TJDFT - 0716553-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 17:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 08:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:35
Deferido o pedido de LUIZ RODRIGUES SOARES - CPF: *60.***.*16-34 (EXECUTADO).
-
14/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:38
Deferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
23/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ RODRIGUES SOARES - CPF: *60.***.*16-34 (EXECUTADO).
-
15/01/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/01/2025 19:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES SOARES em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 06:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 13:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:31
Outras decisões
-
23/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/09/2024 08:24
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716553-72.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: LUIZ RODRIGUES SOARES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte re INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:12:15.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES SOARES em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:40
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716553-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: FUNDIÁGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RÉU: LUIZ RODRIGUES SOARES SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por FUNDIÁGUA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, autora, contra LUIZ RODRIGUES SOARES, réu.
Disse a autora que propiciaria ao réu a fruição de plano de assistência à saúde.
Uma vez que inadimplidas, pelo réu, as mensalidades e as parcelas de coparticipação a que se encontraria adstrito em razão da fruição do plano de assistência à saúde em questão, pediu a autora a condenação daquela parte ao pagamento de R$ 13.532,61, acrescidos dos consectários legais.
Citado (fls. 113), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
A autora propicia ao réu a fruição de plano de assistência à saúde.
Uma vez que inadimplidas, pelo réu, as mensalidades e as parcelas de coparticipação a que se encontra adstrito em razão da fruição do plano de assistência à saúde em questão, condeno-o a pagar à autora R$ 13.532,61, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, que se realizou em 11 de junho de 2024.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar à autora R$ 13.532,61, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 28 de abril de 2024 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 11 de junho de 2024.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 10 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
10/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES SOARES em 05/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/05/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:42
Outras decisões
-
29/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706416-60.2022.8.07.0014
Banco Itaucard S.A.
John Khennedy Grigorio Mendes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 12:14
Processo nº 0728659-66.2024.8.07.0001
Ana Cristina Gomes da Silva 02839923106
Rayssa Regina Correia do Nascimento
Advogado: Ivo Antonio Fernandes Canedo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 23:29
Processo nº 0705081-35.2024.8.07.0014
Carina Rocha Antunes Santana
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 18:41
Processo nº 0710598-09.2024.8.07.0018
Fairy da Silva Ferreira
Departamento de Transito Detran
Advogado: Maria de Fatima Martins da Silva dos San...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 18:44
Processo nº 0721479-10.2022.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Ana Lidia Trigueiro
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 18:44