:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:50
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/07/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726484-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES REGUEIRA TESTADOR: MARIA DE LOURDES LEITE DECISÃO Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, proposto por JOAO CARLOS RODRIGUES REGUEIRA, pelo falecimento de MARIA DE LOURDES LEITE, brasileira, que residia em Portugal e deixou testamento registrado em cartório português (id 202240724).
Da análise dos autos, verifica-se que a falecida deixou um bem imóvel situado em João Pessoa/PB e que o testamento dispôs apenas de outros bens móveis pessoais da falecida, tais como joias e obras de arte.
A princípio, o caso pareceria de declínio da competência para a vara de sucessões da Comarca de João Pessoa, diante da previsão de que, na hipótese de o autor da herança não possuir domicílio certo, é competente o foro de situação dos bens imóveis (art. 48, § único, II, do CPC).
No entanto, há um testamento realizado em cartório estrangeiro que primeiramente precisa ser confirmado pela tribunal competente brasileiro, para que posteriormente seja homologado, já que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o testamento em si não é ato homologável. (STJ-SE 9723/IT, rel.
Min.
Felix Fischer; STF-SEC 5.793/AD, rel.
Min.
Maurício Corrêa)".
O que é homologável é a confirmação do testamento, a qual, segundo a legislação brasileira, deve ser um ato judicial, ou os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem a natureza de sentença.
Tal homologação não pode ser requerida perante um juízo de sucessões, porque a Constituição Federal, no art. 105, I, “i”, previu tal competência ao Superior Tribunal de Justiça, que analisará todos os requisitos para a homologação de sentença estrangeira, nos termos dos artigos 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ.
Logo, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar o pedido.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
10/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:04
Declarada incompetência
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01/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/06/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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