TJDFT - 0725151-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:24
Outras decisões
-
05/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
05/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725151-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revisão pela instância competente do órgão ministerial contra o arquivamento do presente Inquérito Policial feito por Em segredo de justiça (id: 204825976).
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (id: 208013524).
Razão assiste ao órgão ministerial.
Conforme art. 28, do Código de Processo Penal: "Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." Ocorre que, a requerente não é vítima nos presentes autos, não sendo parte legítima para submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
Assim, indefiro o pedido por falta de previsão legal.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:59
Outras decisões
-
19/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
19/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
01/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725151-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa de HAILTA NUNES DE LIMA formulou pedido de desarquivamento dos autos do inquérito policial e o seu encaminhamento ao Órgão Ministerial, para apuração do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, supostamente praticado por PAULO.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (id: 202794782). É o breve relato.
Decido.
O crime de denunciação caluniosa é sujeito a ação penal pública incondicionada, cuja legitimidade ativa é privativa do Ministério Público.
No caso, o parquet assim manifestou: "(...) em que pese não haver evidências suficientes e capazes de levar à propositura de ação penal, do cometimento de crime por parte de WILMAN DE CASTRO E SILVA, não é possível afirmar que PAULO WELLINGTON DIAS CARDOSO deu causa à instauração de inquérito policial, imputando a WILMAN crime de que o sabe inocente.
Conforme apontou o Ministério Público, as versões são contrapostas e há uma questão conflituosa envolvendo o veículo, o que justificou a instauração do presente inquérito.
O tipo do artigo 339, do Código Penal visa a prevenir/repreender pessoas que, com consciência da falsidade da imputação, dêem causa à investigação policial ou ação penal contra inocentes, o que não ficou devidamente esclarecido nos autos para oferecimento, por ora, de ação penal." Assim, considerando que o titular da ação penal manifestou pela ausência de elementos para o desarquivamento do inquérito policial, indefiro o pedido de ID 202458297.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:26
Outras decisões
-
03/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
03/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:52
Recebidos os autos
-
31/05/2024 07:52
Outras decisões
-
20/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:11
Determinado o Arquivamento
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13/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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13/05/2024 12:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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08/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 15:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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